STJ — 2405207

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-30Data da publicação: 2026-07-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4ebb8019031830acc8a1f90e3e2fab531a6ef6aced79200f3517eb673cbb7605

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1449802
Número de registro na fonte
202302385146
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2405207 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4ebb8019031830acc8a1f90e3e2fab531a6ef6aced79200f3517eb673cbb7605. SHA-256 do comentário: ed693a8bf6f012082138a14b3b0a54f0a0a504c133d3b84172daf8f355e9f6da.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 4ebb8019031830acc8a1f90e3e2fab531a6ef6aced79200f3517eb673cbb7605
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em demanda originária de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais, na qual se discutiu, entre outros pontos, pedido de expedição de ofício ao DETRAN/MT para transferência da titularidade de veículo e manutenção de multa aplicada por embargos de declaração protelatórios. 2. O Tribunal de origem rejeitou alegação de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC), assentou a inexistência de determinação no título judicial quanto à transferência de propriedade perante o DETRAN e manteve a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, concluindo pelo caráter meramente protelatório dos embargos de declaração. 3. Na instância especial, foram opostos agravo e agravo interno, sustentando: violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; possibilidade, à luz do art. 139, IV e VI, do CPC, de expedição de ofício ao DETRAN/MT para assegurar o cumprimento da decisão; afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC; e dissídio jurisprudencial, sem o cotejo analítico exigido.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por suposta omissão ou deficiência de fundamentação, à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se o art. 139, IV, do CPC autoriza, no caso concreto, a expedição de ofício ao DETRAN/MT para transferência de titularidade do veículo como medida executiva atípica, considerando os limites do título judicial e os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e necessidade; (iii) saber se é possível o afastamento da multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC, por alegada inexistência de caráter protelatório; e (iv) saber se o dissídio jurisprudencial foi demonstrado com o cotejo analítico exigido pelo art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, bem como se os óbices que impedem o conhecimento pela alínea "a" obstam o exame pela alínea "c".

III. Razões de decidir

5. O Tribunal de origem enfrentou de forma clara, coerente e suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, inclusive quanto ao pedido de expedição de ofício ao DETRAN/MT, inexistindo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; inconformismo da parte não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. 6. A pretensão de expedição de ofício ao DETRAN/MT não encontra amparo no título judicial, que se limitou à declaração de inexistência do débito e à condenação por danos morais; eventual providência administrativa deve ser buscada pela parte interessada perante o órgão competente. A insurgência não impugnou especificamente os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, incidindo, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. 7. As medidas executivas atípicas do art. 139, IV, do CPC exigem pertinência com a obrigação reconhecida no título, fundamentação concreta e observância dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e subsidiariedade, circunstâncias não verificadas no caso concreto. 8. O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelas instâncias ordinárias diante do caráter protelatório dos embargos de declaração, demandaria reexame do contexto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de cotejo analítico e de prova da similitude fática e da divergência na interpretação da mesma questão jurídica, nos termos do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ; além disso, os óbices que impedem o conhecimento pela alínea "a" prejudicam o exame pela alínea "c". IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS DO ART. 139, IV, DO CPC. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em demanda originária de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais, na qual se discutiu, entre outros pontos, pedido de expedição de ofício ao DETRAN/MT para transferência da titularidade de veículo e manutenção de multa aplicada por embargos de declaração protelatórios. 2. O Tribunal de origem rejeitou alegação de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC), assentou a inexistência de determinação no título judicial quanto à transferência de propriedade perante o DETRAN e manteve a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, concluindo pelo caráter meramente protelatório dos embargos de declaração. 3. Na instância especial, foram opostos agravo e agravo interno, sustentando: violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; possibilidade, à luz do art. 139, IV e VI, do CPC, de expedição de ofício ao DETRAN/MT para assegurar o cumprimento da decisão; afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC; e dissídio jurisprudencial, sem o cotejo analítico exigido. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por suposta omissão ou deficiência de fundamentação, à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se o art. 139, IV, do CPC autoriza, no caso concreto, a expedição de ofício ao DETRAN/MT para transferência de titularidade do veículo como medida executiva atípica, considerando os limites do título judicial e os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e necessidade; (iii) saber se é possível o afastamento da multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC, por alegada inexistência de caráter protelatório; e (iv) saber se o dissídio jurisprudencial foi demonstrado com o cotejo analítico exigido pelo art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, bem como se os óbices que impedem o conhecimento pela alínea "a" obstam o exame pela alínea "c". III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem enfrentou de forma clara, coerente e suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, inclusive quanto ao pedido de expedição de ofício ao DETRAN/MT, inexistindo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; inconformismo da parte não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. 6. A pretensão de expedição de ofício ao DETRAN/MT não encontra amparo no título judicial, que se limitou à declaração de inexistência do débito e à condenação por danos morais; eventual providência administrativa deve ser buscada pela parte interessada perante o órgão competente. A insurgência não impugnou especificamente os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, incidindo, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. 7. As medidas executivas atípicas do art. 139, IV, do CPC exigem pertinência com a obrigação reconhecida no título, fundamentação concreta e observância dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e subsidiariedade, circunstâncias não verificadas no caso concreto. 8. O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelas instâncias ordinárias diante do caráter protelatório dos embargos de declaração, demandaria reexame do contexto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de cotejo analítico e de prova da similitude fática e da divergência na interpretação da mesma questão jurídica, nos termos do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ; além disso, os óbices que impedem o conhecimento pela alínea "a" prejudicam o exame pela alínea "c". IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.