STJ — 2246930
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f81d87ae96e15c307784ff6a34df4e690ae871d87839a2ceb0c8da3ba70d659a
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso especial.
2. A ação originária trata de pedido de complementação de
aposentadoria, suprimida por regulamento superveniente, tendo o
Tribunal de origem julgado improcedente o pleito por aplicar o
regramento vigente na data de elegibilidade do benefício, negando o
direito ao regulamento da época da admissão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há 4 questões em discussão: (a) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional; (b) definir se ocorreu nulidade processual
por cerceamento de defesa em virtude do julgamento virtual da
apelação; (c) estabelecer se o feito deveria ter sido suspenso
devido a conflito de competência não transitado em julgado; e (d)
definir se o cálculo da complementação de aposentadoria deve
observar o regulamento vigente na adesão ou na elegibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há violação ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo
Civil quando a instância de origem manifesta-se de forma clara,
suficiente e fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde
da controvérsia.
5. A insurgência contra o julgamento virtual, não veiculada no
primeiro momento oportuno, como nos embargos de declaração na
origem, mas apenas no recurso especial, caracteriza inovação
recursal e atrai a incidência da Súmula 282/STF e da Súmula 356/STF
por ausência de prequestionamento.
6. A desconstituição das conclusões da Corte local sobre a ausência
de prejuízo ou falha na intimação para o julgamento virtual, bem
como acerca dos motivos fático-processuais que afastaram a suspensão
do feito por conflito de competência, exige reexame de provas,
atraindo a Súmula 7/STJ.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no
Tema 907/STJ, estabelece que o regulamento aplicável para o cálculo
da renda mensal inicial do benefício complementar é o vigente no
momento da implementação das condições de elegibilidade, e não o da
data da adesão, o que atrai o óbice da Súmula 83/STJ.
8. A deficiência na demonstração da divergência jurisprudencial
decorre da ausência de cotejo analítico e da falta de similitude
fática, exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. JULGAMENTO VIRTUAL.
NULIDADE. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso especial.
2. A ação originária trata de pedido de complementação de
aposentadoria, suprimida por regulamento superveniente, tendo o
Tribunal de origem julgado improcedente o pleito por aplicar o
regramento vigente na data de elegibilidade do benefício, negando o
direito ao regulamento da época da admissão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há 4 questões em discussão: (a) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional; (b) definir se ocorreu nulidade processual
por cerceamento de defesa em virtude do julgamento virtual da
apelação; (c) estabelecer se o feito deveria ter sido suspenso
devido a conflito de competência não transitado em julgado; e (d)
definir se o cálculo da complementação de aposentadoria deve
observar o regulamento vigente na adesão ou na elegibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há violação ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo
Civil quando a instância de origem manifesta-se de forma clara,
suficiente e fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde
da controvérsia.
5. A insurgência contra o julgamento virtual, não veiculada no
primeiro momento oportuno, como nos embargos de declaração na
origem, mas apenas no recurso especial, caracteriza inovação
recursal e atrai a incidência da Súmula 282/STF e da Súmula 356/STF
por ausência de prequestionamento.
6. A desconstituição das conclusões da Corte local sobre a ausência
de prejuízo ou falha na intimação para o julgamento virtual, bem
como acerca dos motivos fático-processuais que afastaram a suspensão
do feito por conflito de competência, exige reexame de provas,
atraindo a Súmula 7/STJ.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no
Tema 907/STJ, estabelece que o regulamento aplicável para o cálculo
da renda mensal inicial do benefício complementar é o vigente no
momento da implementação das condições de elegibilidade, e não o da
data da adesão, o que atrai o óbice da Súmula 83/STJ.
8. A deficiência na demonstração da divergência jurisprudencial
decorre da ausência de cotejo analítico e da falta de similitude
fática, exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.