O REsp 2.199.900 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de plano de saúde, erro médico e recurso especial não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp
Descobrir, no dia da internação, que o hospital de sempre saiu da rede credenciada é um dos cenários mais estressantes para quem depende do plano de saúde. A lei não impede a operadora de trocar prestadores, mas impõe regras claras para que essa mudança não pegue o beneficiário desprevenido no momento em que mais precisa da rede.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado da Bahia em ação de indenização por danos materiais e
morais decorrentes de erro médico com morte.
2. A controvérsia diz respeito à responsabilidade civil por erro
médico ocorrido em hospital credenciado, com pedido de condenação
solidária por danos morais e materiais, inclusive pensão mensal.
3. O Juízo de primeiro grau condenou solidariamente indenizar por
danos morais, fixou pensão mensal de 2/3 do soldo da vítima até os
25 anos do autor e arbitrou honorários em 10% sobre a condenação.
4. A Corte de origem afastou a pensão por ausência de dependência
econômica de filho maior, manteve os danos morais e redistribuiu a
sucumbência. Os embargos de declaração não acolhidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, 369 e 373, I, §§
1º e 2º, do Código de Processo Civil e 10, VI, da Lei n. 9.656/1998;
(ii) saber se houve violação do art. 5º, V e X, da Constituição
Federal; (iii) saber se há ilegitimidade passiva da operadora e do
hospital à luz dos arts. 485, VI, do Código de Processo Civil e 1º,
I, da Lei n. 9.656/1998 e a responsabilidade solidária da operadora
e do hospital afasta a condenação por falha na prestação do serviço;
(iv) saber se ocorreu violação dos arts. 186, 188, I, 927 e 944 do
Código Civil quanto ao dano moral e ao quantum; (v) saber se está
caracterizado o dissídio jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 284 do STF porque a alegada violação dos arts.
6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, 369 e 373, I, §§ 1º e
2º, do Código de Processo Civil e 10, VI, da Lei n. 9.656/1998 foi
deduzida sem fundamentação específica, relativamente à necessidade
de impugnação clara e precisa dos pontos decididos.
7. Não se conhece da alegada violação do art. 5º, V e X, da
Constituição Federal, pois refoge da competência do Superior
Tribunal de Justiça a análise de ofensa direta a dispositivos
constitucionais.
8. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em
consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o reconhecimento
da legitimidade e responsabilidade solidária da operadora do plano
de saúde por má prestação de serviços na rede credenciada.
9. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque as pretensões de afastar a
culpa e o nexo causal, bem como de revisar o quantum dos danos
morais, demandam reexame do acervo fático-probatório delineado.
10. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, pois os óbices
verificados na alínea a impedem a análise pela alínea c sobre os
mesmos temas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a
alegação de violação de dispositivos legais é deduzida sem
fundamentação específica, impedindo a exata compreensão da
controvérsia. 2. Não se conhece de alegada violação do art. 5º, V e
X, da Constituição Federal em recurso especial, pois refoge da
competência do Superior Tribunal de Justiça o exame direto de
matéria constitucional. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido se alinha à jurisprudência consolidada do STJ
reconhecendo a legitimidade e a responsabilidade solidária da
operadora e do hospital por falha na rede credenciada. 4. Incide a
Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do
conteúdo fático-probatório, sobre o cabimento de indenização por
danos morais e revisão do quantum indenizatório".
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII, da Lei n.
8.078/1990; CPC, arts. 369, 373, §§ 1º e 2º, I, 485, VI, 85, § 11,
do Código de Processo Civil; Lei n. 9.656/1998, arts. 1º, I, e 10,
VI; CC, arts. 186, 188, I, 927 e 944 do Código Civil; CF, art. 5º, V
e X, da Constituição Federal.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n.
283 e 284; STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.414.776/SP,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/2/2020;
STJ, REsp n. 1.829.960/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 11/6/2025; STJ, RCD no AREsp n. 2.403.547/RJ,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 13/5/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ERRO MÉDICO.
MORTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado da Bahia em ação de indenização por danos materiais e
morais decorrentes de erro médico com morte.
2. A controvérsia diz respeito à responsabilidade civil por erro
médico ocorrido em hospital credenciado, com pedido de condenação
solidária por danos morais e materiais, inclusive pensão mensal.
3. O Juízo de primeiro grau condenou solidariamente indenizar por
danos morais, fixou pensão mensal de 2/3 do soldo da vítima até os
25 anos do autor e arbitrou honorários em 10% sobre a condenação.
4. A Corte de origem afastou a pensão por ausência de dependência
econômica de filho maior, manteve os danos morais e redistribuiu a
sucumbência. Os embargos de declaração não acolhidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, 369 e 373, I, §§
1º e 2º, do Código de Processo Civil e 10, VI, da Lei n. 9.656/1998;
(ii) saber se houve violação do art. 5º, V e X, da Constituição
Federal; (iii) saber se há ilegitimidade passiva da operadora e do
hospital à luz dos arts. 485, VI, do Código de Processo Civil e 1º,
I, da Lei n. 9.656/1998 e a responsabilidade solidária da operadora
e do hospital afasta a condenação por falha na prestação do serviço;
(iv) saber se ocorreu violação dos arts. 186, 188, I, 927 e 944 do
Código Civil quanto ao dano moral e ao quantum; (v) saber se está
caracterizado o dissídio jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 284 do STF porque a alegada violação dos arts.
6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, 369 e 373, I, §§ 1º e
2º, do Código de Processo Civil e 10, VI, da Lei n. 9.656/1998 foi
deduzida sem fundamentação específica, relativamente à necessidade
de impugnação clara e precisa dos pontos decididos.
7. Não se conhece da alegada violação do art. 5º, V e X, da
Constituição Federal, pois refoge da competência do Superior
Tribunal de Justiça a análise de ofensa direta a dispositivos
constitucionais.
8. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em
consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o reconhecimento
da legitimidade e responsabilidade solidária da operadora do plano
de saúde por má prestação de serviços na rede credenciada.
9. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque as pretensões de afastar a
culpa e o nexo causal, bem como de revisar o quantum dos danos
morais, demandam reexame do acervo fático-probatório delineado.
10. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, pois os óbices
verificados na alínea a impedem a análise pela alínea c sobre os
mesmos temas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a
alegação de violação de dispositivos legais é deduzida sem
fundamentação específica, impedindo a exata compreensão da
controvérsia. 2. Não se conhece de alegada violação do art. 5º, V e
X, da Constituição Federal em recurso especial, pois refoge da
competência do Superior Tribunal de Justiça o exame direto de
matéria constitucional. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido se alinha à jurisprudência consolidada do STJ
reconhecendo a legitimidade e a responsabilidade solidária da
operadora e do hospital por falha na rede credenciada. 4. Incide a
Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do
conteúdo fático-probatório, sobre o cabimento de indenização por
danos morais e revisão do quantum indenizatório".
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII, da Lei n.
8.078/1990; CPC, arts. 369, 373, §§ 1º e 2º, I, 485, VI, 85, § 11,
do Código de Processo Civil; Lei n. 9.656/1998, arts. 1º, I, e 10,
VI; CC, arts. 186, 188, I, 927 e 944 do Código Civil; CF, art. 5º, V
e X, da Constituição Federal.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n.
283 e 284; STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.414.776/SP,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/2/2020;
STJ, REsp n. 1.829.960/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 11/6/2025; STJ, RCD no AREsp n. 2.403.547/RJ,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 13/5/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.