STJ — 2437736
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4889c4cc806c17bc974a130797a094eb5b9c17324535f8a6cc867aa94111855b
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto pela Agravante contra
decisão monocrática que conheceu do agravo para dar parcial
provimento ao recurso especial, exclusivamente a fim de afastar a
majoração dos honorários sucumbenciais com base no art. 85, § 11, do
CPC/2015.
2. Fato relevante. O acórdão estadual, com fundamento em laudo
pericial, concluiu pela responsabilidade da Agravante pelos
deslizamentos de terra verificados no imóvel da Agravada, em razão
de sistema de drenagem irregular que direcionou águas pluviais do
prédio superior ao prédio inferior, agravando a condição natural.
3. As decisões anteriores. Embargos de declaração opostos contra o
acórdão estadual foram rejeitados. Na decisão monocrática no STJ,
foi afastada apenas a majoração dos honorários prevista no art. 85,
§ 11, do CPC/2015, mantendo-se, no mais, a negativa das demais
pretensões recursais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015; e (ii) saber se é possível, em sede de recurso especial,
afastar as conclusões do acórdão estadual sobre responsabilidade
civil por direito de vizinhança (arts. 1.280, 1.281, 1.288, 1.289,
1.300, 1.311 e 945 do Código Civil), mediante reexame do conjunto
fático-probatório, à luz da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional. O acórdão estadual
enfrentou de modo expresso e fundamentado as questões essenciais ao
deslinde da controvérsia; não há obrigação de rebater, um a um,
todos os argumentos das partes. Ausência de violação aos arts. 489 e
1.022 do CPC/2015.
6. A conclusão do Tribunal de origem acerca da responsabilidade
integral da Agravante amparou-se em laudo pericial e demais
elementos probatórios. O acolhimento da tese recursal exigiria
revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada em
recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIREITO
DE VIZINHANÇA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto pela Agravante contra
decisão monocrática que conheceu do agravo para dar parcial
provimento ao recurso especial, exclusivamente a fim de afastar a
majoração dos honorários sucumbenciais com base no art. 85, § 11, do
CPC/2015.
2. Fato relevante. O acórdão estadual, com fundamento em laudo
pericial, concluiu pela responsabilidade da Agravante pelos
deslizamentos de terra verificados no imóvel da Agravada, em razão
de sistema de drenagem irregular que direcionou águas pluviais do
prédio superior ao prédio inferior, agravando a condição natural.
3. As decisões anteriores. Embargos de declaração opostos contra o
acórdão estadual foram rejeitados. Na decisão monocrática no STJ,
foi afastada apenas a majoração dos honorários prevista no art. 85,
§ 11, do CPC/2015, mantendo-se, no mais, a negativa das demais
pretensões recursais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015; e (ii) saber se é possível, em sede de recurso especial,
afastar as conclusões do acórdão estadual sobre responsabilidade
civil por direito de vizinhança (arts. 1.280, 1.281, 1.288, 1.289,
1.300, 1.311 e 945 do Código Civil), mediante reexame do conjunto
fático-probatório, à luz da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional. O acórdão estadual
enfrentou de modo expresso e fundamentado as questões essenciais ao
deslinde da controvérsia; não há obrigação de rebater, um a um,
todos os argumentos das partes. Ausência de violação aos arts. 489 e
1.022 do CPC/2015.
6. A conclusão do Tribunal de origem acerca da responsabilidade
integral da Agravante amparou-se em laudo pericial e demais
elementos probatórios. O acolhimento da tese recursal exigiria
revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada em
recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.