STJ — 3087178

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data Julgamento: 2026-06-30Data Publicacao: 2026-07-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 57c6bdb184923485aa45fb367489f141f53739d0d23fba63c5daf5f45a5ad2ba

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1450530
Número de registro na fonte
202504196010
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 57c6bdb184923485aa45fb367489f141f53739d0d23fba63c5daf5f45a5ad2ba
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade, notadamente a deficiência na comprovação da divergência jurisprudencial e a aplicação da Súmula 7/STJ, à luz da Súmula 182/STJ. 2. Fato relevante. Os embargantes alegam omissão e contradição, sustentando que o agravo em recurso especial teria impugnado de forma objetiva e específica todos os fundamentos da decisão agravada e que a controvérsia não demandaria reexame de provas, mas revaloração jurídica de fatos incontroversos. 3. As decisões anteriores. O acórdão embargado consignou a incidência do princípio da dialeticidade e da Súmula 182/STJ, ressaltando a necessidade de impugnação integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, bem como a insuficiência de afirmações genéricas para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ sem o devido cotejo analítico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão que negou provimento ao agravo interno, diante da alegação de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial e de que a matéria seria exclusivamente de direito; e (ii) saber se é cabível a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC em primeiros embargos de declaração sem caráter manifestamente protelatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, possuem natureza integrativa e se prestam exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não sendo via adequada para rediscutir o julgado. 6. Inexistem vícios no acórdão embargado. A decisão enfrentou de forma suficiente os pontos necessários, assentando a exigência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sendo insuficiente a alegação genérica de que não se buscava reexame de provas sem o cotejo analítico capaz de afastar a Súmula 7/STJ. 7. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, quando a motivação adotada é suficiente para dirimir a controvérsia, o que afasta a alegação de omissão ou contradição. 8. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não deve ser aplicada, por se tratar de primeiros embargos de declaração e por não se evidenciar caráter manifestamente protelatório, com advertência de incidência em caso de reiteração com intuito de rediscussão do julgado. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO APLICAÇÃO DE MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade, notadamente a deficiência na comprovação da divergência jurisprudencial e a aplicação da Súmula 7/STJ, à luz da Súmula 182/STJ. 2. Fato relevante. Os embargantes alegam omissão e contradição, sustentando que o agravo em recurso especial teria impugnado de forma objetiva e específica todos os fundamentos da decisão agravada e que a controvérsia não demandaria reexame de provas, mas revaloração jurídica de fatos incontroversos. 3. As decisões anteriores. O acórdão embargado consignou a incidência do princípio da dialeticidade e da Súmula 182/STJ, ressaltando a necessidade de impugnação integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, bem como a insuficiência de afirmações genéricas para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ sem o devido cotejo analítico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão que negou provimento ao agravo interno, diante da alegação de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial e de que a matéria seria exclusivamente de direito; e (ii) saber se é cabível a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC em primeiros embargos de declaração sem caráter manifestamente protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, possuem natureza integrativa e se prestam exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não sendo via adequada para rediscutir o julgado. 6. Inexistem vícios no acórdão embargado. A decisão enfrentou de forma suficiente os pontos necessários, assentando a exigência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sendo insuficiente a alegação genérica de que não se buscava reexame de provas sem o cotejo analítico capaz de afastar a Súmula 7/STJ. 7. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, quando a motivação adotada é suficiente para dirimir a controvérsia, o que afasta a alegação de omissão ou contradição. 8. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não deve ser aplicada, por se tratar de primeiros embargos de declaração e por não se evidenciar caráter manifestamente protelatório, com advertência de incidência em caso de reiteração com intuito de rediscussão do julgado. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.