STJ — 3075895

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data Julgamento: 2026-06-30Data Publicacao: 2026-07-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 451352c18015716c2cf4ba022454915203b10088a55d9661455d4fdcbc672857

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar conhecimento a recurso especial. 2. Fato relevante. Acórdão do Tribunal de origem manteve a determinação de reembolso das despesas relativas ao tratamento médico domiciliar (home care) mediante apresentação de notas fiscais, reputando indevida a exigência superveniente de comprovante bancário, por configurar embaraço ao cumprimento da ordem judicial e violação à boa-fé objetiva, à vista de prática consolidada por mais de dois anos de reembolso com base apenas em notas fiscais. 3. As decisões anteriores. Embargos de declaração rejeitados. Em decisão singular, reconheceu-se a inexistência de violação ao art. 1.022, II, do CPC e a subsistência de fundamentos inatacados e razões recursais dissociadas do acórdão recorrido, aplicando-se, por analogia, as Súmulas 283 e 284/STF. Daí o presente agravo interno.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a subsistência de fundamentos inatacados e a dissociação entre as razões do apelo extremo e o acórdão recorrido impõem a aplicação, por analogia, das Súmulas 283 e 284/STF.

III. Razões de decidir

5. A subsistência de fundamentos do acórdão recorrido não impugnados de modo específico e a apresentação de razões dissociadas atraem, por analogia, as Súmulas 283 e 284/STF, o que impede o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS EM HOME CARE. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE BANCÁRIO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar conhecimento a recurso especial. 2. Fato relevante. Acórdão do Tribunal de origem manteve a determinação de reembolso das despesas relativas ao tratamento médico domiciliar (home care) mediante apresentação de notas fiscais, reputando indevida a exigência superveniente de comprovante bancário, por configurar embaraço ao cumprimento da ordem judicial e violação à boa-fé objetiva, à vista de prática consolidada por mais de dois anos de reembolso com base apenas em notas fiscais. 3. As decisões anteriores. Embargos de declaração rejeitados. Em decisão singular, reconheceu-se a inexistência de violação ao art. 1.022, II, do CPC e a subsistência de fundamentos inatacados e razões recursais dissociadas do acórdão recorrido, aplicando-se, por analogia, as Súmulas 283 e 284/STF. Daí o presente agravo interno. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a subsistência de fundamentos inatacados e a dissociação entre as razões do apelo extremo e o acórdão recorrido impõem a aplicação, por analogia, das Súmulas 283 e 284/STF. III. Razões de decidir 5. A subsistência de fundamentos do acórdão recorrido não impugnados de modo específico e a apresentação de razões dissociadas atraem, por analogia, as Súmulas 283 e 284/STF, o que impede o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.