STJ — 2240943

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMAData Publicacao: 2026-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b2a5b0df4b87c5175f513753b93766c135746a52ed4f7baaf010a278737c8a05

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALIDADE DE DUPLICATA VIRTUAL, PROTESTO POR INDICAÇÃO E ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que deu provimento a apelação cível nos embargos à execução para reconhecer a nulidade de duplicata virtual e extinguir a execução.
  2. A controvérsia diz respeito à nulidade do título executivo por ausência de negócio jurídico subjacente e irregularidade do protesto.
  3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução e fixou honorários em 10% do valor da causa.
  4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar procedentes os embargos, reconhecer a nulidade da duplicata e a improcedência da execução, fixando honorários de sucumbência em 15% sobre o valor corrigido da causa. Os embargos de declaração foram acolhidos em parte, sem efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
  5. Há dez questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o art. 2º da Lei n. 5.474/1968 ao exigir contemporaneidade entre fatura e duplicata; (ii) saber se a duplicata sem aceite protestada por indicação, acompanhada de documento hábil, atende ao disposto no art. 15 da Lei n. 5.474/1968; (iii) saber se houve inversão indevida do ônus da prova, em afronta ao art. 373 do CPC; (iv) saber se houve desconsideração da validade do protesto por indicação de duplicata virtual, em desacordo com o art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 9.492/1997; (v) saber se foi desconsiderada a emissão eletrônica de títulos de crédito, prevista no art. 889, § 3º, do CC; (vi) saber se foi desconsiderada a boa-fé objetiva do exequente, prevista no art. 422 do CC; (vii) saber se houve omissão quanto à manutenção da gratuidade de justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC; (viii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC; (ix) saber se houve ofensa aos arts. 926 e 927 do CPC pela não observância de precedentes; e (x) saber se há divergência jurisprudencial quanto à validade da duplicata virtual e à distribuição do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR
  6. Não ocorreu ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, pois o acórdão fixou fundamento autônomo suficiente no tocante à ausência de prova do negócio jurídico subjacente, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional.
  7. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto probatório quanto à inexistência de lastro negocial, e incide a Súmula n. 83 do STJ porque a exequibilidade da duplicata sem aceite exige prova mínima da causa debendi.
  8. Não se verifica a alegada inversão do ônus da prova: aplica-se o art. 373, I, do CPC, exigindo da exequente prova do fato constitutivo diante da ausência de aceite. A suficiência documental não pode ser revista em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).
  9. Mantém se a irrelevância das questões sobre protesto por indicação, emissão eletrônica e boa-fé objetiva, ante a falta de comprovação da causa debendi, aplicando-se ao caso a Súmula n. 7 do STJ.
  10. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto às alegações de gratuidade de justiça e de observância de precedentes, por ausência de prequestionamento específico.
  11. Não se conhece do dissídio por falta de cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, além de incidir a Súmula n. 7 do STJ, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE
  12. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório sobre a existência do negócio jurídico subjacente à duplicata virtual. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando a exequibilidade da duplicata sem aceite depende de prova mínima da causa debendi. 3. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC quando o acórdão adota fundamento autônomo suficiente.
  13. Aplica-se o art. 373, I, do CPC para exigir da exequente a prova do fato constitutivo do direito, sendo vedada a revisão da suficiência documental em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 5. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando ausente prequestionamento específico dos dispositivos legais invocados. 6. Não se conhece do dissídio quando ausente o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 7. A incidência da Súmula n. 7 do STJ no tocante à alínea a impede o conhecimento do recurso pela alínea c". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 5.474/1968, arts. 1º, 2º e 15; Lei n. 9.492/1997, art. 8º, parágrafo único; CC, arts. 422 e 889, § 3º; CPC, arts. 85, § 11, 373, I, 489, § 1º, 1.022, 926 e 927; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1º/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.549.561/AM, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, REsp n. 1.202.271/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/3/2017; STJ, REsp n. 1.689.936/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017; STJ, REsp n. 2.072.709/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALIDADE DE DUPLICATA VIRTUAL, PROTESTO POR INDICAÇÃO E ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que deu provimento a apelação cível nos embargos à execução para reconhecer a nulidade de duplicata virtual e extinguir a execução. 