STJ — 2653543
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dc899741f655f7bf97baf448e2f27c7734c03c2bf3d9b529e3fd83a60f79866d
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial, afastando-se a
tese de negativa de prestação jurisdicional e aplicando-se o teor
das Súmulas 5 e 7/STJ, conclusão esta que o presente recurso busca
infirmar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Questões em discussão: (i) aferir se houve negativa de prestação
jurisdicional e violação aos artigos 489, § 1º, IV e VI, e 1.022,
II, parágrafo único, II, do CPC; (ii) verificar se a pretensão
recursal demanda o exame do conjunto fático probatório dos autos e
das cláusulas contratuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de
origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser
afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15.
Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de
prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da
causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela
parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes.
4. Alterar as conclusões do Tribunal a quo acerca do descumprimento
contratual pela parte demandada, notadamente sobre a entrega livre e
desembaraçada do imóvel, demandaria o reexame dos elementos
fáticos-probatórios dos autos e das cláusulas contratuais,
providência vedada pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte.
IV. DISPOSITIVO
5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial, afastando-se a
tese de negativa de prestação jurisdicional e aplicando-se o teor
das Súmulas 5 e 7/STJ, conclusão esta que o presente recurso busca
infirmar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Questões em discussão: (i) aferir se houve negativa de prestação
jurisdicional e violação aos artigos 489, § 1º, IV e VI, e 1.022,
II, parágrafo único, II, do CPC; (ii) verificar se a pretensão
recursal demanda o exame do conjunto fático probatório dos autos e
das cláusulas contratuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de
origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser
afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15.
Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de
prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da
causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela
parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes.
4. Alterar as conclusões do Tribunal a quo acerca do descumprimento
contratual pela parte demandada, notadamente sobre a entrega livre e
desembaraçada do imóvel, demandaria o reexame dos elementos
fáticos-probatórios dos autos e das cláusulas contratuais,
providência vedada pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte.
IV. DISPOSITIVO
5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.