STJ — 2240943
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALIDADE DE DUPLICATA VIRTUAL, PROTESTO POR INDICAÇÃO E ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que deu provimento a apelação cível nos embargos à execução para reconhecer a nulidade de duplicata virtual e extinguir a execução.
- A controvérsia diz respeito à nulidade do título executivo por ausência de negócio jurídico subjacente e irregularidade do protesto.
- O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução e fixou honorários em 10% do valor da causa.
- A Corte de origem reformou a sentença para julgar procedentes os embargos, reconhecer a nulidade da duplicata e a improcedência da execução, fixando honorários de sucumbência em 15% sobre o valor corrigido da causa. Os embargos de declaração foram acolhidos em parte, sem efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- Há dez questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o art. 2º da Lei n. 5.474/1968 ao exigir contemporaneidade entre fatura e duplicata; (ii) saber se a duplicata sem aceite protestada por indicação, acompanhada de documento hábil, atende ao disposto no art. 15 da Lei n. 5.474/1968; (iii) saber se houve inversão indevida do ônus da prova, em afronta ao art. 373 do CPC; (iv) saber se houve desconsideração da validade do protesto por indicação de duplicata virtual, em desacordo com o art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 9.492/1997; (v) saber se foi desconsiderada a emissão eletrônica de títulos de crédito, prevista no art. 889, § 3º, do CC; (vi) saber se foi desconsiderada a boa-fé objetiva do exequente, prevista no art. 422 do CC; (vii) saber se houve omissão quanto à manutenção da gratuidade de justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC; (viii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC; (ix) saber se houve ofensa aos arts. 926 e 927 do CPC pela não observância de precedentes; e (x) saber se há divergência jurisprudencial quanto à validade da duplicata virtual e à distribuição do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR
- Não ocorreu ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, pois o acórdão fixou fundamento autônomo suficiente no tocante à ausência de prova do negócio jurídico subjacente, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional.
- A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto probatório quanto à inexistência de lastro negocial, e incide a Súmula n. 83 do STJ porque a exequibilidade da duplicata sem aceite exige prova mínima da causa debendi.
- Não se verifica a alegada inversão do ônus da prova: aplica-se o art. 373, I, do CPC, exigindo da exequente prova do fato constitutivo diante da ausência de aceite. A suficiência documental não pode ser revista em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).
- Mantém se a irrelevância das questões sobre protesto por indicação, emissão eletrônica e boa-fé objetiva, ante a falta de comprovação da causa debendi, aplicando-se ao caso a Súmula n. 7 do STJ.
- Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto às alegações de gratuidade de justiça e de observância de precedentes, por ausência de prequestionamento específico.
- Não se conhece do dissídio por falta de cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, além de incidir a Súmula n. 7 do STJ, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE
- Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório sobre a existência do negócio jurídico subjacente à duplicata virtual. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando a exequibilidade da duplicata sem aceite depende de prova mínima da causa debendi. 3. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC quando o acórdão adota fundamento autônomo suficiente.
- Aplica-se o art. 373, I, do CPC para exigir da exequente a prova do fato constitutivo do direito, sendo vedada a revisão da suficiência documental em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 5. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando ausente prequestionamento específico dos dispositivos legais invocados. 6. Não se conhece do dissídio quando ausente o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 7. A incidência da Súmula n. 7 do STJ no tocante à alínea a impede o conhecimento do recurso pela alínea c". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 5.474/1968, arts. 1º, 2º e 15; Lei n. 9.492/1997, art. 8º, parágrafo único; CC, arts. 422 e 889, § 3º; CPC, arts. 85, § 11, 373, I, 489, § 1º, 1.022, 926 e 927; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1º/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.549.561/AM, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, REsp n. 1.202.271/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/3/2017; STJ, REsp n. 1.689.936/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017; STJ, REsp n. 2.072.709/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALIDADE DE
DUPLICATA VIRTUAL, PROTESTO POR INDICAÇÃO E ÔNUS DA PROVA. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
do Rio Grande do Sul que deu provimento a apelação cível nos
embargos à execução para reconhecer a nulidade de duplicata virtual
e extinguir a execução.
