STJ — 2770400
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. DESISTÊNCIA DO FEITO PELO EXEQUENTE. ÔNUS DE
SUCUMBÊNCIA ATRIBUÍDO AO EXECUTADO COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL POR DEFICIÊNCIA DIALÉTICA. INSURGÊNCIA DA
EXECUTADA. SÚMULA 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com
fundamento no art. 932, III, do CPC c/c Súmula 182/STJ, não conheceu
de agravo em recurso especial, ao reconhecer que a peça não
impugnou especificamente os fundamentos autônomos da decisão de
inadmissibilidade do Tribunal de origem, que aplicara as Súmulas 7 e
83/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão consiste em definir se o agravo em recurso especial
impugnou de forma específica os fundamentos autônomos da decisão de
inadmissibilidade, notadamente a aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ,
ou se a impugnação foi meramente genérica, atraindo o óbice da
Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo em recurso especial limitou-se a afirmar genericamente
que a controvérsia versaria sobre matéria de direito e a invocar a
distinção doutrinária entre reexame de provas e revaloração
jurídica, sem demonstrar como a pretensão recursal poderia ser
acolhida sem reexaminar as premissas fático-probatórias
estabelecidas pelo Tribunal de origem, que reconheceu o exercício
regular de direito do credor, o inadimplemento da executada como
causa do ajuizamento e a ausência de colaboração da devedora para a
solução da lide.
4. A invocação abstrata da tese de revaloração jurídica de fatos
incontroversos não desincumbe o agravante do ônus dialético previsto
no art. 932, III, do CPC, sendo indispensável a demonstração
específica de que o caso concreto se enquadra na hipótese
excepcional, sobretudo quando a decisão de inadmissibilidade
fundamentou expressamente que o acórdão recorrido se ancorou nas
circunstâncias fáticas próprias do processo.
5. Quanto à Súmula 83/STJ, o agravo em recurso especial não apontou
precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na
decisão de inadmissibilidade, tampouco procedeu ao cotejo analítico
entre julgados, limitando-se a afirmar de forma retórica que o
acórdão recorrido estaria em desacordo com a jurisprudência
majoritária desta Corte.
6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pela
Corte de origem é incindível, devendo o agravante impugná-la em sua
integralidade, nos termos da orientação firmada pela Corte Especial
no julgamento do EAREsp 746.775/PR.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.