STJ — 2249083

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data Julgamento: 2026-06-30Data Publicacao: 2026-07-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2ce70b5776e19659db7daee4bb07ea6f55a3131bf692945197fde3e231db09d1

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que determinou a cobertura, pela operadora de plano de saúde, do medicamento Cloridrato de Escetamina Intranasal (Spravato) prescrito a beneficiária portadora de depressão maior, refratária aos tratamentos convencionais, com risco à integridade física.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o indeferimento de consulta ao NatJus, com julgamento antecipado, configura cerceamento de defesa sindicável em recurso especial; (ii) saber se a cobertura do medicamento Spravato, de uso ambulatorial com supervisão profissional, registrado na ANVISA e prescrito por médico assistente para depressão refratária, encontra amparo na atual conformação normativa do art. 10 da Lei 9.656/1998, com as alterações da Lei 14.454/2022; (iii) saber se a recusa da operadora, sob a alegação de tratar-se de procedimento experimental fora do rol da ANS, demanda reexame do conjunto fático-probatório; (iv) saber se há similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma invocado para fins de demonstração do dissídio jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A análise quanto à ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção probatória, somente se processa mediante o reexame do conjunto fático-probatório carreado aos autos, providência interditada pelo verbete sumular nº 7 desta Corte Superior. 4. Após o julgamento do EREsp 1.886.929/SP e do EREsp 1.889.704/SP pela Segunda Seção desta Corte, que assentou a natureza taxativa, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, sobreveio, em 22/09/2022, a Lei 14.454/2022, que disciplinou, no § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998, as condições para a cobertura obrigatória, pelas operadoras de planos de saúde, de procedimentos não listados no rol da ANS, condicionando-a à comprovação de eficácia à luz das ciências da saúde ou à recomendação pela Conitec ou por órgão de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional. 5. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, assentou que a paciente foi diagnosticada com depressão maior com características melancólicas e pensamentos de morte, apresentou resistência ao tratamento convencional após o uso de pelo menos três classes diferentes de antidepressivos, antipsicóticos e estabilizadores de humor, e que o medicamento prescrito possui registro na ANVISA, com indicação para uso em serviço hospitalar ou clínica, sob supervisão profissional. A revisão dessas premissas, para acolher a tese da agravante quanto à natureza experimental do tratamento, à existência de substituto terapêutico ou à ausência de eficácia científica, ensejaria o necessário revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 6. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a operadora de plano de saúde pode delimitar as doenças cobertas pelo contrato, mas não pode limitar os tipos de tratamento prescritos pelo médico assistente para a cura de enfermidade contratualmente coberta, sendo abusiva a recusa de cobertura de medicamento com registro na ANVISA e regularmente prescrito. 7. O medicamento Spravato (cloridrato de escetamina intranasal), por demandar aplicação em ambiente hospitalar ou clínica, com supervisão direta de profissional habilitado em saúde e observação subsequente da paciente, não se equipara a tratamento domiciliar, configurando medicação assistida de uso ambulatorial, hipótese cuja cobertura é obrigatória pela operadora de plano de saúde. 8. Resta inviável a análise da divergência jurisprudencial em virtude da ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma invocado (REsp 1.733.013/PR), bem como pela incidência do óbice da Súmula 7/STJ no exame da alínea "a" do permissivo constitucional. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO CLORIDRATO DE ESCETAMINA INTRANASAL (SPRAVATO). DEPRESSÃO MAIOR REFRATÁRIA. ROL DA ANS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.454/2022. MEDICAMENTO DE USO AMBULATORIAL COM SUPERVISÃO PROFISSIONAL. REGISTRO NA ANVISA. PRESCRIÇÃO MÉDICA FUNDAMENTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA AUSENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que determinou a cobertura, pela operadora de plano de saúde, do medicamento Cloridrato de Escetamina Intranasal (Spravato) prescrito a beneficiária portadora de depressão maior, refratária aos tratamentos convencionais, com risco à integridade física. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o indeferimento de consulta ao NatJus, com julgamento antecipado, configura cerceamento de defesa sindicável em recurso especial; (ii) saber se a cobertura do medicamento Spravato, de uso ambulatorial com supervisão profissional, registrado na ANVISA e prescrito por médico assistente para depressão refratária, encontra amparo na atual conformação normativa do art. 10 da Lei 9.656/1998, com as alterações da Lei 14.454/2022; (iii) saber se a recusa da operadora, sob a alegação de tratar-se de procedimento experimental fora do rol da ANS, demanda reexame do conjunto fático-probatório; (iv) saber se há similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma invocado para fins de demonstração do dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise quanto à ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção probatória, somente se processa mediante o reexame do conjunto fático-probatório carreado aos autos, providência interditada pelo verbete sumular nº 7 desta Corte Superior. 4. Após o julgamento do EREsp 1.886.929/SP e do EREsp 1.889.704/SP pela Segunda Seção desta Corte, que assentou a natureza taxativa, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, sobreveio, em 22/09/2022, a Lei 14.454/2022, que disciplinou, no § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998, as condições para a cobertura obrigatória, pelas operadoras de planos de saúde, de procedimentos não listados no rol da ANS, condicionando-a à comprovação de eficácia à luz das ciências da saúde ou à recomendação pela Conitec ou por órgão de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional. 5. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, assentou que a paciente foi diagnosticada com depressão maior com características melancólicas e pensamentos de morte, apresentou resistência ao tratamento convencional após o uso de pelo menos três classes diferentes de antidepressivos, antipsicóticos e estabilizadores de humor, e que o medicamento prescrito possui registro na ANVISA, com indicação para uso em serviço hospitalar ou clínica, sob supervisão profissional. A revisão dessas premissas, para acolher a tese da agravante quanto à natureza experimental do tratamento, à existência de substituto terapêutico ou à ausência de eficácia científica, ensejaria o necessário revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 6. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a operadora de plano de saúde pode delimitar as doenças cobertas pelo contrato, mas não pode limitar os tipos de tratamento prescritos pelo médico assistente para a cura de enfermidade contratualmente coberta, sendo abusiva a recusa de cobertura de medicamento com registro na ANVISA e regularmente prescrito. 7. O medicamento Spravato (cloridrato de escetamina intranasal), por demandar aplicação em ambiente hospitalar ou clínica, com supervisão direta de profissional habilitado em saúde e observação subsequente da paciente, não se equipara a tratamento domiciliar, configurando medicação assistida de uso ambulatorial, hipótese cuja cobertura é obrigatória pela operadora de plano de saúde. 8. Resta inviável a análise da divergência jurisprudencial em virtude da ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma invocado (REsp 1.733.013/PR), bem como pela incidência do óbice da Súmula 7/STJ no exame da alínea "a" do permissivo constitucional. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.