STJ — 2263533
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 219db47ba3bee3840fda112d29e2cedc027502473540f75fbbc58713f6ca8677
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que conheceu de agravo
interno e lhe negou provimento, mantendo a decisão monocrática que
negara provimento à apelação e preservara a extinção do processo sem
resolução do mérito.
2. A controvérsia é sobre ação declaratória de inexistência de
relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos
morais, em que se pleiteou a nulidade do contrato, a restituição em
dobro dos descontos e a indenização por danos morais.
3. O Juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial e extinguiu
o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321,
parágrafo único, e 485, I, do CPC, com condenação a custas sob
condição suspensiva de exigibilidade.
4. A Corte de origem manteve a decisão monocrática que negara
provimento à apelação, aplicou a Súmula n. 33 do TJPI e reputou
legítima a exigência de procuração específica/atualizada e de
comprovante de endereço, em hipóteses de fundada suspeita de demanda
predatória. Os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 319, II, do CPC por excesso de formalismo ao se exigir
comprovante de endereço e se extinguir o processo; (ii) saber se
houve violação do art. 489, § 1º, do CPC por fundamentação genérica
e ausência de enfrentamento específico dos argumentos; (iii) saber
se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por rejeição genérica
dos embargos de declaração sem suprir as omissões; e (iv) saber se
houve violação do art. 682 do Código Civil por inexistência de prazo
de validade para mandato e vedação à exigência de "procuração
atualizada".
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de
origem examinou, de modo claro e fundamentado, as questões
necessárias ao deslinde da controvérsia, inexistindo vícios nos
termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
7. É legítima a exigência de documentos complementares, como
procuração atualizada e comprovante de endereço, diante de fundada
suspeita de litigância predatória, em conformidade com a Súmula n.
33 do TJPI, entendimento que se alinha ao Tema repetitivo n. 1.198
do STJ.
8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em
consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça acerca
da possibilidade de exigir a emenda da inicial para comprovação
mínima das pretensões, diante de indícios de litigância abusiva.
9. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto
fático-probatório quanto à necessidade e à adequação da emenda da
petição inicial no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Afasta-se a negativa de prestação
jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente,
as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, nos termos dos
arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando
o acórdão recorrido se alinha ao entendimento do Superior Tribunal
de Justiça que legitima, em hipóteses de litigância predatória, a
exigência de documentos complementares para a regularidade do
processo. 3. A Súmula n. 7 do STJ veda o reexame do acervo
fático-probatório sobre a necessidade de emenda da petição inicial".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 321, parágrafo
único, 485, I, 489, § 1º, 1.022, II, 319, II, 320 e 932, IV, a; CC,
art. 682; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, REsp n. 2.191.225/SP, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
5/5/2025; STJ, REsp n. 2.207.910/SP, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2025; STJ, REsp n.
2.199.840/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 15/5/2025; STJ, REsp n. 2.198.442/SP, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/5/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DE
PROCURAÇÃO ATUALIZADA E DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. SUSPEITA DE
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que conheceu de agravo
interno e lhe negou provimento, mantendo a decisão monocrática que
negara provimento à apelação e preservara a extinção do processo sem
resolução do mérito.
2. A controvérsia é sobre ação declaratória de inexistência de
relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos
morais, em que se pleiteou a nulidade do contrato, a restituição em
dobro dos descontos e a indenização por danos morais.
3. O Juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial e extinguiu
o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321,
parágrafo único, e 485, I, do CPC, com condenação a custas sob
condição suspensiva de exigibilidade.
4. A Corte de origem manteve a decisão monocrática que negara
provimento à apelação, aplicou a Súmula n. 33 do TJPI e reputou
legítima a exigência de procuração específica/atualizada e de
comprovante de endereço, em hipóteses de fundada suspeita de demanda
predatória. Os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 319, II, do CPC por excesso de formalismo ao se exigir
comprovante de endereço e se extinguir o processo; (ii) saber se
houve violação do art. 489, § 1º, do CPC por fundamentação genérica
e ausência de enfrentamento específico dos argumentos; (iii) saber
se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por rejeição genérica
dos embargos de declaração sem suprir as omissões; e (iv) saber se
houve violação do art. 682 do Código Civil por inexistência de prazo
de validade para mandato e vedação à exigência de "procuração
atualizada".
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de
origem examinou, de modo claro e fundamentado, as questões
necessárias ao deslinde da controvérsia, inexistindo vícios nos
termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
7. É legítima a exigência de documentos complementares, como
procuração atualizada e comprovante de endereço, diante de fundada
suspeita de litigância predatória, em conformidade com a Súmula n.
33 do TJPI, entendimento que se alinha ao Tema repetitivo n. 1.198
do STJ.
8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em
consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça acerca
da possibilidade de exigir a emenda da inicial para comprovação
mínima das pretensões, diante de indícios de litigância abusiva.
9. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto
fático-probatório quanto à necessidade e à adequação da emenda da
petição inicial no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Afasta-se a negativa de prestação
jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente,
as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, nos termos dos
arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando
o acórdão recorrido se alinha ao entendimento do Superior Tribunal
de Justiça que legitima, em hipóteses de litigância predatória, a
exigência de documentos complementares para a regularidade do
processo. 3. A Súmula n. 7 do STJ veda o reexame do acervo
fático-probatório sobre a necessidade de emenda da petição inicial".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 321, parágrafo
único, 485, I, 489, § 1º, 1.022, II, 319, II, 320 e 932, IV, a; CC,
art. 682; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, REsp n. 2.191.225/SP, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
5/5/2025; STJ, REsp n. 2.207.910/SP, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2025; STJ, REsp n.
2.199.840/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 15/5/2025; STJ, REsp n. 2.198.442/SP, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/5/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(LITIGÂNCIA ABUSIVA - EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<REsp 2191225>>-SP, {{REsp 2207910}}-SP,
{{REsp 2199840}}-SC, {{REsp 2198442}}-SP
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.