STJ — 2248524

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data Julgamento: 2026-06-30Data Publicacao: 2026-07-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ec1cc2f138d73b8a0b098b4927048aac13a535f7eda5e52397ac84006913b16d

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial fundado na alegação de validade da cláusula contratual que impõe aviso prévio de 60 (sessenta) dias para rescisão de plano de saúde coletivo empresarial. A insurgente aponta violação aos arts. 421 e 422 do Código Civil e ao art. 23 da Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Examina-se se a controvérsia recursal comporta conhecimento à luz dos óbices fundados na ausência de prequestionamento dos dispositivos federais apontados, na natureza infralegal das resoluções da ANS, na incidência da Súmula 7/STJ e na deficiência do cotejo analítico exigido pela alínea "c" do permissivo constitucional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As razões do agravo interno não enfrentam o fundamento autônomo da decisão monocrática segundo o qual o exame da matéria demandaria a interpretação de atos normativos infralegais expedidos pela ANS, providência inviável no âmbito de cognição do recurso especial por não se enquadrarem tais atos no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 4. O conteúdo normativo dos arts. 421 e 422 do Código Civil não foi objeto de exame no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração pela ora insurgente a fim de sanar omissão ou prequestionar a matéria, incidindo o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. A recorrente também não suscitou ofensa ao art. 1.022 do CPC, o que inviabiliza a invocação do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC. 5. A análise do alcance da decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, da evolução normativa das resoluções da ANS e da caracterização do contrato como "falso-coletivo" demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. A insurgência pela alínea "c" do permissivo constitucional carece de cotejo analítico nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ. A recorrente limitou-se a transcrever ementas e a mencionar julgados, inclusive provenientes de Tribunais de Justiça estaduais, sem demonstrar a similitude fática entre os casos confrontados nem proceder à indicação precisa da fonte dos paradigmas. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 (SESSENTA) DIAS. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 421 E 422 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INTERPRETAÇÃO DE ATOS NORMATIVOS DA ANS. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial fundado na alegação de validade da cláusula contratual que impõe aviso prévio de 60 (sessenta) dias para rescisão de plano de saúde coletivo empresarial. A insurgente aponta violação aos arts. 421 e 422 do Código Civil e ao art. 23 da Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Examina-se se a controvérsia recursal comporta conhecimento à luz dos óbices fundados na ausência de prequestionamento dos dispositivos federais apontados, na natureza infralegal das resoluções da ANS, na incidência da Súmula 7/STJ e na deficiência do cotejo analítico exigido pela alínea "c" do permissivo constitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As razões do agravo interno não enfrentam o fundamento autônomo da decisão monocrática segundo o qual o exame da matéria demandaria a interpretação de atos normativos infralegais expedidos pela ANS, providência inviável no âmbito de cognição do recurso especial por não se enquadrarem tais atos no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 4. O conteúdo normativo dos arts. 421 e 422 do Código Civil não foi objeto de exame no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração pela ora insurgente a fim de sanar omissão ou prequestionar a matéria, incidindo o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. A recorrente também não suscitou ofensa ao art. 1.022 do CPC, o que inviabiliza a invocação do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC. 5. A análise do alcance da decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, da evolução normativa das resoluções da ANS e da caracterização do contrato como "falso-coletivo" demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. A insurgência pela alínea "c" do permissivo constitucional carece de cotejo analítico nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ. A recorrente limitou-se a transcrever ementas e a mencionar julgados, inclusive provenientes de Tribunais de Justiça estaduais, sem demonstrar a similitude fática entre os casos confrontados nem proceder à indicação precisa da fonte dos paradigmas. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.