STJ — 2997445
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 89fa0fb4ad96c2e3f72efde0401d1231fec0c123457960cfca30a25cdc793787
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ao
fundamento de inexistência de negativa de prestação jurisdicional.
2. Fato relevante. O Agravante alegou omissão do acórdão estadual
quanto à imprescindibilidade de nova perícia contábil para correta
apuração dos valores discutidos e à necessidade de substituição do
perito, em razão de supostos conflitos de interesse e
inconsistências nos laudos.
3. As decisões anteriores. Tribunal de origem indeferiu a realização
de nova perícia judicial em agravo de instrumento; embargos de
declaração não conhecidos; em juízo de admissibilidade, o recurso
especial não foi admitido; decisão monocrática no Superior Tribunal
de Justiça conheceu do agravo para não conhecer do especial, por
ausência de negativa de prestação jurisdicional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional, à luz dos arts. 1.022 e 489, § 1º, II e IV,
do CPC, diante da alegada omissão quanto a pedidos de nova perícia
contábil e substituição de perito, aventados com fundamento nos
arts. 156 e 480 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão estadual enfrentou de forma clara e suficiente as
questões suscitadas, expondo metodologia, documentos utilizados e
respostas aos quesitos e esclarecimentos do perito, afastando,
motivadamente, a necessidade de nova perícia e de substituição do
expert. Inexistência de vício de omissão.
6. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos das partes, nem a indicar todos os dispositivos legais
suscitados, bastando fundamentação adequada e suficiente para
dirimir a controvérsia (CPC, art. 1.022 e art. 489).
7. Mantém-se a decisão agravada que não conheceu do recurso especial
por inexistir negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a
matéria foi apreciada e a fundamentação se mostrou apta ao deslinde
da causa.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PERÍCIA JUDICIAL
CONTÁBIL. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA E SUBSTITUIÇÃO DE PERITO. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ao
fundamento de inexistência de negativa de prestação jurisdicional.
2. Fato relevante. O Agravante alegou omissão do acórdão estadual
quanto à imprescindibilidade de nova perícia contábil para correta
apuração dos valores discutidos e à necessidade de substituição do
perito, em razão de supostos conflitos de interesse e
inconsistências nos laudos.
3. As decisões anteriores. Tribunal de origem indeferiu a realização
de nova perícia judicial em agravo de instrumento; embargos de
declaração não conhecidos; em juízo de admissibilidade, o recurso
especial não foi admitido; decisão monocrática no Superior Tribunal
de Justiça conheceu do agravo para não conhecer do especial, por
ausência de negativa de prestação jurisdicional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional, à luz dos arts. 1.022 e 489, § 1º, II e IV,
do CPC, diante da alegada omissão quanto a pedidos de nova perícia
contábil e substituição de perito, aventados com fundamento nos
arts. 156 e 480 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão estadual enfrentou de forma clara e suficiente as
questões suscitadas, expondo metodologia, documentos utilizados e
respostas aos quesitos e esclarecimentos do perito, afastando,
motivadamente, a necessidade de nova perícia e de substituição do
expert. Inexistência de vício de omissão.
6. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos das partes, nem a indicar todos os dispositivos legais
suscitados, bastando fundamentação adequada e suficiente para
dirimir a controvérsia (CPC, art. 1.022 e art. 489).
7. Mantém-se a decisão agravada que não conheceu do recurso especial
por inexistir negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a
matéria foi apreciada e a fundamentação se mostrou apta ao deslinde
da causa.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.