STJ — 3104658

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data Julgamento: 2026-06-30Data Publicacao: 2026-07-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c6d60c575dca73ba78e3fedc48992ddfebb77adab1d71b1193c478749a16cdfb

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pela Embargante contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto em agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. Pedido de reconhecimento de omissão no acórdão quanto à correta impugnação dos fundamentos de inadmissibilidade, com a consequente integração do julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, quanto à análise da impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial (ausência de afronta a dispositivo legal, incidência da Súmula 7/STJ e deficiência na demonstração do dissídio). 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se cabe a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, e se é possível o exame de alegada violação a dispositivos e princípios constitucionais no âmbito do STJ, ainda que para fins de prequestionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e se destinam exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do julgado. 6. Inexistência de omissão: o acórdão embargado examinou suficientemente os fundamentos relevantes, afirmando a falta de impugnação específica aos óbices de inadmissibilidade, inclusive quanto à incidência da Súmula 7/STJ e à deficiência na demonstração do dissídio, bem como a ausência de indicação de afronta a dispositivo legal. 7. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, quando houver fundamentação satisfatória apta a dirimir a controvérsia, o que afasta a alegação de omissão. 8. É incabível a análise de suposta violação a dispositivos e princípios constitucionais no âmbito do STJ, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102), ainda que para fins de prequestionamento. 9. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não é aplicável no caso concreto, por se tratar de primeiros embargos de declaração sem caráter manifestamente protelatório, mantida a advertência de que eventual reiteração protelatória poderá ensejar sua incidência. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem aplicação de multa.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC AFASTADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela Embargante contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto em agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. Pedido de reconhecimento de omissão no acórdão quanto à correta impugnação dos fundamentos de inadmissibilidade, com a consequente integração do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, quanto à análise da impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial (ausência de afronta a dispositivo legal, incidência da Súmula 7/STJ e deficiência na demonstração do dissídio). 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se cabe a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, e se é possível o exame de alegada violação a dispositivos e princípios constitucionais no âmbito do STJ, ainda que para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e se destinam exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do julgado. 6. Inexistência de omissão: o acórdão embargado examinou suficientemente os fundamentos relevantes, afirmando a falta de impugnação específica aos óbices de inadmissibilidade, inclusive quanto à incidência da Súmula 7/STJ e à deficiência na demonstração do dissídio, bem como a ausência de indicação de afronta a dispositivo legal. 7. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, quando houver fundamentação satisfatória apta a dirimir a controvérsia, o que afasta a alegação de omissão. 8. É incabível a análise de suposta violação a dispositivos e princípios constitucionais no âmbito do STJ, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102), ainda que para fins de prequestionamento. 9. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não é aplicável no caso concreto, por se tratar de primeiros embargos de declaração sem caráter manifestamente protelatório, mantida a advertência de que eventual reiteração protelatória poderá ensejar sua incidência. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem aplicação de multa.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.