STJ — 2271810

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-06-22Data Publicacao: 2026-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3486594bc4380176d7fa582eaf6c4e0f00e4eea3b9247e490e77d89f0b7cf21a

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em apelação cível, manteve a improcedência dos pedidos em ação relativa a registro no SCR com pleito de danos morais e exclusão. 2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos morais c/c exclusão de registro no SCR por ausência de notificação prévia. O valor da causa foi fixado em R$ 42.243,72. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários, com exigibilidade suspensa pela gratuidade. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, assentando que a ausência de notificação prévia não gera dano moral presumido e majorou os honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 43, § 2º, do CDC; (ii) saber se houve violação dos arts. 186, 187 e 944 do CC; (iii) saber se houve violação do art. 5º, V e X, da CF; (iv) saber se houve violação dos arts. 344, 345 e 346 do CPC; (v) saber se houve violação do art. 13, §§ 1º a 3º, da Resolução n. 5.037/2022; e (vi) saber se há dissídio jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto à existência de notificação prévia, à regularidade da inscrição, à existência do débito e à ocorrência de dano moral. 7. Não se pode conhecer de alegação de violação do art. 5º, V e X, da CF, por se tratar de matéria constitucional, cuja apreciação compete ao Supremo Tribunal Federal. 8. Não se pode conhecer de alegação fundada na Resolução n. 5.037/2022, por não constituir lei federal apta a ensejar recurso especial. 9. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF porque há deficiência de fundamentação quanto aos arts. 344, 345 e 346 do CPC. 10. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a matéria está obstada pela Súmula n. 7 do STJ e quando o paradigma é do mesmo Tribunal de origem, por incidência da Súmula n. 13 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório para infirmar premissas do acórdão recorrido sobre notificação prévia, regularidade da inscrição, existência do débito e dano moral. 2. Não se pode conhecer de alegação de violação do art. 5º, V e X, da CF, por usurpação da competência do STF. 3. Não se pode conhecer de alegação fundada em Resolução n. 5.037/2022, por não constituir lei federal apta a ensejar recurso especial. 4. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando há deficiência de fundamentação quanto aos arts. 344, 345 e 346 do CPC. 5. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a matéria está obstada pela Súmula n. 7 do STJ e quando o paradigma é do mesmo Tribunal de origem, por incidência da Súmula n. 13 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, V e X, e 105, III; CDC, art. 43, § 2º; CC, arts. 186, 187 e 944; CPC, arts. 85, § 11, 344, 345 e 346. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 13; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR) SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em apelação cível, manteve a improcedência dos pedidos em ação relativa a registro no SCR com pleito de danos morais e exclusão. 2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos morais c/c exclusão de registro no SCR por ausência de notificação prévia. O valor da causa foi fixado em R$ 42.243,72. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários, com exigibilidade suspensa pela gratuidade. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, assentando que a ausência de notificação prévia não gera dano moral presumido e majorou os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 43, § 2º, do CDC; (ii) saber se houve violação dos arts. 186, 187 e 944 do CC; (iii) saber se houve violação do art. 5º, V e X, da CF; (iv) saber se houve violação dos arts. 344, 345 e 346 do CPC; (v) saber se houve violação do art. 13, §§ 1º a 3º, da Resolução n. 5.037/2022; e (vi) saber se há dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto à existência de notificação prévia, à regularidade da inscrição, à existência do débito e à ocorrência de dano moral. 7. Não se pode conhecer de alegação de violação do art. 5º, V e X, da CF, por se tratar de matéria constitucional, cuja apreciação compete ao Supremo Tribunal Federal. 8. Não se pode conhecer de alegação fundada na Resolução n. 5.037/2022, por não constituir lei federal apta a ensejar recurso especial. 9. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF porque há deficiência de fundamentação quanto aos arts. 344, 345 e 346 do CPC. 10. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a matéria está obstada pela Súmula n. 7 do STJ e quando o paradigma é do mesmo Tribunal de origem, por incidência da Súmula n. 13 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório para infirmar premissas do acórdão recorrido sobre notificação prévia, regularidade da inscrição, existência do débito e dano moral. 2. Não se pode conhecer de alegação de violação do art. 5º, V e X, da CF, por usurpação da competência do STF. 3. Não se pode conhecer de alegação fundada em Resolução n. 5.037/2022, por não constituir lei federal apta a ensejar recurso especial. 4. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando há deficiência de fundamentação quanto aos arts. 344, 345 e 346 do CPC. 5. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a matéria está obstada pela Súmula n. 7 do STJ e quando o paradigma é do mesmo Tribunal de origem, por incidência da Súmula n. 13 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, V e X, e 105, III; CDC, art. 43, § 2º; CC, arts. 186, 187 e 944; CPC, arts. 85, § 11, 344, 345 e 346. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 13; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.