STJ — 2813603

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data Julgamento: 2026-06-30Data Publicacao: 2026-07-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 99952badacfdd44504218703e3db5d10217d86d96e44a882808a63de84d2c03e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1449530
Número de registro na fonte
202404697749
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 99952badacfdd44504218703e3db5d10217d86d96e44a882808a63de84d2c03e
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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REsp 1.409.902 do STJ: fundamento inatacado

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.409.902 foi julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de agosto de 2022, sob relatoria de Mauro Campbell Marques, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de fundamento inatacado, contribuição ao senar e empresa agroindustrial. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de REsp 1.409.902 do STJ: fundamento inatacado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: fundamento, inatacado.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno em agravo em recurso especial, atinente a ação de rescisão contratual, sob alegação de omissão e obscuridade quanto à aplicação da Súmula 7/STJ e de omissão quanto à incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284/STF. 2. Fato relevante. Debate sobre a validade da citação por edital, a possibilidade de citação na pessoa do representante legal da pessoa jurídica e a existência de fundamento inatacado apto a manter o acórdão recorrido. 3. Decisão anterior. Acórdão embargado concluiu pela inexistência de negativa de prestação jurisdicional, pela impossibilidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ) e pela incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284/STF diante de fundamento não impugnado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou obscuridade no acórdão embargado quanto à aplicação da Súmula 7 do STJ ao tema da validade da citação por edital, e quanto à incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF diante de fundamento não impugnado nas razões recursais. 5. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 aos embargos sob exame.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar os vícios do art. 1.022 do CPC (omissão, obscuridade, contradição ou erro material) e não se prestam à rediscussão do julgado. 7. Inexistem omissão ou obscuridade: o acórdão embargado apreciou adequadamente a controvérsia, reconhecendo a validade da citação por edital com base em elementos dos autos; a revisão da conclusão demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 8. Houve fundamento autônomo não impugnado nas razões recursais, circunstância que atrai, por analogia, as Súmulas 283 e 284 do STF, afastando alegação de omissão quanto ao tema. 9. O órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos quando apresenta motivação suficiente para resolver a controvérsia. 10. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não é aplicável, por se tratar de primeiros embargos de declaração sem caráter manifestamente protelatório, mantida a advertência quanto à eventual reiteração com intuito de rediscussão do julgado. IV. DISPOSITIVO 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com a não aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno em agravo em recurso especial, atinente a ação de rescisão contratual, sob alegação de omissão e obscuridade quanto à aplicação da Súmula 7/STJ e de omissão quanto à incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284/STF. 2. Fato relevante. Debate sobre a validade da citação por edital, a possibilidade de citação na pessoa do representante legal da pessoa jurídica e a existência de fundamento inatacado apto a manter o acórdão recorrido. 3. Decisão anterior. Acórdão embargado concluiu pela inexistência de negativa de prestação jurisdicional, pela impossibilidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ) e pela incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284/STF diante de fundamento não impugnado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou obscuridade no acórdão embargado quanto à aplicação da Súmula 7 do STJ ao tema da validade da citação por edital, e quanto à incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF diante de fundamento não impugnado nas razões recursais. 5. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 aos embargos sob exame. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar os vícios do art. 1.022 do CPC (omissão, obscuridade, contradição ou erro material) e não se prestam à rediscussão do julgado. 7. Inexistem omissão ou obscuridade: o acórdão embargado apreciou adequadamente a controvérsia, reconhecendo a validade da citação por edital com base em elementos dos autos; a revisão da conclusão demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 8. Houve fundamento autônomo não impugnado nas razões recursais, circunstância que atrai, por analogia, as Súmulas 283 e 284 do STF, afastando alegação de omissão quanto ao tema. 9. O órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos quando apresenta motivação suficiente para resolver a controvérsia. 10. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não é aplicável, por se tratar de primeiros embargos de declaração sem caráter manifestamente protelatório, mantida a advertência quanto à eventual reiteração com intuito de rediscussão do julgado. IV. DISPOSITIVO 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com a não aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.