Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-30Data da publicação: 2026-07-03
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a0e1ee84d9c6d6aac0b0dc32d8a016e6db406846c2aa0a6511eca6594317b903
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2888617 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a0e1ee84d9c6d6aac0b0dc32d8a016e6db406846c2aa0a6511eca6594317b903. SHA-256 do comentário: e00a84d93a8ad19cfad00d0a6620929015191b6a9275f8114d9cc18d8d4fb6ad.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao negar
provimento por unanimidade a agravo interno interposto na origem de
agravo em recurso especial, não teria se manifestado sobre pedido de
aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, em razão
do suposto caráter protelatório do agravo interno.
2. Fato relevante. O pedido de multa foi formulado em petição
avulsa, e não nas contrarrazões ao agravo interno. O agravo interno
foi desprovido por unanimidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no
acórdão quanto ao pedido de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º,
do CPC e se o desprovimento unânime do agravo interno autoriza, por
si só, a incidência da penalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do
art. 1.022 do CPC.
5. O pedido de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC deve
ser deduzido nas contrarrazões ao agravo interno; formulado em
petição avulsa, não impõe pronunciamento específico.
6. A penalidade do art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática e
depende da análise do caso concreto, exigindo que o agravo interno
seja manifestamente inadmissível ou improcedente, com notória
evidência do caráter abusivo ou protelatório.
7. No caso, o desprovimento unânime do agravo interno não revela,
por si só, conduta abusiva ou protelatória, nem manifesta
inadmissibilidade, tendo a parte exercido seu direito de recorrer
para submeter decisão monocrática ao colegiado.
8. Ausente omissão relevante e não configurados os pressupostos para
a aplicação da multa, impõe-se a rejeição dos embargos de
declaração.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
ALEGADA OMISSÃO. NÃO INCIDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao negar
provimento por unanimidade a agravo interno interposto na origem de
agravo em recurso especial, não teria se manifestado sobre pedido de
aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, em razão
do suposto caráter protelatório do agravo interno.
2. Fato relevante. O pedido de multa foi formulado em petição
avulsa, e não nas contrarrazões ao agravo interno. O agravo interno
foi desprovido por unanimidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no
acórdão quanto ao pedido de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º,
do CPC e se o desprovimento unânime do agravo interno autoriza, por
si só, a incidência da penalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do
art. 1.022 do CPC.
5. O pedido de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC deve
ser deduzido nas contrarrazões ao agravo interno; formulado em
petição avulsa, não impõe pronunciamento específico.
6. A penalidade do art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática e
depende da análise do caso concreto, exigindo que o agravo interno
seja manifestamente inadmissível ou improcedente, com notória
evidência do caráter abusivo ou protelatório.
7. No caso, o desprovimento unânime do agravo interno não revela,
por si só, conduta abusiva ou protelatória, nem manifesta
inadmissibilidade, tendo a parte exercido seu direito de recorrer
para submeter decisão monocrática ao colegiado.
8. Ausente omissão relevante e não configurados os pressupostos para
a aplicação da multa, impõe-se a rejeição dos embargos de
declaração.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2888617 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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