Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data Julgamento: 2026-06-30Data Publicacao: 2026-07-03
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 57c6bdb184923485aa45fb367489f141f53739d0d23fba63c5daf5f45a5ad2ba
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo interno, mantendo decisão que não conheceu de
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de
todos os fundamentos da inadmissibilidade, notadamente a deficiência
na comprovação da divergência jurisprudencial e a aplicação da
Súmula 7/STJ, à luz da Súmula 182/STJ.
2. Fato relevante. Os embargantes alegam omissão e contradição,
sustentando que o agravo em recurso especial teria impugnado de
forma objetiva e específica todos os fundamentos da decisão agravada
e que a controvérsia não demandaria reexame de provas, mas
revaloração jurídica de fatos incontroversos.
3. As decisões anteriores. O acórdão embargado consignou a
incidência do princípio da dialeticidade e da Súmula 182/STJ,
ressaltando a necessidade de impugnação integral dos fundamentos da
decisão de inadmissibilidade, bem como a insuficiência de afirmações
genéricas para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ sem o devido
cotejo analítico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão,
obscuridade, contradição ou erro material no acórdão que negou
provimento ao agravo interno, diante da alegação de impugnação
específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do
recurso especial e de que a matéria seria exclusivamente de direito;
e (ii) saber se é cabível a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do
CPC em primeiros embargos de declaração sem caráter manifestamente
protelatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC,
possuem natureza integrativa e se prestam exclusivamente a sanar
omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não sendo via
adequada para rediscutir o julgado.
6. Inexistem vícios no acórdão embargado. A decisão enfrentou de
forma suficiente os pontos necessários, assentando a exigência de
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, sendo insuficiente a alegação genérica de que não
se buscava reexame de provas sem o cotejo analítico capaz de
afastar a Súmula 7/STJ.
7. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos das partes, quando a motivação adotada é suficiente para
dirimir a controvérsia, o que afasta a alegação de omissão ou
contradição.
8. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não deve ser aplicada, por se
tratar de primeiros embargos de declaração e por não se evidenciar
caráter manifestamente protelatório, com advertência de incidência
em caso de reiteração com intuito de rediscussão do julgado.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem
aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS
DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO APLICAÇÃO DE MULTA DO ART. 1.026, § 2º,
DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo interno, mantendo decisão que não conheceu de
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de
todos os fundamentos da inadmissibilidade, notadamente a deficiência
na comprovação da divergência jurisprudencial e a aplicação da
Súmula 7/STJ, à luz da Súmula 182/STJ.
2. Fato relevante. Os embargantes alegam omissão e contradição,
sustentando que o agravo em recurso especial teria impugnado de
forma objetiva e específica todos os fundamentos da decisão agravada
e que a controvérsia não demandaria reexame de provas, mas
revaloração jurídica de fatos incontroversos.
3. As decisões anteriores. O acórdão embargado consignou a
incidência do princípio da dialeticidade e da Súmula 182/STJ,
ressaltando a necessidade de impugnação integral dos fundamentos da
decisão de inadmissibilidade, bem como a insuficiência de afirmações
genéricas para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ sem o devido
cotejo analítico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão,
obscuridade, contradição ou erro material no acórdão que negou
provimento ao agravo interno, diante da alegação de impugnação
específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do
recurso especial e de que a matéria seria exclusivamente de direito;
e (ii) saber se é cabível a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do
CPC em primeiros embargos de declaração sem caráter manifestamente
protelatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC,
possuem natureza integrativa e se prestam exclusivamente a sanar
omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não sendo via
adequada para rediscutir o julgado.
6. Inexistem vícios no acórdão embargado. A decisão enfrentou de
forma suficiente os pontos necessários, assentando a exigência de
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, sendo insuficiente a alegação genérica de que não
se buscava reexame de provas sem o cotejo analítico capaz de
afastar a Súmula 7/STJ.
7. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos das partes, quando a motivação adotada é suficiente para
dirimir a controvérsia, o que afasta a alegação de omissão ou
contradição.
8. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não deve ser aplicada, por se
tratar de primeiros embargos de declaração e por não se evidenciar
caráter manifestamente protelatório, com advertência de incidência
em caso de reiteração com intuito de rediscussão do julgado.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem
aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.