STJ — 2597210
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4135f059d429f521a63925882b921f72cec5405a6c0e039f66afbcecfd3965d1
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo interno, no contexto de ação indenizatória
relacionada a operação estruturada em bolsa de valores, em que se
discutem a validade de transação extrajudicial com cláusula de
quitação e renúncia, a alegada negativa de prestação jurisdicional
(arts. 489 e 1.022 do CPC) e a aplicação dos óbices das Súmulas 5 e
7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão
embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro
material, notadamente quanto à alegada negativa de prestação
jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC), à natureza da preclusão
pro judicato (art. 505 do CPC) e à aplicação dos óbices das Súmulas
5 e 7/STJ ao reexame de cláusulas contratuais e do conjunto
fático-probatório, bem como se é cabível a multa do art. 1.026, §
2º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração, nos estreitos lindes do art. 1.022 do
CPC, destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro
material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado.
4. Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão
embargado enfrentou de forma expressa e suficiente as questões
essenciais.
5. A revisão pretendida quanto à preclusão pro judicato e à validade
da transação extrajudicial exige reexame de premissas
fático-probatórias e de cláusulas contratuais, o que atrai a
incidência das Súmulas 5 e 7/STJ e afasta a possibilidade de
integração via embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem
aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE
VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM
MULTA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo interno, no contexto de ação indenizatória
relacionada a operação estruturada em bolsa de valores, em que se
discutem a validade de transação extrajudicial com cláusula de
quitação e renúncia, a alegada negativa de prestação jurisdicional
(arts. 489 e 1.022 do CPC) e a aplicação dos óbices das Súmulas 5 e
7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão
embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro
material, notadamente quanto à alegada negativa de prestação
jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC), à natureza da preclusão
pro judicato (art. 505 do CPC) e à aplicação dos óbices das Súmulas
5 e 7/STJ ao reexame de cláusulas contratuais e do conjunto
fático-probatório, bem como se é cabível a multa do art. 1.026, §
2º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração, nos estreitos lindes do art. 1.022 do
CPC, destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro
material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado.
4. Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão
embargado enfrentou de forma expressa e suficiente as questões
essenciais.
5. A revisão pretendida quanto à preclusão pro judicato e à validade
da transação extrajudicial exige reexame de premissas
fático-probatórias e de cláusulas contratuais, o que atrai a
incidência das Súmulas 5 e 7/STJ e afasta a possibilidade de
integração via embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem
aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.