2. A controvérsia diz respeito à nulidade do título executivo por ausência de negócio jurídico subjacente e irregularidade do protesto. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução e fixou honorários em 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar procedentes os embargos, reconhecer a nulidade da duplicata e a improcedência da execução, fixando honorários de sucumbência em 15% sobre o valor corrigido da causa. Os embargos de declaração foram acolhidos em parte, sem efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há dez questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o art. 2º da Lei n. 5.474/1968 ao exigir contemporaneidade entre fatura e duplicata; (ii) saber se a duplicata sem aceite protestada por indicação, acompanhada de documento hábil, atende ao disposto no art. 15 da Lei n. 5.474/1968; (iii) saber se houve inversão indevida do ônus da prova, em afronta ao art. 373 do CPC; (iv) saber se houve desconsideração da validade do protesto por indicação de duplicata virtual, em desacordo com o art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 9.492/1997; (v) saber se foi desconsiderada a emissão eletrônica de títulos de crédito, prevista no art. 889, § 3º, do CC; (vi) saber se foi desconsiderada a boa-fé objetiva do exequente, prevista no art. 422 do CC; (vii) saber se houve omissão quanto à manutenção da gratuidade de justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC; (viii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC; (ix) saber se houve ofensa aos arts. 926 e 927 do CPC pela não observância de precedentes; e (x) saber se há divergência jurisprudencial quanto à validade da duplicata virtual e à distribuição do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, pois o acórdão fixou fundamento autônomo suficiente no tocante à ausência de prova do negócio jurídico subjacente, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional. 7. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto probatório quanto à inexistência de lastro negocial, e incide a Súmula n. 83 do STJ porque a exequibilidade da duplicata sem aceite exige prova mínima da causa debendi. 8. Não se verifica a alegada inversão do ônus da prova: aplica-se o art. 373, I, do CPC, exigindo da exequente prova do fato constitutivo diante da ausência de aceite. A suficiência documental não pode ser revista em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 9. Mantém se a irrelevância das questões sobre protesto por indicação, emissão eletrônica e boa-fé objetiva, ante a falta de comprovação da causa debendi, aplicando-se ao caso a Súmula n. 7 do STJ. 10. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto às alegações de gratuidade de justiça e de observância de precedentes, por ausência de prequestionamento específico. 11. Não se conhece do dissídio por falta de cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, além de incidir a Súmula n. 7 do STJ, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório sobre a existência do negócio jurídico subjacente à duplicata virtual. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando a exequibilidade da duplicata sem aceite depende de prova mínima da causa debendi. 3. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC quando o acórdão adota fundamento autônomo suficiente. 4. Aplica-se o art. 373, I, do CPC para exigir da exequente a prova do fato constitutivo do direito, sendo vedada a revisão da suficiência documental em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 5. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando ausente prequestionamento específico dos dispositivos legais invocados. 6. Não se conhece do dissídio quando ausente o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 7. A incidência da Súmula n. 7 do STJ no tocante à alínea a impede o conhecimento do recurso pela alínea c". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 5.474/1968, arts. 1º, 2º e 15; Lei n. 9.492/1997, art. 8º, parágrafo único; CC, arts. 422 e 889, § 3º; CPC, arts. 85, § 11, 373, I, 489, § 1º, 1.022, 926 e 927; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1º/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.549.561/AM, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, REsp n. 1.202.271/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/3/2017; STJ, REsp n. 1.689.936/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017; STJ, REsp n. 2.072.709/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DUPLICATA VIRTUAL - DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DEBENDI) STJ - <<AgInt no AREsp 2549561>>-AM

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.