STJ — 2544282
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bcc46a794e333e6a4f1b24b06437965648282d18bd9f8a525ade2757dfd87c04
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo
em recurso especial e não conheceu do recurso especial, em razão da
incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ e do alinhamento do acórdão
recorrido à jurisprudência desta Corte quanto à validade da cláusula
de tolerância de 180 dias (Súmula 83/STJ).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve omissão ou
negativa de prestação jurisdicional apta a violar os arts. 489, §
1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se é indevida a aplicação
conjunta das Súmulas 5/STJ, 7/STJ e 83/STJ; (iii) saber se a
controvérsia comporta exame exclusivamente jurídico capaz de afastar
os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ; e (iv) saber se a alegação de
propaganda enganosa pode ser reconhecida sem reexame do acervo
fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional: o
acórdão enfrentou de modo claro e suficiente os pontos essenciais,
não havendo omissão, contradição ou deficiência de fundamentação nos
termos dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.
5. Admite-se a aplicação conjunta das Súmulas 5/STJ e 7/STJ com a
Súmula 83/STJ: os dois primeiros enunciados vedam a reinterpretação
contratual e o reexame de provas, enquanto o terceiro constata, pela
leitura do acórdão, a consonância da tese jurídica adotada com a
jurisprudência consolidada.
6. A conclusão de inadimplemento das construtoras, o afastamento da
mora do adquirente e a definição do marco de cumprimento da
obrigação de entrega demandariam reinterpretação das cláusulas
contratuais e reexame da cronologia e das diligências probatórias,
atraindo os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ.
7. O reconhecimento da validade da cláusula de tolerância de 180
dias e da conclusão tempestiva do empreendimento alinha-se ao
entendimento desta Corte, incidindo a Súmula 83/STJ para confirmar a
correção da orientação jurídica adotada na origem.
8. A alegação de propaganda enganosa fundada em material
publicitário com ressalva gráfica pressupõe incursão sobre elementos
fático-probatórios e exame do teor e disposição do material,
providência vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ.
9. O dissídio jurisprudencial não pode ser aferido sem similitude
fática, cuja verificação exigiria exatamente o reexame das premissas
fáticas e contratuais fixadas, obstado pelas Súmulas 5/STJ e 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES
DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
AFASTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo
em recurso especial e não conheceu do recurso especial, em razão da
incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ e do alinhamento do acórdão
recorrido à jurisprudência desta Corte quanto à validade da cláusula
de tolerância de 180 dias (Súmula 83/STJ).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve omissão ou
negativa de prestação jurisdicional apta a violar os arts. 489, §
1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se é indevida a aplicação
conjunta das Súmulas 5/STJ, 7/STJ e 83/STJ; (iii) saber se a
controvérsia comporta exame exclusivamente jurídico capaz de afastar
os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ; e (iv) saber se a alegação de
propaganda enganosa pode ser reconhecida sem reexame do acervo
fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional: o
acórdão enfrentou de modo claro e suficiente os pontos essenciais,
não havendo omissão, contradição ou deficiência de fundamentação nos
termos dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.
5. Admite-se a aplicação conjunta das Súmulas 5/STJ e 7/STJ com a
Súmula 83/STJ: os dois primeiros enunciados vedam a reinterpretação
contratual e o reexame de provas, enquanto o terceiro constata, pela
leitura do acórdão, a consonância da tese jurídica adotada com a
jurisprudência consolidada.
6. A conclusão de inadimplemento das construtoras, o afastamento da
mora do adquirente e a definição do marco de cumprimento da
obrigação de entrega demandariam reinterpretação das cláusulas
contratuais e reexame da cronologia e das diligências probatórias,
atraindo os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ.
7. O reconhecimento da validade da cláusula de tolerância de 180
dias e da conclusão tempestiva do empreendimento alinha-se ao
entendimento desta Corte, incidindo a Súmula 83/STJ para confirmar a
correção da orientação jurídica adotada na origem.
8. A alegação de propaganda enganosa fundada em material
publicitário com ressalva gráfica pressupõe incursão sobre elementos
fático-probatórios e exame do teor e disposição do material,
providência vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ.
9. O dissídio jurisprudencial não pode ser aferido sem similitude
fática, cuja verificação exigiria exatamente o reexame das premissas
fáticas e contratuais fixadas, obstado pelas Súmulas 5/STJ e 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.