STJ — 3116073
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 95a6cc53fadee41a649457c66d38c20f546d4af79f8299ef290d55e94a85d7e2
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
da Presidência do STJ que não conheceu do agravo, em razão da
incidência da Súmula 182/STJ, diante da ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso
especial.
2. Fato relevante. Nas razões recursais, o agravante afirma ter
esgotado as vias recursais na origem e sustenta que decisão
monocrática não significa, por si só, ausência de esgotamento da
instância ordinária, sem, contudo, atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática
agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o
conhecimento do agravo interno.
4. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de
esgotamento das vias recursais na origem supre o requisito da
dialeticidade exigido para o conhecimento do agravo interno.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o dever de
impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob
pena de inadmissibilidade do recurso.
6. Os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015 exigem impugnação
específica de todos os fundamentos autônomos ou não da decisão
agravada, sendo aplicável a Súmula 182/STJ quando não observado esse
ônus.
7. No caso, as razões do agravo interno não atacaram os fundamentos
da decisão monocrática que aplicou a Súmula 182/STJ, limitando-se a
alegações genéricas sobre esgotamento da instância, o que não supre
o requisito da dialeticidade, impondo o não conhecimento do reclamo.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
da Presidência do STJ que não conheceu do agravo, em razão da
incidência da Súmula 182/STJ, diante da ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso
especial.
2. Fato relevante. Nas razões recursais, o agravante afirma ter
esgotado as vias recursais na origem e sustenta que decisão
monocrática não significa, por si só, ausência de esgotamento da
instância ordinária, sem, contudo, atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática
agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o
conhecimento do agravo interno.
4. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de
esgotamento das vias recursais na origem supre o requisito da
dialeticidade exigido para o conhecimento do agravo interno.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o dever de
impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob
pena de inadmissibilidade do recurso.
6. Os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015 exigem impugnação
específica de todos os fundamentos autônomos ou não da decisão
agravada, sendo aplicável a Súmula 182/STJ quando não observado esse
ônus.
7. No caso, as razões do agravo interno não atacaram os fundamentos
da decisão monocrática que aplicou a Súmula 182/STJ, limitando-se a
alegações genéricas sobre esgotamento da instância, o que não supre
o requisito da dialeticidade, impondo o não conhecimento do reclamo.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.