STJ — 2997445

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data Julgamento: 2026-06-30Data Publicacao: 2026-07-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 89fa0fb4ad96c2e3f72efde0401d1231fec0c123457960cfca30a25cdc793787

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ao fundamento de inexistência de negativa de prestação jurisdicional. 2. Fato relevante. O Agravante alegou omissão do acórdão estadual quanto à imprescindibilidade de nova perícia contábil para correta apuração dos valores discutidos e à necessidade de substituição do perito, em razão de supostos conflitos de interesse e inconsistências nos laudos. 3. As decisões anteriores. Tribunal de origem indeferiu a realização de nova perícia judicial em agravo de instrumento; embargos de declaração não conhecidos; em juízo de admissibilidade, o recurso especial não foi admitido; decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça conheceu do agravo para não conhecer do especial, por ausência de negativa de prestação jurisdicional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 1.022 e 489, § 1º, II e IV, do CPC, diante da alegada omissão quanto a pedidos de nova perícia contábil e substituição de perito, aventados com fundamento nos arts. 156 e 480 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O acórdão estadual enfrentou de forma clara e suficiente as questões suscitadas, expondo metodologia, documentos utilizados e respostas aos quesitos e esclarecimentos do perito, afastando, motivadamente, a necessidade de nova perícia e de substituição do expert. Inexistência de vício de omissão. 6. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, bastando fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia (CPC, art. 1.022 e art. 489). 7. Mantém-se a decisão agravada que não conheceu do recurso especial por inexistir negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a matéria foi apreciada e a fundamentação se mostrou apta ao deslinde da causa. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PERÍCIA JUDICIAL CONTÁBIL. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA E SUBSTITUIÇÃO DE PERITO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ao fundamento de inexistência de negativa de prestação jurisdicional. 2. Fato relevante. O Agravante alegou omissão do acórdão estadual quanto à imprescindibilidade de nova perícia contábil para correta apuração dos valores discutidos e à necessidade de substituição do perito, em razão de supostos conflitos de interesse e inconsistências nos laudos. 3. As decisões anteriores. Tribunal de origem indeferiu a realização de nova perícia judicial em agravo de instrumento; embargos de declaração não conhecidos; em juízo de admissibilidade, o recurso especial não foi admitido; decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça conheceu do agravo para não conhecer do especial, por ausência de negativa de prestação jurisdicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 1.022 e 489, § 1º, II e IV, do CPC, diante da alegada omissão quanto a pedidos de nova perícia contábil e substituição de perito, aventados com fundamento nos arts. 156 e 480 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão estadual enfrentou de forma clara e suficiente as questões suscitadas, expondo metodologia, documentos utilizados e respostas aos quesitos e esclarecimentos do perito, afastando, motivadamente, a necessidade de nova perícia e de substituição do expert. Inexistência de vício de omissão. 6. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, bastando fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia (CPC, art. 1.022 e art. 489). 7. Mantém-se a decisão agravada que não conheceu do recurso especial por inexistir negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a matéria foi apreciada e a fundamentação se mostrou apta ao deslinde da causa. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.