Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2246009 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e24f96fddfcf7053cc7738bcaedd487d5e3d7c0ace0619896971a58d7fc46115. SHA-256 do comentário: 69d5a4b2e0ab5a07954b3c19132b59b85edb9e609751ec0e6e5f147ae2ee15b7.
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 144 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 485 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 26 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJSP que, em
apelação cível, anulou a extinção e determinou o prosseguimento do
feito na Justiça comum, reconhecendo a ineficácia da cláusula
compromissória por ausência de assinatura ou visto específico do
aderente.
2. A controvérsia decorre de ação de rescisão contratual e
indenizatória relativa a contrato de franquia, com pedidos de
restituições, multa, devolução de royalties e taxas, indenização por
danos morais e nulidade de cláusulas, inclusive da cláusula
compromissória.
3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do
mérito com fundamento na convenção de arbitragem, nos termos do art.
485, VII, do CPC.
4. A Corte de origem reconheceu a contratação por adesão e a
ineficácia da cláusula compromissória ante a ausência de assinatura
ou visto específico exigido pelo art. 4, § 2º, da Lei n. 9.307/1996,
determinando o prosseguimento do feito na Justiça comum.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há oito questões em discussão: (i) saber se a eficácia da
cláusula compromissória em contrato de franquia por adesão prescinde
de assinatura ou visto específico do aderente, à luz do art. 4º, §
2º, da Lei n. 9.307/1996; (ii) saber se o princípio
kompetenz-kompetenz, do art. 8º, parágrafo único, da Lei n.
9.307/1996, impede o controle judicial prévio da validade da
convenção arbitral; (iii) saber se os arts. 421, 421-A e 422 do CC
impõem a validade da cláusula arbitral pela autonomia privada,
paridade e boa-fé objetiva; (iv) saber se os arts. 337, X, do CPC e
485, VII, do CPC impõem a extinção do processo pela convenção de
arbitragem; (v) saber se o art. 63 do CPC exige observância da
cláusula de eleição de foro entre empresas; (vi) saber se o art. 7,
§ 1º, da Lei n. 13.966/2019 autoriza a eleição de juízo arbitral em
contratos de franquia; (vii) saber se o art. 485, VII, do CPC impõe
a extinção sem resolução de mérito, reconhecida na sentença com base
na convenção de arbitragem; e (viii) saber se há divergência
jurisprudencial suficiente com os paradigmas indicados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A Súmula n. 5 do STJ obsta a interpretação de cláusula contratual
relativa à aquiescência específica em contrato por adesão.
7. A Súmula n. 7 do STJ veda o reexame de premissas fáticas sobre a
ausência de visto ou assinatura específica na cláusula
compromissória.
8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ pela conformidade do acórdão
recorrido com o art. 4º, § 2º, da Lei n. 9.307/1996 e com o controle
judicial prévio em hipótese de vício formal evidente, sem se
afastar o princípio kompetenz-kompetenz.
9. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto às alegações sobre eleição
de foro e Lei de Franquias, tendo em vista a falta de
prequestionamento.
10. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico,
nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ,
estando prejudicado pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 5 do STJ obsta a interpretação
de cláusula contratual e a Súmula n. 7 do STJ veda o reexame de
provas quanto à aquiescência específica à cláusula compromissória em
contrato por adesão. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando há
conformidade do acórdão recorrido com o art. 4º, § 2º, da Lei n.
9.307/1996 e com o controle judicial prévio de vício formal, sem se
afastar o princípio kompetenz-kompetenz. 3. Incide a Súmula n. 211
do STJ diante da ausência de prequestionamento dos arts. 63 do CPC e
7º, § 1º, da Lei n. 13.966/2019. 4. O dissídio jurisprudencial não
é demonstrado na hipótese de ausência de cotejo analítico, conforme
os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, estando
prejudicado pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.307/1996, arts. 4º, § 2º,
e 8º, parágrafo único; CC, arts. 421, 421-A e 422; CPC, arts. 337,
X, 63, 485, VII, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; Lei n.
