STJ — 2597210

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data Julgamento: 2026-06-30Data Publicacao: 2026-07-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4135f059d429f521a63925882b921f72cec5405a6c0e039f66afbcecfd3965d1

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, no contexto de ação indenizatória relacionada a operação estruturada em bolsa de valores, em que se discutem a validade de transação extrajudicial com cláusula de quitação e renúncia, a alegada negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC) e a aplicação dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, notadamente quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC), à natureza da preclusão pro judicato (art. 505 do CPC) e à aplicação dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ ao reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, bem como se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração, nos estreitos lindes do art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. 4. Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão embargado enfrentou de forma expressa e suficiente as questões essenciais. 5. A revisão pretendida quanto à preclusão pro judicato e à validade da transação extrajudicial exige reexame de premissas fático-probatórias e de cláusulas contratuais, o que atrai a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ e afasta a possibilidade de integração via embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM MULTA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, no contexto de ação indenizatória relacionada a operação estruturada em bolsa de valores, em que se discutem a validade de transação extrajudicial com cláusula de quitação e renúncia, a alegada negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC) e a aplicação dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, notadamente quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC), à natureza da preclusão pro judicato (art. 505 do CPC) e à aplicação dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ ao reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, bem como se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, nos estreitos lindes do art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. 4. Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão embargado enfrentou de forma expressa e suficiente as questões essenciais. 5. A revisão pretendida quanto à preclusão pro judicato e à validade da transação extrajudicial exige reexame de premissas fático-probatórias e de cláusulas contratuais, o que atrai a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ e afasta a possibilidade de integração via embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.