STJ — 3090038

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data Julgamento: 2026-06-30Data Publicacao: 2026-07-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 346b3f7a58f40883f25fb292467937c5c9a354d08da26a808ba3533110881cb2

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, alegando omissão quanto à devida impugnação dos fundamentos da decisão agravada e utilização de motivação genérica na advertência de multa.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, e (ii) se a advertência de multa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, careceu de fundamentação.

III. Razões de decidir

3. Embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015 e não se prestam à rediscussão do julgado; no caso, o acórdão embargado apreciou as teses relevantes e apresentou fundamentação suficiente, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 4. A impugnação à incidência da Súmula 7/STJ foi genérica, sem infirmar concretamente o fundamento adotado, não configurando omissão a ser sanada e reafirmando a inobservância da dialeticidade exigida pelos arts. 932, III, do CPC/2015 e pela Súmula 182/STJ. 5. A advertência quanto à possibilidade de aplicação de multa com base no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 foi adequadamente realizada e encontra amparo legal, não havendo motivação genérica indevida. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração rejeitados

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

Direito processual civil. Embargos de declaração no agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Art. 1.022 do CPC/2015. Ausência de vícios. Caráter infringente. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, alegando omissão quanto à devida impugnação dos fundamentos da decisão agravada e utilização de motivação genérica na advertência de multa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, e (ii) se a advertência de multa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, careceu de fundamentação. III. Razões de decidir 3. Embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015 e não se prestam à rediscussão do julgado; no caso, o acórdão embargado apreciou as teses relevantes e apresentou fundamentação suficiente, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 4. A impugnação à incidência da Súmula 7/STJ foi genérica, sem infirmar concretamente o fundamento adotado, não configurando omissão a ser sanada e reafirmando a inobservância da dialeticidade exigida pelos arts. 932, III, do CPC/2015 e pela Súmula 182/STJ. 5. A advertência quanto à possibilidade de aplicação de multa com base no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 foi adequadamente realizada e encontra amparo legal, não havendo motivação genérica indevida. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração rejeitados

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.