STJ — 2437736

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data Julgamento: 2026-06-30Data Publicacao: 2026-07-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4889c4cc806c17bc974a130797a094eb5b9c17324535f8a6cc867aa94111855b

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno interposto pela Agravante contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, exclusivamente a fim de afastar a majoração dos honorários sucumbenciais com base no art. 85, § 11, do CPC/2015. 2. Fato relevante. O acórdão estadual, com fundamento em laudo pericial, concluiu pela responsabilidade da Agravante pelos deslizamentos de terra verificados no imóvel da Agravada, em razão de sistema de drenagem irregular que direcionou águas pluviais do prédio superior ao prédio inferior, agravando a condição natural. 3. As decisões anteriores. Embargos de declaração opostos contra o acórdão estadual foram rejeitados. Na decisão monocrática no STJ, foi afastada apenas a majoração dos honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, mantendo-se, no mais, a negativa das demais pretensões recursais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; e (ii) saber se é possível, em sede de recurso especial, afastar as conclusões do acórdão estadual sobre responsabilidade civil por direito de vizinhança (arts. 1.280, 1.281, 1.288, 1.289, 1.300, 1.311 e 945 do Código Civil), mediante reexame do conjunto fático-probatório, à luz da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional. O acórdão estadual enfrentou de modo expresso e fundamentado as questões essenciais ao deslinde da controvérsia; não há obrigação de rebater, um a um, todos os argumentos das partes. Ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 6. A conclusão do Tribunal de origem acerca da responsabilidade integral da Agravante amparou-se em laudo pericial e demais elementos probatórios. O acolhimento da tese recursal exigiria revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIREITO DE VIZINHANÇA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno interposto pela Agravante contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, exclusivamente a fim de afastar a majoração dos honorários sucumbenciais com base no art. 85, § 11, do CPC/2015. 2. Fato relevante. O acórdão estadual, com fundamento em laudo pericial, concluiu pela responsabilidade da Agravante pelos deslizamentos de terra verificados no imóvel da Agravada, em razão de sistema de drenagem irregular que direcionou águas pluviais do prédio superior ao prédio inferior, agravando a condição natural. 3. As decisões anteriores. Embargos de declaração opostos contra o acórdão estadual foram rejeitados. Na decisão monocrática no STJ, foi afastada apenas a majoração dos honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, mantendo-se, no mais, a negativa das demais pretensões recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; e (ii) saber se é possível, em sede de recurso especial, afastar as conclusões do acórdão estadual sobre responsabilidade civil por direito de vizinhança (arts. 1.280, 1.281, 1.288, 1.289, 1.300, 1.311 e 945 do Código Civil), mediante reexame do conjunto fático-probatório, à luz da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional. O acórdão estadual enfrentou de modo expresso e fundamentado as questões essenciais ao deslinde da controvérsia; não há obrigação de rebater, um a um, todos os argumentos das partes. Ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 6. A conclusão do Tribunal de origem acerca da responsabilidade integral da Agravante amparou-se em laudo pericial e demais elementos probatórios. O acolhimento da tese recursal exigiria revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.