STJ — 2248524
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ec1cc2f138d73b8a0b098b4927048aac13a535f7eda5e52397ac84006913b16d
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial fundado na alegação de validade da
cláusula contratual que impõe aviso prévio de 60 (sessenta) dias
para rescisão de plano de saúde coletivo empresarial. A insurgente
aponta violação aos arts. 421 e 422 do Código Civil e ao art. 23 da
Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Examina-se se a controvérsia recursal comporta conhecimento à luz
dos óbices fundados na ausência de prequestionamento dos
dispositivos federais apontados, na natureza infralegal das
resoluções da ANS, na incidência da Súmula 7/STJ e na deficiência do
cotejo analítico exigido pela alínea "c" do permissivo
constitucional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As razões do agravo interno não enfrentam o fundamento autônomo
da decisão monocrática segundo o qual o exame da matéria demandaria
a interpretação de atos normativos infralegais expedidos pela ANS,
providência inviável no âmbito de cognição do recurso especial por
não se enquadrarem tais atos no conceito de lei federal previsto no
art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
4. O conteúdo normativo dos arts. 421 e 422 do Código Civil não foi
objeto de exame no acórdão recorrido, tampouco foram opostos
embargos de declaração pela ora insurgente a fim de sanar omissão ou
prequestionar a matéria, incidindo o óbice das Súmulas 282 e 356 do
STF. A recorrente também não suscitou ofensa ao art. 1.022 do CPC,
o que inviabiliza a invocação do prequestionamento ficto previsto no
art. 1.025 do CPC.
5. A análise do alcance da decisão proferida na Ação Civil Pública
nº 0136265-83.2013.4.02.5101, da evolução normativa das resoluções
da ANS e da caracterização do contrato como "falso-coletivo"
demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos,
providência vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula
7/STJ.
6. A insurgência pela alínea "c" do permissivo constitucional carece
de cotejo analítico nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do
CPC e 255 do RISTJ. A recorrente limitou-se a transcrever ementas e
a mencionar julgados, inclusive provenientes de Tribunais de
Justiça estaduais, sem demonstrar a similitude fática entre os casos
confrontados nem proceder à indicação precisa da fonte dos
paradigmas.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA
DE AVISO PRÉVIO DE 60 (SESSENTA) DIAS. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 421
E 422 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E
356 DO STF. INTERPRETAÇÃO DE ATOS NORMATIVOS DA ANS. FUNDAMENTO
AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial fundado na alegação de validade da
cláusula contratual que impõe aviso prévio de 60 (sessenta) dias
para rescisão de plano de saúde coletivo empresarial. A insurgente
aponta violação aos arts. 421 e 422 do Código Civil e ao art. 23 da
Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Examina-se se a controvérsia recursal comporta conhecimento à luz
dos óbices fundados na ausência de prequestionamento dos
dispositivos federais apontados, na natureza infralegal das
resoluções da ANS, na incidência da Súmula 7/STJ e na deficiência do
cotejo analítico exigido pela alínea "c" do permissivo
constitucional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As razões do agravo interno não enfrentam o fundamento autônomo
da decisão monocrática segundo o qual o exame da matéria demandaria
a interpretação de atos normativos infralegais expedidos pela ANS,
providência inviável no âmbito de cognição do recurso especial por
não se enquadrarem tais atos no conceito de lei federal previsto no
art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
4. O conteúdo normativo dos arts. 421 e 422 do Código Civil não foi
objeto de exame no acórdão recorrido, tampouco foram opostos
embargos de declaração pela ora insurgente a fim de sanar omissão ou
prequestionar a matéria, incidindo o óbice das Súmulas 282 e 356 do
STF. A recorrente também não suscitou ofensa ao art. 1.022 do CPC,
o que inviabiliza a invocação do prequestionamento ficto previsto no
art. 1.025 do CPC.
5. A análise do alcance da decisão proferida na Ação Civil Pública
nº 0136265-83.2013.4.02.5101, da evolução normativa das resoluções
da ANS e da caracterização do contrato como "falso-coletivo"
demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos,
providência vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula
7/STJ.
6. A insurgência pela alínea "c" do permissivo constitucional carece
de cotejo analítico nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do
CPC e 255 do RISTJ. A recorrente limitou-se a transcrever ementas e
a mencionar julgados, inclusive provenientes de Tribunais de
Justiça estaduais, sem demonstrar a similitude fática entre os casos
confrontados nem proceder à indicação precisa da fonte dos
paradigmas.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.