13.966/2019, art. 7º, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.319.805/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, REsp n. 1.803.752/SP, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/2/2020; STJ,
REsp n. 1.689.936/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 5/10/2017; STJ, REsp n. 2.072.709/SP, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FRANQUIA COM
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA EM CONTRATO POR ADESÃO. EFICÁCIA DA
CONVENÇÃO ARBITRAL E PRIORIDADE DO JUÍZO ARBITRAL. RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJSP que, em
apelação cível, anulou a extinção e determinou o prosseguimento do
feito na Justiça comum, reconhecendo a ineficácia da cláusula
compromissória por ausência de assinatura ou visto específico do
aderente.
2. A controvérsia decorre de ação de rescisão contratual e
indenizatória relativa a contrato de franquia, com pedidos de
restituições, multa, devolução de royalties e taxas, indenização por
danos morais e nulidade de cláusulas, inclusive da cláusula
compromissória.
3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do
mérito com fundamento na convenção de arbitragem, nos termos do art.
485, VII, do CPC.
4. A Corte de origem reconheceu a contratação por adesão e a
ineficácia da cláusula compromissória ante a ausência de assinatura
ou visto específico exigido pelo art. 4, § 2º, da Lei n. 9.307/1996,
determinando o prosseguimento do feito na Justiça comum.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há oito questões em discussão: (i) saber se a eficácia da
cláusula compromissória em contrato de franquia por adesão prescinde
de assinatura ou visto específico do aderente, à luz do art. 4º, §
2º, da Lei n. 9.307/1996; (ii) saber se o princípio
kompetenz-kompetenz, do art. 8º, parágrafo único, da Lei n.
9.307/1996, impede o controle judicial prévio da validade da
convenção arbitral; (iii) saber se os arts. 421, 421-A e 422 do CC
impõem a validade da cláusula arbitral pela autonomia privada,
paridade e boa-fé objetiva; (iv) saber se os arts. 337, X, do CPC e
485, VII, do CPC impõem a extinção do processo pela convenção de
arbitragem; (v) saber se o art. 63 do CPC exige observância da
cláusula de eleição de foro entre empresas; (vi) saber se o art. 7,
§ 1º, da Lei n. 13.966/2019 autoriza a eleição de juízo arbitral em
contratos de franquia; (vii) saber se o art. 485, VII, do CPC impõe
a extinção sem resolução de mérito, reconhecida na sentença com base
na convenção de arbitragem; e (viii) saber se há divergência
jurisprudencial suficiente com os paradigmas indicados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A Súmula n. 5 do STJ obsta a interpretação de cláusula contratual
relativa à aquiescência específica em contrato por adesão.
7. A Súmula n. 7 do STJ veda o reexame de premissas fáticas sobre a
ausência de visto ou assinatura específica na cláusula
compromissória.
8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ pela conformidade do acórdão
recorrido com o art. 4º, § 2º, da Lei n. 9.307/1996 e com o controle
judicial prévio em hipótese de vício formal evidente, sem se
afastar o princípio kompetenz-kompetenz.
9. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto às alegações sobre eleição
de foro e Lei de Franquias, tendo em vista a falta de
prequestionamento.
10. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico,
nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ,
estando prejudicado pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 5 do STJ obsta a interpretação
de cláusula contratual e a Súmula n. 7 do STJ veda o reexame de
provas quanto à aquiescência específica à cláusula compromissória em
contrato por adesão. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando há
conformidade do acórdão recorrido com o art. 4º, § 2º, da Lei n.
9.307/1996 e com o controle judicial prévio de vício formal, sem se
afastar o princípio kompetenz-kompetenz. 3. Incide a Súmula n. 211
do STJ diante da ausência de prequestionamento dos arts. 63 do CPC e
7º, § 1º, da Lei n. 13.966/2019. 4. O dissídio jurisprudencial não
é demonstrado na hipótese de ausência de cotejo analítico, conforme
os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, estando
prejudicado pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.307/1996, arts. 4º, § 2º,
e 8º, parágrafo único; CC, arts. 421, 421-A e 422; CPC, arts. 337,
X, 63, 485, VII, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; Lei n.
13.966/2019, art. 7º, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.319.805/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, REsp n. 1.803.752/SP, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/2/2020; STJ,
REsp n. 1.689.936/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 5/10/2017; STJ, REsp n. 2.072.709/SP, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2246009 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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