STJ — 3119687

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data Julgamento: 2026-06-30Data Publicacao: 2026-07-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f61c81a099925630d51f730288978659feb8e0f6e87027ef1a82629861d88311

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial apenas para conceder a gratuidade de justiça e aplicou os óbices das Súmulas 282, 284 e 356 do STF às demais teses.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ausência de prequestionamento, inclusive pela não oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento, na via especial, das alegações fundadas nos arts. 3º e 6º, VIII, do CDC; e (ii) a falta de indicação do dispositivo de lei federal e de cotejo analítico adequado inviabiliza o conhecimento do dissídio jurisprudencial e da tese relativa à taxa de juros remuneratórios, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.

III. Razões de decidir

3. A ausência de enfrentamento, pelo acórdão recorrido, do conteúdo normativo dos arts. 3º e 6º, VIII, do CDC, aliada à falta de embargos de declaração para provocar pronunciamento sobre tais pontos, impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, incidindo as Súmulas 282 e 356 do STF. 4. O conhecimento pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição requer a indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente e a demonstração do dissídio mediante cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, nos termos do art. 255, § 1º, do RISTJ e do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015; a inobservância desses requisitos atrai a Súmula 284 do STF.

IV. Dispositivo e tese

5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282, 356 E 284 DO STF. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial apenas para conceder a gratuidade de justiça e aplicou os óbices das Súmulas 282, 284 e 356 do STF às demais teses. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ausência de prequestionamento, inclusive pela não oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento, na via especial, das alegações fundadas nos arts. 3º e 6º, VIII, do CDC; e (ii) a falta de indicação do dispositivo de lei federal e de cotejo analítico adequado inviabiliza o conhecimento do dissídio jurisprudencial e da tese relativa à taxa de juros remuneratórios, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. III. Razões de decidir 3. A ausência de enfrentamento, pelo acórdão recorrido, do conteúdo normativo dos arts. 3º e 6º, VIII, do CDC, aliada à falta de embargos de declaração para provocar pronunciamento sobre tais pontos, impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, incidindo as Súmulas 282 e 356 do STF. 4. O conhecimento pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição requer a indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente e a demonstração do dissídio mediante cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, nos termos do art. 255, § 1º, do RISTJ e do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015; a inobservância desses requisitos atrai a Súmula 284 do STF. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.