Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-30Data da publicação: 2026-07-03
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 528ee358e8c11d87a8014a8b3e14b374e4d91c3ab4e48c7162b6fcdfca4858e9
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2644722 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 528ee358e8c11d87a8014a8b3e14b374e4d91c3ab4e48c7162b6fcdfca4858e9. SHA-256 do comentário: e6ba862047394cbd4973e37fdf75a2ec43b7938b42f0d91379268dfd440455d0.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo
para não conhecer do recurso especial, em demanda revisional de
contrato de arrendamento mercantil, sob fundamentos de deficiência
de fundamentação e incidência dos óbices das Súmulas 7/STJ e
283/284/STF.
2. Fato relevante. A parte agravante sustenta cerceamento de defesa
pelo indeferimento de prova pericial contábil, negativa de prestação
jurisdicional e abusividade de capitalização diária e insuficiência
de informação contratual, em pacto de arrendamento mercantil.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem afastou o
cerceamento de defesa, à luz do art. 370 do CPC, por reputar
suficiente o conjunto probatório e por considerar prematura e
desnecessária a perícia naquele estágio, destacando, ainda, que o
contrato de arrendamento mercantil não contém juros remuneratórios
nem cláusula de capitalização; embargos de declaração rejeitados;
decisão agravada manteve o não conhecimento do recurso especial por
incidência das Súmulas 7/STJ e 283/284/STF.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o reconhecimento
de cerceamento de defesa, ante o indeferimento de prova pericial
reputada desnecessária pelo Tribunal de origem, demanda reexame de
fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se as
teses sobre capitalização diária e dever de informação podem ser
apreciadas em recurso especial quando não impugnado fundamento
autônomo e suficiente do acórdão recorrido (inexistência de juros
remuneratórios e de capitalização no arrendamento mercantil),
incidindo, por analogia, as Súmulas 283 e 284/STF.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem, como destinatário da prova, motivou o
indeferimento da perícia com base no art. 370 do CPC, por considerar
suficientes os elementos dos autos e por reputar prematura a
perícia; a revisão dessa conclusão para reconhecer cerceamento de
defesa exigiria revolvimento do acervo fático-probatório, inviável
na via especial, conforme a Súmula 7/STJ.
6. O acórdão recorrido assentou, como fundamento autônomo e
suficiente, a inexistência de pactuação de juros remuneratórios e de
capitalização no contrato de arrendamento mercantil em exame; a
parte recorrente não impugnou especificamente essa ratio decidendi,
atraindo, por analogia, as Súmulas 283 e 284/STF quanto à
deficiência de fundamentação e subsistência de fundamento inatacado.
7. A decisão agravada apreciou adequadamente as questões suscitadas
e está em consonância com a jurisprudência consolidada; o agravo
interno não trouxe argumentos novos aptos a afastar os óbices
sumulares, impondo-se a manutenção da decisão.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DE PROVA
PERICIAL. REVISÃO CONTRATUAL DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. ÓBICE DA
SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo
para não conhecer do recurso especial, em demanda revisional de
contrato de arrendamento mercantil, sob fundamentos de deficiência
de fundamentação e incidência dos óbices das Súmulas 7/STJ e
283/284/STF.
2. Fato relevante. A parte agravante sustenta cerceamento de defesa
pelo indeferimento de prova pericial contábil, negativa de prestação
jurisdicional e abusividade de capitalização diária e insuficiência
de informação contratual, em pacto de arrendamento mercantil.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem afastou o
cerceamento de defesa, à luz do art. 370 do CPC, por reputar
suficiente o conjunto probatório e por considerar prematura e
desnecessária a perícia naquele estágio, destacando, ainda, que o
contrato de arrendamento mercantil não contém juros remuneratórios
nem cláusula de capitalização; embargos de declaração rejeitados;
decisão agravada manteve o não conhecimento do recurso especial por
incidência das Súmulas 7/STJ e 283/284/STF.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o reconhecimento
de cerceamento de defesa, ante o indeferimento de prova pericial
reputada desnecessária pelo Tribunal de origem, demanda reexame de
fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se as
teses sobre capitalização diária e dever de informação podem ser
apreciadas em recurso especial quando não impugnado fundamento
autônomo e suficiente do acórdão recorrido (inexistência de juros
remuneratórios e de capitalização no arrendamento mercantil),
incidindo, por analogia, as Súmulas 283 e 284/STF.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem, como destinatário da prova, motivou o
indeferimento da perícia com base no art. 370 do CPC, por considerar
suficientes os elementos dos autos e por reputar prematura a
perícia; a revisão dessa conclusão para reconhecer cerceamento de
defesa exigiria revolvimento do acervo fático-probatório, inviável
na via especial, conforme a Súmula 7/STJ.
6. O acórdão recorrido assentou, como fundamento autônomo e
suficiente, a inexistência de pactuação de juros remuneratórios e de
capitalização no contrato de arrendamento mercantil em exame; a
parte recorrente não impugnou especificamente essa ratio decidendi,
atraindo, por analogia, as Súmulas 283 e 284/STF quanto à
deficiência de fundamentação e subsistência de fundamento inatacado.
7. A decisão agravada apreciou adequadamente as questões suscitadas
e está em consonância com a jurisprudência consolidada; o agravo
interno não trouxe argumentos novos aptos a afastar os óbices
sumulares, impondo-se a manutenção da decisão.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2644722 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
528ee358e8c11d87a8014a8b3e14b374e4d91c3ab4e48c7162b6fcdfca4858e9. SHA-256 do comentário:e6ba862047394cbd4973e37fdf75a2ec43b7938b42f0d91379268dfd440455d0.