STJ — 2263533

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-06-22Data Publicacao: 2026-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 219db47ba3bee3840fda112d29e2cedc027502473540f75fbbc58713f6ca8677

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que conheceu de agravo interno e lhe negou provimento, mantendo a decisão monocrática que negara provimento à apelação e preservara a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. A controvérsia é sobre ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, em que se pleiteou a nulidade do contrato, a restituição em dobro dos descontos e a indenização por danos morais. 3. O Juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, com condenação a custas sob condição suspensiva de exigibilidade. 4. A Corte de origem manteve a decisão monocrática que negara provimento à apelação, aplicou a Súmula n. 33 do TJPI e reputou legítima a exigência de procuração específica/atualizada e de comprovante de endereço, em hipóteses de fundada suspeita de demanda predatória. Os embargos de declaração foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 319, II, do CPC por excesso de formalismo ao se exigir comprovante de endereço e se extinguir o processo; (ii) saber se houve violação do art. 489, § 1º, do CPC por fundamentação genérica e ausência de enfrentamento específico dos argumentos; (iii) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por rejeição genérica dos embargos de declaração sem suprir as omissões; e (iv) saber se houve violação do art. 682 do Código Civil por inexistência de prazo de validade para mandato e vedação à exigência de "procuração atualizada".

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem examinou, de modo claro e fundamentado, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inexistindo vícios nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 7. É legítima a exigência de documentos complementares, como procuração atualizada e comprovante de endereço, diante de fundada suspeita de litigância predatória, em conformidade com a Súmula n. 33 do TJPI, entendimento que se alinha ao Tema repetitivo n. 1.198 do STJ. 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça acerca da possibilidade de exigir a emenda da inicial para comprovação mínima das pretensões, diante de indícios de litigância abusiva. 9. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório quanto à necessidade e à adequação da emenda da petição inicial no caso concreto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça que legitima, em hipóteses de litigância predatória, a exigência de documentos complementares para a regularidade do processo. 3. A Súmula n. 7 do STJ veda o reexame do acervo fático-probatório sobre a necessidade de emenda da petição inicial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 321, parágrafo único, 485, I, 489, § 1º, 1.022, II, 319, II, 320 e 932, IV, a; CC, art. 682; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, REsp n. 2.191.225/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, REsp n. 2.207.910/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2025; STJ, REsp n. 2.199.840/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/5/2025; STJ, REsp n. 2.198.442/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/5/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que conheceu de agravo interno e lhe negou provimento, mantendo a decisão monocrática que negara provimento à apelação e preservara a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. A controvérsia é sobre ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, em que se pleiteou a nulidade do contrato, a restituição em dobro dos descontos e a indenização por danos morais. 3. O Juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, com condenação a custas sob condição suspensiva de exigibilidade. 4. A Corte de origem manteve a decisão monocrática que negara provimento à apelação, aplicou a Súmula n. 33 do TJPI e reputou legítima a exigência de procuração específica/atualizada e de comprovante de endereço, em hipóteses de fundada suspeita de demanda predatória. Os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 319, II, do CPC por excesso de formalismo ao se exigir comprovante de endereço e se extinguir o processo; (ii) saber se houve violação do art. 489, § 1º, do CPC por fundamentação genérica e ausência de enfrentamento específico dos argumentos; (iii) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por rejeição genérica dos embargos de declaração sem suprir as omissões; e (iv) saber se houve violação do art. 682 do Código Civil por inexistência de prazo de validade para mandato e vedação à exigência de "procuração atualizada". III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem examinou, de modo claro e fundamentado, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inexistindo vícios nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 7. É legítima a exigência de documentos complementares, como procuração atualizada e comprovante de endereço, diante de fundada suspeita de litigância predatória, em conformidade com a Súmula n. 33 do TJPI, entendimento que se alinha ao Tema repetitivo n. 1.198 do STJ. 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça acerca da possibilidade de exigir a emenda da inicial para comprovação mínima das pretensões, diante de indícios de litigância abusiva. 9. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório quanto à necessidade e à adequação da emenda da petição inicial no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça que legitima, em hipóteses de litigância predatória, a exigência de documentos complementares para a regularidade do processo. 3. A Súmula n. 7 do STJ veda o reexame do acervo fático-probatório sobre a necessidade de emenda da petição inicial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 321, parágrafo único, 485, I, 489, § 1º, 1.022, II, 319, II, 320 e 932, IV, a; CC, art. 682; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, REsp n. 2.191.225/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, REsp n. 2.207.910/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2025; STJ, REsp n. 2.199.840/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/5/2025; STJ, REsp n. 2.198.442/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/5/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(LITIGÂNCIA ABUSIVA - EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<REsp 2191225>>-SP, {{REsp 2207910}}-SP, {{REsp 2199840}}-SC, {{REsp 2198442}}-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.