2. A controvérsia diz respeito à nulidade do título executivo por
ausência de negócio jurídico subjacente e irregularidade do
protesto.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à
execução e fixou honorários em 10% do valor da causa.
4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar procedentes os
embargos, reconhecer a nulidade da duplicata e a improcedência da
execução, fixando honorários de sucumbência em 15% sobre o valor
corrigido da causa. Os embargos de declaração foram acolhidos em
parte, sem efeitos infringentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há dez questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o
art. 2º da Lei n. 5.474/1968 ao exigir contemporaneidade entre
fatura e duplicata; (ii) saber se a duplicata sem aceite protestada
por indicação, acompanhada de documento hábil, atende ao disposto no
art. 15 da Lei n. 5.474/1968; (iii) saber se houve inversão
indevida do ônus da prova, em afronta ao art. 373 do CPC; (iv) saber
se houve desconsideração da validade do protesto por indicação de
duplicata virtual, em desacordo com o art. 8º, parágrafo único, da
Lei n. 9.492/1997; (v) saber se foi desconsiderada a emissão
eletrônica de títulos de crédito, prevista no art. 889, § 3º, do CC;
(vi) saber se foi desconsiderada a boa-fé objetiva do exequente,
prevista no art. 422 do CC; (vii) saber se houve omissão quanto à
manutenção da gratuidade de justiça, nos termos dos arts. 98 e
seguintes do CPC; (viii) saber se houve negativa de prestação
jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC; (ix)
saber se houve ofensa aos arts. 926 e 927 do CPC pela não
observância de precedentes; e (x) saber se há divergência
jurisprudencial quanto à validade da duplicata virtual e à
distribuição do ônus da prova.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, pois o
acórdão fixou fundamento autônomo suficiente no tocante à ausência
de prova do negócio jurídico subjacente, afastando a alegada
negativa de prestação jurisdicional.
7. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto probatório
quanto à inexistência de lastro negocial, e incide a Súmula n. 83 do
STJ porque a exequibilidade da duplicata sem aceite exige prova
mínima da causa debendi.
8. Não se verifica a alegada inversão do ônus da prova: aplica-se o
art. 373, I, do CPC, exigindo da exequente prova do fato
constitutivo diante da ausência de aceite. A suficiência documental
não pode ser revista em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).
9. Mantém se a irrelevância das questões sobre protesto por
indicação, emissão eletrônica e boa-fé objetiva, ante a falta de
comprovação da causa debendi, aplicando-se ao caso a Súmula n. 7 do
STJ.
10. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto às alegações de gratuidade
de justiça e de observância de precedentes, por ausência de
prequestionamento específico.
11. Não se conhece do dissídio por falta de cotejo analítico nos
termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, além de
incidir a Súmula n. 7 do STJ, estando o acórdão recorrido em
consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do
conjunto fático-probatório sobre a existência do negócio jurídico
subjacente à duplicata virtual. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ
quando a exequibilidade da duplicata sem aceite depende de prova
mínima da causa debendi. 3. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e
1.022 do CPC quando o acórdão adota fundamento autônomo suficiente.
4. Aplica-se o art. 373, I, do CPC para exigir da exequente a prova
do fato constitutivo do direito, sendo vedada a revisão da
suficiência documental em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 5.
Incide a Súmula n. 211 do STJ quando ausente prequestionamento
específico dos dispositivos legais invocados. 6. Não se conhece do
dissídio quando ausente o cotejo analítico exigido pelos arts.
1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 7. A incidência da Súmula
n. 7 do STJ no tocante à alínea a impede o conhecimento do recurso
pela alínea c".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 5.474/1968, arts. 1º, 2º e
15; Lei n. 9.492/1997, art. 8º, parágrafo único; CC, arts. 422 e
889, § 3º; CPC, arts. 85, § 11, 373, I, 489, § 1º, 1.022, 926 e 927;
RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STJ,
AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 1º/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.549.561/AM, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, REsp
n. 1.202.271/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado
em 7/3/2017; STJ, REsp n. 1.689.936/SP, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017; STJ, REsp n.
2.072.709/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 9/2/2026.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DUPLICATA VIRTUAL - DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DEBENDI)
STJ - <<AgInt no AREsp 2549561>>-AM
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.