Recurso Especial 2.199.900, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.199.900 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de plano de saúde, erro médico e recurso especial não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.199.900 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.199.900, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de erro médico com morte. 2. A controvérsia diz respeito à responsabilidade civil por erro médico ocorrido em hospital credenciado, com pedido de condenação solidária por danos morais e materiais, inclusive pensão mensal. 3. O Juízo de primeiro grau condenou solidariamente indenizar por danos morais, fixou pensão mensal de 2/3 do soldo da vítima até os 25 anos do autor e arbitrou honorários em 10% sobre a condenação. 4. A Corte de origem afastou a pensão por ausência de dependência econômica de filho maior, manteve os danos morais e redistribuiu a sucumbência. Os embargos de declaração não acolhidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, 369 e 373, I, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil e 10, VI, da Lei n. 9.656/1998; (ii) saber se houve violação do art. 5º, V e X, da Constituição Federal; (iii) saber se há ilegitimidade passiva da operadora e do hospital à luz dos arts. 485, VI, do Código de Processo Civil e 1º, I, da Lei n. 9.656/1998 e a responsabilidade solidária da operadora e do hospital afasta a condenação por falha na prestação do serviço; (iv) saber se ocorreu violação dos arts. 186, 188, I, 927 e 944 do Código Civil quanto ao dano moral e ao quantum; (v) saber se está caracterizado o dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 284 do STF porque a alegada violação dos arts. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, 369 e 373, I, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil e 10, VI, da Lei n. 9.656/1998 foi deduzida sem fundamentação específica, relativamente à necessidade de impugnação clara e precisa dos pontos decididos. 7. Não se conhece da alegada violação do art. 5º, V e X, da Constituição Federal, pois refoge da competência do Superior Tribunal de Justiça a análise de ofensa direta a dispositivos constitucionais. 8. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o reconhecimento da legitimidade e responsabilidade solidária da operadora do plano de saúde por má prestação de serviços na rede credenciada. 9. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque as pretensões de afastar a culpa e o nexo causal, bem como de revisar o quantum dos danos morais, demandam reexame do acervo fático-probatório delineado. 10. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, pois os óbices verificados na alínea a impedem a análise pela alínea c sobre os mesmos temas. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de violação de dispositivos legais é deduzida sem fundamentação específica, impedindo a exata compreensão da controvérsia. 2. Não se conhece de alegada violação do art. 5º, V e X, da Constituição Federal em recurso especial, pois refoge da competência do Superior Tribunal de Justiça o exame direto de matéria constitucional.” A transcrição é literal e vem do espelho 1449260, publicado pelo tribunal em 26 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.199.900, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.199.900 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.199.900 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 485 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 485 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 400 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.199.900 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 144 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 485 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 26 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.199.900 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1449260 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 22 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre plano de saúde, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.199.900?
O art. 485 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 400 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1449260, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.199.900 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1449260 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de plano de saúde em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdos relacionados
- REsp 2.221.700 do STJ: erro médico
- REsp 2.260.398 do STJ: responsabilidade civil e erro médico
- REsp 2.178.666 do STJ: ação de indenização e erro médico
- REsp 2.200.981 do STJ: direito civil e processual civil
- REsp 2.157.952 do STJ: plano de saúde e tratamento médico
- Como provar erro médico com prontuário e laudos
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.