Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de
agravo em recurso especial, manejado em ação de despejo por falta de
pagamento cumulada com cobrança, por ausência de impugnação
específica dos fundamentos de inadmissibilidade proferida no
Tribunal de origem.
2. A decisão agravada apontou a falta de impugnação específica dos
óbices: incidência da Súmula 282/STF por ausência de
prequestionamento do artigo 52, § 1º, do Código de Defesa do
Consumidor; inviabilidade de exame de dispositivos constitucionais
na via do recurso especial; e deficiência na demonstração do
dissídio jurisprudencial, ante a ausência de indicação de paradigmas
aptos, com incidência da Súmula 284/STF.
3. O agravante sustenta impugnação "integrada e substancial" sem
divisão em tópicos; a inaplicabilidade da Súmula 182/STJ em razão
dos princípios da primazia do julgamento de mérito e da
instrumentalidade das formas, e que a reapresentação de teses de
mérito (gratuidade da justiça, abusividade contratual, revisão de
cálculos) implicaria impugnação da cadeia decisória. A parte
agravada, em contrarrazões, requer a aplicação da multa do art.
1.021, § 4º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou, de forma específica e integral, todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade e, consequentemente, se
é cabível o conhecimento do agravo interno.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se estão
presentes os requisitos para aplicação da multa prevista no art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, requerida em
contrarrazões.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único
e não se decompõe em capítulos autônomos; por isso, impõe-se
impugnação específica e integral de todos os fundamentos obstativos,
sob pena de não conhecimento, conforme precedente da Corte Especial
e aplicação analógica da Súmula 182/STJ, à luz do art. 932, III, do
CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
7. As razões do agravo em recurso especial não enfrentaram os óbices
apontados: não demonstraram o prequestionamento do art. 52, § 1º,
do Código de Defesa do Consumidor; não realizaram cotejo analítico
válido para comprovação de dissídio jurisprudencial; nem enfrentaram
a inviabilidade de apreciação de matéria constitucional em recurso
especial.
8. A reapresentação de teses de mérito não supre o requisito da
dialeticidade; os princípios da primazia do julgamento de mérito
(arts. 4º e 6º do CPC) e da instrumentalidade das formas não
autorizam afastar pressupostos mínimos de admissibilidade
expressamente previstos em lei e no regimento interno.
9. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica na espécie,
pois não se verificam abuso processual ou intuito protelatório,
devendo seu cabimento observar, de forma parcimoniosa, a conjugação
de votação unânime e o caráter manifestamente inadmissível ou
manifestamente improcedente do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a
decisão que não conheceu do agravo em recurso especial; pedido de
aplicação de multa do art. 1.021, § 4º, do CPC indeferido.
Tese de julgamento:
1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e
integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob
pena de incidência da Súmula 182/STJ e de não conhecimento. 2. A
reapresentação de teses de mérito não substitui o enfrentamento dos
óbices de admissibilidade indicados na decisão agravada. 3. A
aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC exige a conjugação
dos requisitos legais e não se justifica na ausência de abuso
processual ou intuito protelatório.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. DECISÃO UNA. INCIDÊNCIA
ANALÓGICA DA SÚMULA 182/STJ. PEDIDO DE MULTA DO ART. 1.021, § 4º,
DO CPC INDEFERIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de
agravo em recurso especial, manejado em ação de despejo por falta de
pagamento cumulada com cobrança, por ausência de impugnação
específica dos fundamentos de inadmissibilidade proferida no
Tribunal de origem.
2. A decisão agravada apontou a falta de impugnação específica dos
óbices: incidência da Súmula 282/STF por ausência de
prequestionamento do artigo 52, § 1º, do Código de Defesa do
Consumidor; inviabilidade de exame de dispositivos constitucionais
na via do recurso especial; e deficiência na demonstração do
dissídio jurisprudencial, ante a ausência de indicação de paradigmas
aptos, com incidência da Súmula 284/STF.
3. O agravante sustenta impugnação "integrada e substancial" sem
divisão em tópicos; a inaplicabilidade da Súmula 182/STJ em razão
dos princípios da primazia do julgamento de mérito e da
instrumentalidade das formas, e que a reapresentação de teses de
mérito (gratuidade da justiça, abusividade contratual, revisão de
cálculos) implicaria impugnação da cadeia decisória. A parte
agravada, em contrarrazões, requer a aplicação da multa do art.
1.021, § 4º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou, de forma específica e integral, todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade e, consequentemente, se
é cabível o conhecimento do agravo interno.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se estão
presentes os requisitos para aplicação da multa prevista no art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, requerida em
contrarrazões.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único
e não se decompõe em capítulos autônomos; por isso, impõe-se
impugnação específica e integral de todos os fundamentos obstativos,
sob pena de não conhecimento, conforme precedente da Corte Especial
e aplicação analógica da Súmula 182/STJ, à luz do art. 932, III, do
CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
7. As razões do agravo em recurso especial não enfrentaram os óbices
apontados: não demonstraram o prequestionamento do art. 52, § 1º,
do Código de Defesa do Consumidor; não realizaram cotejo analítico
válido para comprovação de dissídio jurisprudencial; nem enfrentaram
a inviabilidade de apreciação de matéria constitucional em recurso
especial.
8. A reapresentação de teses de mérito não supre o requisito da
dialeticidade; os princípios da primazia do julgamento de mérito
(arts. 4º e 6º do CPC) e da instrumentalidade das formas não
autorizam afastar pressupostos mínimos de admissibilidade
expressamente previstos em lei e no regimento interno.
9. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica na espécie,
pois não se verificam abuso processual ou intuito protelatório,
devendo seu cabimento observar, de forma parcimoniosa, a conjugação
de votação unânime e o caráter manifestamente inadmissível ou
manifestamente improcedente do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a
decisão que não conheceu do agravo em recurso especial; pedido de
aplicação de multa do art. 1.021, § 4º, do CPC indeferido.
Tese de julgamento:
1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e
integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob
pena de incidência da Súmula 182/STJ e de não conhecimento. 2. A
reapresentação de teses de mérito não substitui o enfrentamento dos
óbices de admissibilidade indicados na decisão agravada. 3. A
aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC exige a conjugação
dos requisitos legais e não se justifica na ausência de abuso
processual ou intuito protelatório.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.