STJ — 2270055

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2026-06-22Data Publicacao: 2026-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 000ab3b1a58cce2c766afb38403b535e14a7000f386562d23e6ab9b454df48aa

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR OPERAÇÕES BANCÁRIAS DURANTE SEQUESTRO-RELÂMPAGO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. FORTUITO EXTERNO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão de origem examinou de modo suficiente e fundamentado as questões essenciais, afastando omissão, contradição ou obscuridade, inexistindo violação aos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC.
  2. A aferição de eventual inovação recursal demandaria cotejo entre contestação, apelação, contrarrazões e limites da devolutividade, providência que implica reexame do contexto processual e fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
  3. As premissas fixadas pela Corte local - sequestro ocorrido fora da esfera de vigilância do banco, operações realizadas com cartão e senha pessoais, dentro dos limites disponíveis, sem prévia comunicação à instituição e sem desvio do perfil do consumidor - afastam falha na prestação do serviço e configuram fortuito externo apto a romper o nexo causal, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC.
  4. A pretensão de reconhecer defeito do serviço, atipicidade das movimentações, insuficiência de mecanismos de segurança ou fortuito interno exigiria revolvimento do acervo probatório, vedado em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ.
  5. O acórdão recorrido harmoniza-se com a orientação desta Corte para eventos criminosos fora da esfera de controle da instituição financeira sem demonstração de falha específica, o que atrai a Súmula 83/STJ.
  6. O dissídio jurisprudencial não comporta conhecimento, pois a verificação de similitude fática com os paradigmas demanda revolvimento probatório e, no caso, as premissas delineadas afastam a identidade fático-jurídica necessária.
  7. O juízo de admissibilidade realizado na origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça, competindo-lhe novo exame de admissibilidade do apelo nobre.
  8. Aplicação do art. 932, III, do CPC para não conhecer do recurso especial e majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observado o art. 98, § 3º, do CPC.
  9. Recurso especial não conhecido, com majoração dos honorários advocatícios.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR OPERAÇÕES BANCÁRIAS DURANTE SEQUESTRO-RELÂMPAGO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. FORTUITO EXTERNO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O acórdão de origem examinou de modo suficiente e fundamentado as questões essenciais, afastando omissão, contradição ou obscuridade, inexistindo violação aos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC. 2. A aferição de eventual inovação recursal demandaria cotejo entre contestação, apelação, contrarrazões e limites da devolutividade, providência que implica reexame do contexto processual e fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 3. As premissas fixadas pela Corte local - sequestro ocorrido fora da esfera de vigilância do banco, operações realizadas com cartão e senha pessoais, dentro dos limites disponíveis, sem prévia comunicação à instituição e sem desvio do perfil do consumidor - afastam falha na prestação do serviço e configuram fortuito externo apto a romper o nexo causal, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. 4. A pretensão de reconhecer defeito do serviço, atipicidade das movimentações, insuficiência de mecanismos de segurança ou fortuito interno exigiria revolvimento do acervo probatório, vedado em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ. 5. O acórdão recorrido harmoniza-se com a orientação desta Corte para eventos criminosos fora da esfera de controle da instituição financeira sem demonstração de falha específica, o que atrai a Súmula 83/STJ. 6. O dissídio jurisprudencial não comporta conhecimento, pois a verificação de similitude fática com os paradigmas demanda revolvimento probatório e, no caso, as premissas delineadas afastam a identidade fático-jurídica necessária. 7. O juízo de admissibilidade realizado na origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça, competindo-lhe novo exame de admissibilidade do apelo nobre. 8. Aplicação do art. 932, III, do CPC para não conhecer do recurso especial e majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observado o art. 98, § 3º, do CPC. 9. Recurso especial não conhecido, com majoração dos honorários advocatícios.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.