Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. PRESUNÇÃO DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AÇÃO PENAL EM CURSO E A QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGAL. QUANTIDADE DE DROGAS QUE NÃO É EXPRESSIVA. PRECEDENTES. NOVA DOSIMETRIA DA PENA COM APLICAÇÃO DO REDUTOR EM 2/3. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 press…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
INVIABILIDADE. PRESUNÇÃO DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AÇÃO
PENAL EM CURSO E A QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS.
INEXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGAL. QUANTIDADE DE DROGAS QUE NÃO É
EXPRESSIVA. PRECEDENTES. NOVA DOSIMETRIA DA PENA COM APLICAÇÃO DO
REDUTOR EM 2/3. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
- A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos:
a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às
atividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa .
- Ademais, a Quinta Turma desta Corte, alinhando-se ao
entendimento sufragado no Supremo Tribunal Federal, além de buscar
nova pacificação no âmbito do Superior Tribunal de Justiça,
consignou que a causa de diminuição pelo tráfico
privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, não
pode ter sua aplicação afastada com fundamento em investigações
preliminares ou processos criminais em andamento, mesmo que
estejam em fase recursal, sob pena de violação do art. 5º, LIV, da
Constituição Federal (RE 1.283.996 AgR, Rel. Ministro RICARDO
LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 11/11/2020). (HC n.
644.284/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe
27/9/2021).
- Na espécie, embora a Corte paulista haja concluído que o paciente
é primário e possuidor de bons antecedentes, não aplicou-lhe a
minorante devido à existência de ações penais em curso contra ele,
associado à quantidade de entorpecentes apreendidos - 13,5g de
cocaína e 3,72g de crack (e-STJ, fl. 199) -, o que seria indicativo
de envolvimento com atividades criminosas; todavia, o fato de o
agente possuir ações penais em andamento, dissociado de outros
elementos que demonstrem, de forma cabal, sua dedicação à atividade
criminosa não é óbice legal ao reconhecimento do tráfico
privilegiado.
- Ressalte-se, ainda, que a mera menção à quantidade das drogas
apreendidas, em local conhecido como ponto de venda de drogas,
não se mostra suficiente para, de forma isolada, concluir que o
agente integra organização criminosa ou se dedica ao tráfico de
forma habitual. Precedentes.
- Nova dosimetria da pena realizada. Na primeira fase, mantenho a
pena-base em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. Ausentes
circunstâncias a serem sopesadas na segunda fase, conforme premissas
estabelecidas na origem, aplico o redutor previsto no § 4º do art.
33 da Lei n. 11.343/2006 na fração máxima de 2/3, razão pela qual,
ausentes outras circunstâncias modificadoras, torno as reprimendas
do paciente definitivas em 1 ano e 8 meses de reclusão, além de 166
dias-multa.
- Quanto ao regime prisional, verifico que se trata de pessoa
primária e com circunstâncias judiciais favoráveis, tanto que sua
basilar foi estabelecida no piso legal, e com uma nova pena
privativa de liberdade de 1 ano e 8 meses de reclusão, devendo
ser-lhe conferido o regime aberto, por expressa previsão legal, nos
termos do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal, e do art. 42
da Lei n. 11.343/2006. Por oportuno, também reputo atendidos os
requisitos objetivos e subjetivos para a substituição da pena
privativas de liberdade por medidas restritivas de direitos, nos
termos do art. 44, I, II e III, do Código Penal. Precedentes.
- Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
João Otávio de Noronha e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO DE DROGAS - DOSIMETRIA - REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI
DE DROGAS - AFASTAMENTO - QUANTIDADE DE DROGAS - AUSÊNCIA DE
CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS ADICIONAIS)
STJ - <<HC 517105>>-SP,
<<AgRg no AREsp 1746751>>-SC
(REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA - TRÁFICO DE DROGAS)
STJ - <<HC 439945>>-SP
(SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS
DE DIREITOS - TRÁFICO DE DROGAS)
STJ - <<AgRg no AREsp 1181560>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00044 INC:00001
INC:00002 INC:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 769294 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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