STJ — 2240770

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data Julgamento: 2026-06-30Data Publicacao: 2026-07-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: de6d169a09954434b1d876e8015e3f55cdf2be6e3004a216d9110fec5376eee5

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, ante a incidência das Súmulas 282, 283 e 284/STF, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo do acórdão recorrido (validade da citação da empresa individual equiparada à citação da pessoa física titular, com a consequente intempestividade dos embargos à execução), bem como da deficiência de fundamentação e da ausência de prequestionamento das matérias de ordem pública suscitadas (prescrição intercorrente e abandono da causa).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a natureza de ordem pública das matérias suscitadas em recurso especial (prescrição intercorrente e abandono da causa) é apta a afastar os óbices de admissibilidade do recurso especial, especialmente quanto à exigência de prequestionamento e de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que matérias de ordem pública, embora cognoscíveis de ofício pelas instâncias ordinárias, somente podem ser examinadas em sede de recurso especial quando preenchidos os pressupostos recursais, notadamente o prequestionamento e a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. 4. O acórdão recorrido fundamentou-se em premissa autônoma e suficiente (validade da citação da empresa individual, o que gerou a intempestividade dos embargos à execução), que não foi atacada nas razões do recurso especial. A circunstância de o recorrente sustentar omissões meritórias quanto a matérias de ordem pública não supre a necessidade de impugnação específica do óbice processual prévio reconhecido pela Corte de origem. Incidência da Súmula 283/STF. 5. A discrepância entre as teses recursais e a ratio decidendi efetiva do acórdão recorrido configura deficiência de fundamentação que impede a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF. 6. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC não se aplica quando o Tribunal de origem expressamente fundamenta a impossibilidade de análise meritória em razão de óbice processual prévio, hipótese em que inexiste omissão a suprir. Incidência da Súmula 282/STF. 7. Razões do agravo interno que não decompõem nem atacam especificamente os três fundamentos autônomos da decisão monocrática, limitando-se a sustentar transversalmente que a cognoscibilidade de ofício das matérias afastaria os óbices reconhecidos. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS. SÚMULAS 282, 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, ante a incidência das Súmulas 282, 283 e 284/STF, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo do acórdão recorrido (validade da citação da empresa individual equiparada à citação da pessoa física titular, com a consequente intempestividade dos embargos à execução), bem como da deficiência de fundamentação e da ausência de prequestionamento das matérias de ordem pública suscitadas (prescrição intercorrente e abandono da causa). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a natureza de ordem pública das matérias suscitadas em recurso especial (prescrição intercorrente e abandono da causa) é apta a afastar os óbices de admissibilidade do recurso especial, especialmente quanto à exigência de prequestionamento e de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que matérias de ordem pública, embora cognoscíveis de ofício pelas instâncias ordinárias, somente podem ser examinadas em sede de recurso especial quando preenchidos os pressupostos recursais, notadamente o prequestionamento e a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. 4. O acórdão recorrido fundamentou-se em premissa autônoma e suficiente (validade da citação da empresa individual, o que gerou a intempestividade dos embargos à execução), que não foi atacada nas razões do recurso especial. A circunstância de o recorrente sustentar omissões meritórias quanto a matérias de ordem pública não supre a necessidade de impugnação específica do óbice processual prévio reconhecido pela Corte de origem. Incidência da Súmula 283/STF. 5. A discrepância entre as teses recursais e a ratio decidendi efetiva do acórdão recorrido configura deficiência de fundamentação que impede a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF. 6. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC não se aplica quando o Tribunal de origem expressamente fundamenta a impossibilidade de análise meritória em razão de óbice processual prévio, hipótese em que inexiste omissão a suprir. Incidência da Súmula 282/STF. 7. Razões do agravo interno que não decompõem nem atacam especificamente os três fundamentos autônomos da decisão monocrática, limitando-se a sustentar transversalmente que a cognoscibilidade de ofício das matérias afastaria os óbices reconhecidos. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.