Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-30Data da publicação: 2026-07-03
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4ebb8019031830acc8a1f90e3e2fab531a6ef6aced79200f3517eb673cbb7605
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2405207 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4ebb8019031830acc8a1f90e3e2fab531a6ef6aced79200f3517eb673cbb7605. SHA-256 do comentário: ed693a8bf6f012082138a14b3b0a54f0a0a504c133d3b84172daf8f355e9f6da.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do
permissivo constitucional, em demanda originária de ação
declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com
indenização por danos morais, na qual se discutiu, entre outros
pontos, pedido de expedição de ofício ao DETRAN/MT para
transferência da titularidade de veículo e manutenção de multa
aplicada por embargos de declaração protelatórios.
2. O Tribunal de origem rejeitou alegação de negativa de prestação
jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC), assentou a inexistência de
determinação no título judicial quanto à transferência de
propriedade perante o DETRAN e manteve a multa do art. 1.026, § 2º,
do CPC, concluindo pelo caráter meramente protelatório dos embargos
de declaração.
3. Na instância especial, foram opostos agravo e agravo interno,
sustentando: violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; possibilidade, à
luz do art. 139, IV e VI, do CPC, de expedição de ofício ao
DETRAN/MT para assegurar o cumprimento da decisão; afastamento da
multa do art. 1.026, § 2º, do CPC; e dissídio jurisprudencial, sem o
cotejo analítico exigido.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa
de prestação jurisdicional por suposta omissão ou deficiência de
fundamentação, à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se o
art. 139, IV, do CPC autoriza, no caso concreto, a expedição de
ofício ao DETRAN/MT para transferência de titularidade do veículo
como medida executiva atípica, considerando os limites do título
judicial e os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e
necessidade; (iii) saber se é possível o afastamento da multa
aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC, por alegada
inexistência de caráter protelatório; e (iv) saber se o dissídio
jurisprudencial foi demonstrado com o cotejo analítico exigido pelo
art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, bem como se os óbices que impedem o
conhecimento pela alínea "a" obstam o exame pela alínea "c".
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem enfrentou de forma clara, coerente e
suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia,
inclusive quanto ao pedido de expedição de ofício ao DETRAN/MT,
inexistindo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; inconformismo da
parte não caracteriza negativa de prestação jurisdicional.
6. A pretensão de expedição de ofício ao DETRAN/MT não encontra
amparo no título judicial, que se limitou à declaração de
inexistência do débito e à condenação por danos morais; eventual
providência administrativa deve ser buscada pela parte interessada
perante o órgão competente. A insurgência não impugnou
especificamente os fundamentos autônomos do acórdão recorrido,
incidindo, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF.
7. As medidas executivas atípicas do art. 139, IV, do CPC exigem
pertinência com a obrigação reconhecida no título, fundamentação
concreta e observância dos princípios da proporcionalidade,
razoabilidade, necessidade e subsidiariedade, circunstâncias não
verificadas no caso concreto.
8. O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada
pelas instâncias ordinárias diante do caráter protelatório dos
embargos de declaração, demandaria reexame do contexto
fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de
cotejo analítico e de prova da similitude fática e da divergência na
interpretação da mesma questão jurídica, nos termos do art. 255, §§
1º e 2º, do RISTJ; além disso, os óbices que impedem o conhecimento
pela alínea "a" prejudicam o exame pela alínea "c".
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MEDIDAS EXECUTIVAS
ATÍPICAS DO ART. 139, IV, DO CPC. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PROTELATÓRIOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do
permissivo constitucional, em demanda originária de ação
declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com
indenização por danos morais, na qual se discutiu, entre outros
pontos, pedido de expedição de ofício ao DETRAN/MT para
transferência da titularidade de veículo e manutenção de multa
aplicada por embargos de declaração protelatórios.
2. O Tribunal de origem rejeitou alegação de negativa de prestação
jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC), assentou a inexistência de
determinação no título judicial quanto à transferência de
propriedade perante o DETRAN e manteve a multa do art. 1.026, § 2º,
do CPC, concluindo pelo caráter meramente protelatório dos embargos
de declaração.
3. Na instância especial, foram opostos agravo e agravo interno,
sustentando: violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; possibilidade, à
luz do art. 139, IV e VI, do CPC, de expedição de ofício ao
DETRAN/MT para assegurar o cumprimento da decisão; afastamento da
multa do art. 1.026, § 2º, do CPC; e dissídio jurisprudencial, sem o
cotejo analítico exigido.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa
de prestação jurisdicional por suposta omissão ou deficiência de
fundamentação, à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se o
art. 139, IV, do CPC autoriza, no caso concreto, a expedição de
ofício ao DETRAN/MT para transferência de titularidade do veículo
como medida executiva atípica, considerando os limites do título
judicial e os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e
necessidade; (iii) saber se é possível o afastamento da multa
aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC, por alegada
inexistência de caráter protelatório; e (iv) saber se o dissídio
jurisprudencial foi demonstrado com o cotejo analítico exigido pelo
art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, bem como se os óbices que impedem o
conhecimento pela alínea "a" obstam o exame pela alínea "c".
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem enfrentou de forma clara, coerente e
suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia,
inclusive quanto ao pedido de expedição de ofício ao DETRAN/MT,
inexistindo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; inconformismo da
parte não caracteriza negativa de prestação jurisdicional.
6. A pretensão de expedição de ofício ao DETRAN/MT não encontra
amparo no título judicial, que se limitou à declaração de
inexistência do débito e à condenação por danos morais; eventual
providência administrativa deve ser buscada pela parte interessada
perante o órgão competente. A insurgência não impugnou
especificamente os fundamentos autônomos do acórdão recorrido,
incidindo, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF.
7. As medidas executivas atípicas do art. 139, IV, do CPC exigem
pertinência com a obrigação reconhecida no título, fundamentação
concreta e observância dos princípios da proporcionalidade,
razoabilidade, necessidade e subsidiariedade, circunstâncias não
verificadas no caso concreto.
8. O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada
pelas instâncias ordinárias diante do caráter protelatório dos
embargos de declaração, demandaria reexame do contexto
fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de
cotejo analítico e de prova da similitude fática e da divergência na
interpretação da mesma questão jurídica, nos termos do art. 255, §§
1º e 2º, do RISTJ; além disso, os óbices que impedem o conhecimento
pela alínea "a" prejudicam o exame pela alínea "c".
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2405207 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
4ebb8019031830acc8a1f90e3e2fab531a6ef6aced79200f3517eb673cbb7605. SHA-256 do comentário:ed693a8bf6f012082138a14b3b0a54f0a0a504c133d3b84172daf8f355e9f6da.