STJ — 3093844
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 36d0c342891e97ac5bb7f9efa2533b31e362fa88b3fac5365a6249ff5b605662
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial manejado com
fundamento no art. 105, III, "a", da CF, em sede de agravo de
instrumento na origem.
2. No recurso especial, a recorrente alegou violação ao art. 1.022,
II, do CPC, por suposta omissão do acórdão estadual quanto ao início
da data dos juros e da correção monetária e aos artigos 757 e 763
do CC, sustentando a existência de prejuízos e enriquecimento
indevido da parte adversa. A decisão monocrática afastou a tese de
negativa de prestação jurisdicional, por entender que a matéria
apontada como omissa fora devidamente apreciada pelo órgão julgador
e considerou não prequestionadas as demais questões.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão no presente agravo interno consiste em
saber apenas se o acórdão proferido pelo Tribunal de origem incorreu
em negativa de prestação jurisdicional e em violação ao art. 1.022
do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. As questões levadas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de
origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões.
Afasta-se, portanto, a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC e a tese
de negativa de prestação jurisdicional.
IV. DISPOSITIVO
5. Resultado do Julgamento: agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial manejado com
fundamento no art. 105, III, "a", da CF, em sede de agravo de
instrumento na origem.
2. No recurso especial, a recorrente alegou violação ao art. 1.022,
II, do CPC, por suposta omissão do acórdão estadual quanto ao início
da data dos juros e da correção monetária e aos artigos 757 e 763
do CC, sustentando a existência de prejuízos e enriquecimento
indevido da parte adversa. A decisão monocrática afastou a tese de
negativa de prestação jurisdicional, por entender que a matéria
apontada como omissa fora devidamente apreciada pelo órgão julgador
e considerou não prequestionadas as demais questões.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão no presente agravo interno consiste em
saber apenas se o acórdão proferido pelo Tribunal de origem incorreu
em negativa de prestação jurisdicional e em violação ao art. 1.022
do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. As questões levadas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de
origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões.
Afasta-se, portanto, a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC e a tese
de negativa de prestação jurisdicional.
IV. DISPOSITIVO
5. Resultado do Julgamento: agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.