STJ — 2836075

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data Julgamento: 2026-06-30Data Publicacao: 2026-07-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fd1960c90935e19f6a6c5784d110f645eba8a421aa87a7237ee34e0ba9f6cd10

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e incidência da Súmula 182/STJ. 2. Fato relevante. Tribunal local negou seguimento ao recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ e da não comprovação de dissídio jurisprudencial. 3. Alegações do agravante. Sustentação de violação ao princípio da dialeticidade por premissa equivocada; distinção entre reexame e revaloração de provas; violação ao art. 1.242, parágrafo único, do Código Civil; boa-fé e ausência de participação na cadeia viciada; demonstração de dissídio jurisprudencial; e negativa de prestação jurisdicional. 4. Contrarrazões. Apresentadas nos autos.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo interno impugnou especificamente todos os fundamentos adotados para negar seguimento ao recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade; e (ii) saber se a ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impõe a manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.

III. Razões de decidir

4. À luz do princípio da dialeticidade, compete ao agravante impugnar, de modo específico, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme CPC/2015, art. 1.042, CPC/2015, art. 932, III, e RISTJ, art. 253, I. 5. O agravo em recurso especial destina-se a viabilizar o juízo de admissibilidade do recurso especial no Superior Tribunal de Justiça, devendo a impugnação recursal concentrar-se nos fundamentos da negativa de seguimento proferida na origem, e não no mérito do acórdão recorrido. 6. No caso, a insurgência foi formulada de maneira genérica e parcial, sem enfrentar especificamente a incidência da Súmula 7/STJ e a ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial apontadas pelo Tribunal de origem, descumprindo o ônus de dialeticidade. 7. Diante da falta de ataque específico a todos os fundamentos suficientes para manter a decisão de inadmissibilidade, é irrefutável a incidência da Súmula 182/STJ, impondo-se a manutenção da decisão agravada e a negativa de provimento ao agravo interno. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e incidência da Súmula 182/STJ. 2. Fato relevante. Tribunal local negou seguimento ao recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ e da não comprovação de dissídio jurisprudencial. 3. Alegações do agravante. Sustentação de violação ao princípio da dialeticidade por premissa equivocada; distinção entre reexame e revaloração de provas; violação ao art. 1.242, parágrafo único, do Código Civil; boa-fé e ausência de participação na cadeia viciada; demonstração de dissídio jurisprudencial; e negativa de prestação jurisdicional. 4. Contrarrazões. Apresentadas nos autos. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo interno impugnou especificamente todos os fundamentos adotados para negar seguimento ao recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade; e (ii) saber se a ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impõe a manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 4. À luz do princípio da dialeticidade, compete ao agravante impugnar, de modo específico, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme CPC/2015, art. 1.042, CPC/2015, art. 932, III, e RISTJ, art. 253, I. 5. O agravo em recurso especial destina-se a viabilizar o juízo de admissibilidade do recurso especial no Superior Tribunal de Justiça, devendo a impugnação recursal concentrar-se nos fundamentos da negativa de seguimento proferida na origem, e não no mérito do acórdão recorrido. 6. No caso, a insurgência foi formulada de maneira genérica e parcial, sem enfrentar especificamente a incidência da Súmula 7/STJ e a ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial apontadas pelo Tribunal de origem, descumprindo o ônus de dialeticidade. 7. Diante da falta de ataque específico a todos os fundamentos suficientes para manter a decisão de inadmissibilidade, é irrefutável a incidência da Súmula 182/STJ, impondo-se a manutenção da decisão agravada e a negativa de provimento ao agravo interno. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.