Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de Mato Grosso que desproveu apelação e manteve sentença de
procedência em ação monitória.
2. A controvérsia envolve ação monitória para cobrança de saldo
devedor de limite de crédito em conta corrente, crédito pessoal e
faturas de cartão de crédito.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação,
constituiu título executivo judicial, fixou honorários em 5% e
determinou a conversão para cumprimento de sentença.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação, afastou
cerceamento de defesa, indeferiu a inversão do ônus da prova e
reconheceu a legalidade dos encargos, com majoração de honorários em
2%. Os embargos de declaração foram desprovidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação dos arts. 371, 489, § 1º, IV e
VI, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se houve ofensa aos arts. 6º,
III e VIII, e 52, § 1º, do CDC quanto à inversão do ônus da prova,
dever de informação e legalidade dos encargos do cartão de crédito;
e (iii) saber se há divergência jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022,
II, do CPC, porque o acórdão estadual enfrentou de modo claro e
suficiente as questões controvertidas, concluindo pela legalidade
dos encargos típicos do cartão de crédito à luz da Resolução n.
4.549/2017 do Banco Central do Brasil, da Medida Provisória n.
2.170-36/2001, do art. 52, § 1º, do CDC e do art. 406 do Código
Civil.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à inversão do ônus da
prova do art. 6º, VIII, do CDC, pois as instâncias ordinárias
reconheceram a ausência de verossimilhança e o acesso do consumidor
às faturas, extratos e demonstrativos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e fundamenta a
legalidade dos encargos com base na Resolução n. 4.549/2017 do Banco
Central do Brasil, na Medida Provisória n. 2.170-36/2001, no art.
52, § 1º, do CDC e no art. 406 do Código Civil. 2. Aplica-se a
Súmula n. 83 do STJ para manter decisão que afasta a inversão do
ônus da prova do art. 6º, VIII, do CDC diante da ausência de
verossimilhança das alegações e da suficiência dos documentos
apresentados".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts.
371, 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II e 85, § 11; CDC, arts. 6º, III e
VIII, e 52, § 1º; CC, art. 406.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no
AgInt no AREsp n. 1.931.196/MS, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 29/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
1.328.873/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
18/12/2019; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.991.361/SP, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/9/2022; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.298.991/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 4/9/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de Mato Grosso que desproveu apelação e manteve sentença de
procedência em ação monitória.
2. A controvérsia envolve ação monitória para cobrança de saldo
devedor de limite de crédito em conta corrente, crédito pessoal e
faturas de cartão de crédito.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação,
constituiu título executivo judicial, fixou honorários em 5% e
determinou a conversão para cumprimento de sentença.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação, afastou
cerceamento de defesa, indeferiu a inversão do ônus da prova e
reconheceu a legalidade dos encargos, com majoração de honorários em
2%. Os embargos de declaração foram desprovidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação dos arts. 371, 489, § 1º, IV e
VI, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se houve ofensa aos arts. 6º,
III e VIII, e 52, § 1º, do CDC quanto à inversão do ônus da prova,
dever de informação e legalidade dos encargos do cartão de crédito;
e (iii) saber se há divergência jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022,
II, do CPC, porque o acórdão estadual enfrentou de modo claro e
suficiente as questões controvertidas, concluindo pela legalidade
dos encargos típicos do cartão de crédito à luz da Resolução n.
4.549/2017 do Banco Central do Brasil, da Medida Provisória n.
2.170-36/2001, do art. 52, § 1º, do CDC e do art. 406 do Código
Civil.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à inversão do ônus da
prova do art. 6º, VIII, do CDC, pois as instâncias ordinárias
reconheceram a ausência de verossimilhança e o acesso do consumidor
às faturas, extratos e demonstrativos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e fundamenta a
legalidade dos encargos com base na Resolução n. 4.549/2017 do Banco
Central do Brasil, na Medida Provisória n. 2.170-36/2001, no art.
52, § 1º, do CDC e no art. 406 do Código Civil. 2. Aplica-se a
Súmula n. 83 do STJ para manter decisão que afasta a inversão do
ônus da prova do art. 6º, VIII, do CDC diante da ausência de
verossimilhança das alegações e da suficiência dos documentos
apresentados".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts.
371, 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II e 85, § 11; CDC, arts. 6º, III e
VIII, e 52, § 1º; CC, art. 406.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no
AgInt no AREsp n. 1.931.196/MS, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 29/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
1.328.873/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
18/12/2019; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.991.361/SP, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/9/2022; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.298.991/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 4/9/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA)
STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1931196>>-MS,
<<AgInt no AREsp 1328873>>-RJ,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1991361>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00006 INC:00008
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.