STJ — 2262498
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4bc6e905c3424f846386ffa34142a64d1f13850241da9f5c69b8f42fe945d321
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJSP que, em
apelação, manteve a improcedência da ação indenizatória e desproveu
o recurso da parte autora.
2. A controvérsia envolve fraude praticada por terceiros, em
proposta de trabalho via aplicativo de mensagens, que levou à
realização de transferências via PIX e contratação de empréstimos
repassados a estelionatários.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos por
culpa exclusiva da autora e fato de terceiro, afastando a
responsabilidade objetiva das instituições financeiras.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconhecendo
fortuito externo e inexistência de falha na prestação do serviço
bancário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se as instituições
financeiras respondem objetivamente por fraudes bancárias à luz do
art. 14 do CDC; (ii) saber se cabe a inversão do ônus da prova
prevista no art. 6, VIII, do CDC; (iii) saber se incidem a Súmula n.
479 do STJ e o Tema Repetitivo n. 466/STJ diante de operações
atípicas; e (iv) saber se é possível reconhecer culpa exclusiva da
vítima.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A decisão reconhece a inexistência de defeito na prestação do
serviço, pois as operações foram voluntariamente autenticadas pela
correntista, em interação direta com estelionatários, caracterizando
culpa exclusiva da vítima e fato de terceiro, nos termos do art.
14, § 3º, II, do CDC. A revisão da conclusão fática demanda
revolvimento do conjunto probatório, providência vedada pelo
enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
7. A inversão do ônus da prova do art. 6º, VIII, do CDC não é
automática e, no caso, o Tribunal de origem entendeu que não houve
falha sistêmica ou vulnerabilidade do sistema bancário. Revisar o
entendimento acerca da suficiência da prova e da necessidade de
inversão do ônus da prova igualmente demandaria incursão no acervo
fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame do conjunto fático-probatório quanto à existência de falha
na prestação do serviço bancário. 2. A inversão do ônus da prova do
art. 6, VIII, do CDC não se aplica de forma automática quando
ausentes indícios de defeito do serviço. Revisar esse entendimento
demandaria a reapreciação da prova, atraindo o óbice da Súmula n. 7
do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6, caput, VIII, 14, §
3º, II; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR
FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJSP que, em
apelação, manteve a improcedência da ação indenizatória e desproveu
o recurso da parte autora.
2. A controvérsia envolve fraude praticada por terceiros, em
proposta de trabalho via aplicativo de mensagens, que levou à
realização de transferências via PIX e contratação de empréstimos
repassados a estelionatários.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos por
culpa exclusiva da autora e fato de terceiro, afastando a
responsabilidade objetiva das instituições financeiras.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconhecendo
fortuito externo e inexistência de falha na prestação do serviço
bancário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se as instituições
financeiras respondem objetivamente por fraudes bancárias à luz do
art. 14 do CDC; (ii) saber se cabe a inversão do ônus da prova
prevista no art. 6, VIII, do CDC; (iii) saber se incidem a Súmula n.
479 do STJ e o Tema Repetitivo n. 466/STJ diante de operações
atípicas; e (iv) saber se é possível reconhecer culpa exclusiva da
vítima.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A decisão reconhece a inexistência de defeito na prestação do
serviço, pois as operações foram voluntariamente autenticadas pela
correntista, em interação direta com estelionatários, caracterizando
culpa exclusiva da vítima e fato de terceiro, nos termos do art.
14, § 3º, II, do CDC. A revisão da conclusão fática demanda
revolvimento do conjunto probatório, providência vedada pelo
enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
7. A inversão do ônus da prova do art. 6º, VIII, do CDC não é
automática e, no caso, o Tribunal de origem entendeu que não houve
falha sistêmica ou vulnerabilidade do sistema bancário. Revisar o
entendimento acerca da suficiência da prova e da necessidade de
inversão do ônus da prova igualmente demandaria incursão no acervo
fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame do conjunto fático-probatório quanto à existência de falha
na prestação do serviço bancário. 2. A inversão do ônus da prova do
art. 6, VIII, do CDC não se aplica de forma automática quando
ausentes indícios de defeito do serviço. Revisar esse entendimento
demandaria a reapreciação da prova, atraindo o óbice da Súmula n. 7
do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6, caput, VIII, 14, §
3º, II; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.