Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data Julgamento: 2026-06-30Data Publicacao: 2026-07-03
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 99952badacfdd44504218703e3db5d10217d86d96e44a882808a63de84d2c03e
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
O REsp 1.409.902 foi julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de agosto de 2022, sob relatoria de Mauro Campbell Marques, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de fundamento inatacado, contribuição ao senar e empresa agroindustrial. Esta página transcreve o texto oficial
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
negou provimento a agravo interno em agravo em recurso especial,
atinente a ação de rescisão contratual, sob alegação de omissão e
obscuridade quanto à aplicação da Súmula 7/STJ e de omissão quanto à
incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284/STF.
2. Fato relevante. Debate sobre a validade da citação por edital, a
possibilidade de citação na pessoa do representante legal da pessoa
jurídica e a existência de fundamento inatacado apto a manter o
acórdão recorrido.
3. Decisão anterior. Acórdão embargado concluiu pela inexistência de
negativa de prestação jurisdicional, pela impossibilidade de
reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ) e pela incidência, por
analogia, das Súmulas 283 e 284/STF diante de fundamento não
impugnado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou
obscuridade no acórdão embargado quanto à aplicação da Súmula 7 do
STJ ao tema da validade da citação por edital, e quanto à
incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF diante de
fundamento não impugnado nas razões recursais.
5. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a aplicação
da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 aos embargos sob
exame.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar os
vícios do art. 1.022 do CPC (omissão, obscuridade, contradição ou
erro material) e não se prestam à rediscussão do julgado.
7. Inexistem omissão ou obscuridade: o acórdão embargado apreciou
adequadamente a controvérsia, reconhecendo a validade da citação por
edital com base em elementos dos autos; a revisão da conclusão
demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
8. Houve fundamento autônomo não impugnado nas razões recursais,
circunstância que atrai, por analogia, as Súmulas 283 e 284 do STF,
afastando alegação de omissão quanto ao tema.
9. O órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente
todos os argumentos quando apresenta motivação suficiente para
resolver a controvérsia.
10. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não é aplicável, por se
tratar de primeiros embargos de declaração sem caráter
manifestamente protelatório, mantida a advertência quanto à eventual
reiteração com intuito de rediscussão do julgado.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com
a não aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E
OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
negou provimento a agravo interno em agravo em recurso especial,
atinente a ação de rescisão contratual, sob alegação de omissão e
obscuridade quanto à aplicação da Súmula 7/STJ e de omissão quanto à
incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284/STF.
2. Fato relevante. Debate sobre a validade da citação por edital, a
possibilidade de citação na pessoa do representante legal da pessoa
jurídica e a existência de fundamento inatacado apto a manter o
acórdão recorrido.
3. Decisão anterior. Acórdão embargado concluiu pela inexistência de
negativa de prestação jurisdicional, pela impossibilidade de
reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ) e pela incidência, por
analogia, das Súmulas 283 e 284/STF diante de fundamento não
impugnado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou
obscuridade no acórdão embargado quanto à aplicação da Súmula 7 do
STJ ao tema da validade da citação por edital, e quanto à
incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF diante de
fundamento não impugnado nas razões recursais.
5. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a aplicação
da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 aos embargos sob
exame.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar os
vícios do art. 1.022 do CPC (omissão, obscuridade, contradição ou
erro material) e não se prestam à rediscussão do julgado.
7. Inexistem omissão ou obscuridade: o acórdão embargado apreciou
adequadamente a controvérsia, reconhecendo a validade da citação por
edital com base em elementos dos autos; a revisão da conclusão
demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
8. Houve fundamento autônomo não impugnado nas razões recursais,
circunstância que atrai, por analogia, as Súmulas 283 e 284 do STF,
afastando alegação de omissão quanto ao tema.
9. O órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente
todos os argumentos quando apresenta motivação suficiente para
resolver a controvérsia.
10. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não é aplicável, por se
tratar de primeiros embargos de declaração sem caráter
manifestamente protelatório, mantida a advertência quanto à eventual
reiteração com intuito de rediscussão do julgado.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com
a não aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.