STJ — 3166491
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 816f7973924f604199d1a291ebe7756ea8bc50e4f6a97657fa2bed934932e2bf
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por
inexistência de negativa de prestação jurisdicional, incidência das
Súmulas 5 e 7 do STJ e prejudicialidade do dissídio jurisprudencial.
2. Fato relevante. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade das
Súmulas 5 e 7/STJ por se tratar de matéria estritamente de direito;
a abusividade de cláusula que permite suspensão do fornecimento por
dívida pretérita; vício informacional; dever de informação e
memória discriminada do débito; negativa de prestação jurisdicional
e necessidade de apreciação do dissídio, requerendo reconsideração
ou submissão à Turma.
3. As decisões anteriores. Decisão monocrática que não conheceu do
recurso especial pela ausência de negativa de prestação
jurisdicional, pelo óbice das Súmulas 5 e 7/STJ e pela
prejudicialidade do dissídio jurisprudencial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional, por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC,
ante alegada insuficiência de fundamentação e ausência de
enfrentamento de pontos essenciais.
5. A questão em discussão consiste em saber se a revisão das
conclusões do Tribunal de origem sobre validade da contratação,
distribuição do ônus da prova, valoração do conjunto probatório,
existência de vício de consentimento e eventual abusividade de
cláusulas contratuais demanda reexame de fatos, provas e cláusulas
contratuais, vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
6. A questão em discussão consiste em saber se o exame de dissídio
jurisprudencial é possível quando o recurso especial, fundado na
alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, é inadmitido ou
desprovido quanto à mesma tese jurídica.
III. Razões de decidir
7. O acórdão recorrido enfrentou, de modo claro e suficiente, as
questões relevantes para a solução da controvérsia, cumprindo o
dever constitucional de motivação; divergência da parte com o
resultado não caracteriza omissão, obscuridade ou contradição (CPC,
arts. 489 e 1.022).
8. A pretensão de modificar conclusões sobre validade da
contratação, distribuição do ônus da prova, valoração do conjunto
probatório, vício de consentimento e abusividade de cláusulas
implica reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais,
providência inviável em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
9. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o recurso
especial pela alínea a é inadmitido ou desprovido quanto à mesma
tese jurídica, inviabilizando sua apreciação pela alínea c.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por
inexistência de negativa de prestação jurisdicional, incidência das
Súmulas 5 e 7 do STJ e prejudicialidade do dissídio jurisprudencial.
2. Fato relevante. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade das
Súmulas 5 e 7/STJ por se tratar de matéria estritamente de direito;
a abusividade de cláusula que permite suspensão do fornecimento por
dívida pretérita; vício informacional; dever de informação e
memória discriminada do débito; negativa de prestação jurisdicional
e necessidade de apreciação do dissídio, requerendo reconsideração
ou submissão à Turma.
3. As decisões anteriores. Decisão monocrática que não conheceu do
recurso especial pela ausência de negativa de prestação
jurisdicional, pelo óbice das Súmulas 5 e 7/STJ e pela
prejudicialidade do dissídio jurisprudencial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional, por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC,
ante alegada insuficiência de fundamentação e ausência de
enfrentamento de pontos essenciais.
5. A questão em discussão consiste em saber se a revisão das
conclusões do Tribunal de origem sobre validade da contratação,
distribuição do ônus da prova, valoração do conjunto probatório,
existência de vício de consentimento e eventual abusividade de
cláusulas contratuais demanda reexame de fatos, provas e cláusulas
contratuais, vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
6. A questão em discussão consiste em saber se o exame de dissídio
jurisprudencial é possível quando o recurso especial, fundado na
alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, é inadmitido ou
desprovido quanto à mesma tese jurídica.
III. Razões de decidir
7. O acórdão recorrido enfrentou, de modo claro e suficiente, as
questões relevantes para a solução da controvérsia, cumprindo o
dever constitucional de motivação; divergência da parte com o
resultado não caracteriza omissão, obscuridade ou contradição (CPC,
arts. 489 e 1.022).
8. A pretensão de modificar conclusões sobre validade da
contratação, distribuição do ônus da prova, valoração do conjunto
probatório, vício de consentimento e abusividade de cláusulas
implica reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais,
providência inviável em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
9. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o recurso
especial pela alínea a é inadmitido ou desprovido quanto à mesma
tese jurídica, inviabilizando sua apreciação pela alínea c.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.