STJ — 3173464

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data Julgamento: 2026-06-30Data Publicacao: 2026-07-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9ee52f35f26c78209505e41ed57aff7300544531a09a68b92d3ac049b3a65301

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, manejado em ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade proferida no Tribunal de origem. 2. A decisão agravada apontou a falta de impugnação específica dos óbices: incidência da Súmula 282/STF por ausência de prequestionamento do artigo 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor; inviabilidade de exame de dispositivos constitucionais na via do recurso especial; e deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, ante a ausência de indicação de paradigmas aptos, com incidência da Súmula 284/STF. 3. O agravante sustenta impugnação "integrada e substancial" sem divisão em tópicos; a inaplicabilidade da Súmula 182/STJ em razão dos princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas, e que a reapresentação de teses de mérito (gratuidade da justiça, abusividade contratual, revisão de cálculos) implicaria impugnação da cadeia decisória. A parte agravada, em contrarrazões, requer a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e, consequentemente, se é cabível o conhecimento do agravo interno. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se estão presentes os requisitos para aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, requerida em contrarrazões.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único e não se decompõe em capítulos autônomos; por isso, impõe-se impugnação específica e integral de todos os fundamentos obstativos, sob pena de não conhecimento, conforme precedente da Corte Especial e aplicação analógica da Súmula 182/STJ, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 7. As razões do agravo em recurso especial não enfrentaram os óbices apontados: não demonstraram o prequestionamento do art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor; não realizaram cotejo analítico válido para comprovação de dissídio jurisprudencial; nem enfrentaram a inviabilidade de apreciação de matéria constitucional em recurso especial. 8. A reapresentação de teses de mérito não supre o requisito da dialeticidade; os princípios da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º e 6º do CPC) e da instrumentalidade das formas não autorizam afastar pressupostos mínimos de admissibilidade expressamente previstos em lei e no regimento interno. 9. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica na espécie, pois não se verificam abuso processual ou intuito protelatório, devendo seu cabimento observar, de forma parcimoniosa, a conjugação de votação unânime e o caráter manifestamente inadmissível ou manifestamente improcedente do recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial; pedido de aplicação de multa do art. 1.021, § 4º, do CPC indeferido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e de não conhecimento. 2. A reapresentação de teses de mérito não substitui o enfrentamento dos óbices de admissibilidade indicados na decisão agravada. 3. A aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC exige a conjugação dos requisitos legais e não se justifica na ausência de abuso processual ou intuito protelatório.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. DECISÃO UNA. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA 182/STJ. PEDIDO DE MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC INDEFERIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, manejado em ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade proferida no Tribunal de origem. 2. A decisão agravada apontou a falta de impugnação específica dos óbices: incidência da Súmula 282/STF por ausência de prequestionamento do artigo 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor; inviabilidade de exame de dispositivos constitucionais na via do recurso especial; e deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, ante a ausência de indicação de paradigmas aptos, com incidência da Súmula 284/STF. 3. O agravante sustenta impugnação "integrada e substancial" sem divisão em tópicos; a inaplicabilidade da Súmula 182/STJ em razão dos princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas, e que a reapresentação de teses de mérito (gratuidade da justiça, abusividade contratual, revisão de cálculos) implicaria impugnação da cadeia decisória. A parte agravada, em contrarrazões, requer a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e, consequentemente, se é cabível o conhecimento do agravo interno. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se estão presentes os requisitos para aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, requerida em contrarrazões. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único e não se decompõe em capítulos autônomos; por isso, impõe-se impugnação específica e integral de todos os fundamentos obstativos, sob pena de não conhecimento, conforme precedente da Corte Especial e aplicação analógica da Súmula 182/STJ, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 7. As razões do agravo em recurso especial não enfrentaram os óbices apontados: não demonstraram o prequestionamento do art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor; não realizaram cotejo analítico válido para comprovação de dissídio jurisprudencial; nem enfrentaram a inviabilidade de apreciação de matéria constitucional em recurso especial. 8. A reapresentação de teses de mérito não supre o requisito da dialeticidade; os princípios da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º e 6º do CPC) e da instrumentalidade das formas não autorizam afastar pressupostos mínimos de admissibilidade expressamente previstos em lei e no regimento interno. 9. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica na espécie, pois não se verificam abuso processual ou intuito protelatório, devendo seu cabimento observar, de forma parcimoniosa, a conjugação de votação unânime e o caráter manifestamente inadmissível ou manifestamente improcedente do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial; pedido de aplicação de multa do art. 1.021, § 4º, do CPC indeferido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e de não conhecimento. 2. A reapresentação de teses de mérito não substitui o enfrentamento dos óbices de admissibilidade indicados na decisão agravada. 3. A aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC exige a conjugação dos requisitos legais e não se justifica na ausência de abuso processual ou intuito protelatório.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.