STJ — 2246930

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data Julgamento: 2026-06-30Data Publicacao: 2026-07-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f81d87ae96e15c307784ff6a34df4e690ae871d87839a2ceb0c8da3ba70d659a

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial. 2. A ação originária trata de pedido de complementação de aposentadoria, suprimida por regulamento superveniente, tendo o Tribunal de origem julgado improcedente o pleito por aplicar o regramento vigente na data de elegibilidade do benefício, negando o direito ao regulamento da época da admissão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há 4 questões em discussão: (a) saber se houve negativa de prestação jurisdicional; (b) definir se ocorreu nulidade processual por cerceamento de defesa em virtude do julgamento virtual da apelação; (c) estabelecer se o feito deveria ter sido suspenso devido a conflito de competência não transitado em julgado; e (d) definir se o cálculo da complementação de aposentadoria deve observar o regulamento vigente na adesão ou na elegibilidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Não há violação ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil quando a instância de origem manifesta-se de forma clara, suficiente e fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 5. A insurgência contra o julgamento virtual, não veiculada no primeiro momento oportuno, como nos embargos de declaração na origem, mas apenas no recurso especial, caracteriza inovação recursal e atrai a incidência da Súmula 282/STF e da Súmula 356/STF por ausência de prequestionamento. 6. A desconstituição das conclusões da Corte local sobre a ausência de prejuízo ou falha na intimação para o julgamento virtual, bem como acerca dos motivos fático-processuais que afastaram a suspensão do feito por conflito de competência, exige reexame de provas, atraindo a Súmula 7/STJ. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 907/STJ, estabelece que o regulamento aplicável para o cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é o vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, e não o da data da adesão, o que atrai o óbice da Súmula 83/STJ. 8. A deficiência na demonstração da divergência jurisprudencial decorre da ausência de cotejo analítico e da falta de similitude fática, exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. JULGAMENTO VIRTUAL. NULIDADE. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial. 2. A ação originária trata de pedido de complementação de aposentadoria, suprimida por regulamento superveniente, tendo o Tribunal de origem julgado improcedente o pleito por aplicar o regramento vigente na data de elegibilidade do benefício, negando o direito ao regulamento da época da admissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há 4 questões em discussão: (a) saber se houve negativa de prestação jurisdicional; (b) definir se ocorreu nulidade processual por cerceamento de defesa em virtude do julgamento virtual da apelação; (c) estabelecer se o feito deveria ter sido suspenso devido a conflito de competência não transitado em julgado; e (d) definir se o cálculo da complementação de aposentadoria deve observar o regulamento vigente na adesão ou na elegibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há violação ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil quando a instância de origem manifesta-se de forma clara, suficiente e fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 5. A insurgência contra o julgamento virtual, não veiculada no primeiro momento oportuno, como nos embargos de declaração na origem, mas apenas no recurso especial, caracteriza inovação recursal e atrai a incidência da Súmula 282/STF e da Súmula 356/STF por ausência de prequestionamento. 6. A desconstituição das conclusões da Corte local sobre a ausência de prejuízo ou falha na intimação para o julgamento virtual, bem como acerca dos motivos fático-processuais que afastaram a suspensão do feito por conflito de competência, exige reexame de provas, atraindo a Súmula 7/STJ. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 907/STJ, estabelece que o regulamento aplicável para o cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é o vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, e não o da data da adesão, o que atrai o óbice da Súmula 83/STJ. 8. A deficiência na demonstração da divergência jurisprudencial decorre da ausência de cotejo analítico e da falta de similitude fática, exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.