Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENTIDADE ABERTA. APORTES EXTRAORDINÁRIOS. PROVA
PERICIAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS 5
E 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a
produção de prova adicional quando há elementos suficientes à
formação do convencimento judicial, nos termos do princípio do livre
convencimento motivado.
- O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir,
fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos
do princípio do livre convencimento motivado, não configurando
cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova
solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução
do feito e a presença de dados suficientes à formação do
convencimento.
- Hipótese em que as instâncias de origem, a partir do exame das
provas dos autos e do contrato de plano de benefícios, afastaram a
necessidade da produção de prova atuarial, por considerem
suficientes os elementos dos autos para solução da causa.
- Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória e cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7 do STJ).
- A ausência de impugnação ao fundamento central do acórdão
recorrido enseja a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENTIDADE ABERTA. APORTES EXTRAORDINÁRIOS. PROVA
PERICIAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS 5
E 7/STJ.
1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a
produção de prova adicional quando há elementos suficientes à
formação do convencimento judicial, nos termos do princípio do livre
convencimento motivado.
2. O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir,
fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos
do princípio do livre convencimento motivado, não configurando
cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova
solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução
do feito e a presença de dados suficientes à formação do
convencimento.
3. Hipótese em que as instâncias de origem, a partir do exame das
provas dos autos e do contrato de plano de benefícios, afastaram a
necessidade da produção de prova atuarial, por considerem
suficientes os elementos dos autos para solução da causa.
4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória e cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7 do STJ).
5. A ausência de impugnação ao fundamento central do acórdão
recorrido enseja a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.