STJ — 3090038
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 346b3f7a58f40883f25fb292467937c5c9a354d08da26a808ba3533110881cb2
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo interno, alegando omissão quanto à devida
impugnação dos fundamentos da decisão agravada e utilização de
motivação genérica na advertência de multa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há omissão,
obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, nos
termos do art. 1.022 do CPC/2015, e (ii) se a advertência de multa,
com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, careceu de
fundamentação.
III. Razões de decidir
3. Embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do
art. 1.022 do CPC/2015 e não se prestam à rediscussão do julgado; no
caso, o acórdão embargado apreciou as teses relevantes e apresentou
fundamentação suficiente, inexistindo omissão, obscuridade,
contradição ou erro material.
4. A impugnação à incidência da Súmula 7/STJ foi genérica, sem
infirmar concretamente o fundamento adotado, não configurando
omissão a ser sanada e reafirmando a inobservância da dialeticidade
exigida pelos arts. 932, III, do CPC/2015 e pela Súmula 182/STJ.
5. A advertência quanto à possibilidade de aplicação de multa com
base no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 foi adequadamente realizada e
encontra amparo legal, não havendo motivação genérica indevida.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração rejeitados
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Direito processual civil. Embargos de declaração no agravo interno
nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Art. 1.022
do CPC/2015. Ausência de vícios. Caráter infringente. Embargos
rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo interno, alegando omissão quanto à devida
impugnação dos fundamentos da decisão agravada e utilização de
motivação genérica na advertência de multa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há omissão,
obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, nos
termos do art. 1.022 do CPC/2015, e (ii) se a advertência de multa,
com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, careceu de
fundamentação.
III. Razões de decidir
3. Embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do
art. 1.022 do CPC/2015 e não se prestam à rediscussão do julgado; no
caso, o acórdão embargado apreciou as teses relevantes e apresentou
fundamentação suficiente, inexistindo omissão, obscuridade,
contradição ou erro material.
4. A impugnação à incidência da Súmula 7/STJ foi genérica, sem
infirmar concretamente o fundamento adotado, não configurando
omissão a ser sanada e reafirmando a inobservância da dialeticidade
exigida pelos arts. 932, III, do CPC/2015 e pela Súmula 182/STJ.
5. A advertência quanto à possibilidade de aplicação de multa com
base no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 foi adequadamente realizada e
encontra amparo legal, não havendo motivação genérica indevida.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração rejeitados
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.