STJ — 3062992

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data Julgamento: 2026-06-30Data Publicacao: 2026-07-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ee9b2d4c39a607a9d48a9c33569b3799e3585790df8a97a719b8bed142c6ef7c

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo do art. 1.042 do Código de Processo Civil e, de plano, não conheceu do recurso especial por deserção, diante da ausência de comprovação do preparo e do descumprimento da intimação para recolhimento em dobro (art. 1.007, § 4º, do CPC). 2. Fato relevante. Existência de manifestações expressas e reiteradas indeferindo a gratuidade da justiça nas instâncias ordinárias; alegação de deferimento tácito da gratuidade; juntada de documentos novos para demonstrar hipossuficiência; afastamento de preliminar de deserção em apelação apenas por primazia do mérito e duração razoável do processo, com determinação de recolhimento posterior das custas e alerta de litigância de má-fé em caso de ulterior recurso sobre o tema. 3. As decisões anteriores. Sentença de primeiro grau indeferiu a gratuidade; acórdão em agravo de instrumento manteve o indeferimento; acórdão em apelação reafirmou o não cumprimento do ônus probatório da insuficiência e impôs futuro recolhimento das custas; decisão de admissibilidade do recurso especial e decisão em embargos de declaração no Tribunal de origem mantiveram o indeferimento e a deserção por ausência de recolhimento em dobro.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a concessão superveniente da gratuidade da justiça opera efeitos retroativos para afastar a deserção do recurso especial quando inexistente preparo e descumprida a intimação para recolhimento em dobro; (ii) saber se houve deferimento tácito da gratuidade da justiça na apelação em razão do afastamento da preliminar de deserção por economia processual e primazia do mérito; (iii) saber se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos autônomos da decisão agravada, a atrair a incidência da Súmula 182/STJ; (iv) saber se é possível, em recurso especial, reexaminar as premissas fático-probatórias sobre hipossuficiência econômica do postulante, à luz da Súmula 7/STJ; e (v) saber se é dispensável o preparo quando o indeferimento da gratuidade constitui objeto do recurso, diante da ausência de insurgência específica contra o capítulo do acórdão que afastou deferimento tácito e fatos novos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A gratuidade da justiça não opera efeitos retroativos. O preparo era devido no momento da interposição do recurso especial ou, na falta, após a intimação para recolhimento em dobro (art. 1.007, § 4º, do CPC), sob pena de deserção. 6. A ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos suficientes à manutenção do não conhecimento do recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ, o que inviabiliza o agravo interno. 7. Não há deferimento tácito da gratuidade quando existem manifestações judiciais expressas e reiteradas indeferindo o benefício; o precedente da Corte Especial que admite deferimento tácito pressupõe silêncio do Judiciário quanto ao pedido. 8. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a inexistência de hipossuficiência demandaria reexame do conjunto probatório (rendimentos, despesas médicas, endividamentos e patrimônio), providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido da deserção do recurso especial quando, intimada, a parte não comprova o preparo tempestivo ou o recolhimento em dobro, incidindo a Súmula 187/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantido o não conhecimento do recurso especial por deserção.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IRRETROATIVIDADE. PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESERÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182, 187 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo do art. 1.042 do Código de Processo Civil e, de plano, não conheceu do recurso especial por deserção, diante da ausência de comprovação do preparo e do descumprimento da intimação para recolhimento em dobro (art. 1.007, § 4º, do CPC). 2. Fato relevante. Existência de manifestações expressas e reiteradas indeferindo a gratuidade da justiça nas instâncias ordinárias; alegação de deferimento tácito da gratuidade; juntada de documentos novos para demonstrar hipossuficiência; afastamento de preliminar de deserção em apelação apenas por primazia do mérito e duração razoável do processo, com determinação de recolhimento posterior das custas e alerta de litigância de má-fé em caso de ulterior recurso sobre o tema. 3. As decisões anteriores. Sentença de primeiro grau indeferiu a gratuidade; acórdão em agravo de instrumento manteve o indeferimento; acórdão em apelação reafirmou o não cumprimento do ônus probatório da insuficiência e impôs futuro recolhimento das custas; decisão de admissibilidade do recurso especial e decisão em embargos de declaração no Tribunal de origem mantiveram o indeferimento e a deserção por ausência de recolhimento em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a concessão superveniente da gratuidade da justiça opera efeitos retroativos para afastar a deserção do recurso especial quando inexistente preparo e descumprida a intimação para recolhimento em dobro; (ii) saber se houve deferimento tácito da gratuidade da justiça na apelação em razão do afastamento da preliminar de deserção por economia processual e primazia do mérito; (iii) saber se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos autônomos da decisão agravada, a atrair a incidência da Súmula 182/STJ; (iv) saber se é possível, em recurso especial, reexaminar as premissas fático-probatórias sobre hipossuficiência econômica do postulante, à luz da Súmula 7/STJ; e (v) saber se é dispensável o preparo quando o indeferimento da gratuidade constitui objeto do recurso, diante da ausência de insurgência específica contra o capítulo do acórdão que afastou deferimento tácito e fatos novos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A gratuidade da justiça não opera efeitos retroativos. O preparo era devido no momento da interposição do recurso especial ou, na falta, após a intimação para recolhimento em dobro (art. 1.007, § 4º, do CPC), sob pena de deserção. 6. A ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos suficientes à manutenção do não conhecimento do recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ, o que inviabiliza o agravo interno. 7. Não há deferimento tácito da gratuidade quando existem manifestações judiciais expressas e reiteradas indeferindo o benefício; o precedente da Corte Especial que admite deferimento tácito pressupõe silêncio do Judiciário quanto ao pedido. 8. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a inexistência de hipossuficiência demandaria reexame do conjunto probatório (rendimentos, despesas médicas, endividamentos e patrimônio), providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido da deserção do recurso especial quando, intimada, a parte não comprova o preparo tempestivo ou o recolhimento em dobro, incidindo a Súmula 187/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantido o não conhecimento do recurso especial por deserção.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.