STJ — 770342

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2022-09-27Data da publicação: 2022-10-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 73abf7eabec2a66ba967492f4ff75fb90aa28bd4d24f3b7e6fd939537d4fda67

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000826569
Número de registro na fonte
202202880851
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 770342 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 73abf7eabec2a66ba967492f4ff75fb90aa28bd4d24f3b7e6fd939537d4fda67. SHA-256 do comentário: d8a06fe974717cfe1a39703858d03e5aeef4b6bfdc53eb2e8047ca9e13179a79.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 208G DE COCAÍNA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. TEMA NÃO EXAMINADO EM SEGUNDO GRAU. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. REGIME PRISIONAL FECHADO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ao julgar a apelação defensiva, a Corte de origem não tratou da alegada violação de domicílio, o que impede este Superior Tribunal de Justiça de examinar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.
  2. "O juiz pode fixar regime inicial mais gravoso do que aquele relacionado unicamente com o quantum da pena ao considerar a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, especialmente a natureza ou a quantidade da droga, até mesmo sua forma de acondicionamento, desde que fundamente a decisão." (AgRg no HC 658.930/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe 6/8/2021).
  3. Na espécie, embora o paciente seja primário e a condenação não supere 8 anos de reclusão (6 anos e 3 meses), a natureza (cocaína) e a expressiva quantidade de drogas (208g) constitui fundamento idôneo e suficiente para o recrudescimento do regime prisional, a teor do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal c/c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 208G DE COCAÍNA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. TEMA NÃO EXAMINADO EM SEGUNDO GRAU. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. REGIME PRISIONAL FECHADO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Ao julgar a apelação defensiva, a Corte de origem não tratou da alegada violação de domicílio, o que impede este Superior Tribunal de Justiça de examinar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 2. "O juiz pode fixar regime inicial mais gravoso do que aquele relacionado unicamente com o quantum da pena ao considerar a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, especialmente a natureza ou a quantidade da droga, até mesmo sua forma de acondicionamento, desde que fundamente a decisão." (AgRg no HC 658.930/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe 6/8/2021). 3. Na espécie, embora o paciente seja primário e a condenação não supere 8 anos de reclusão (6 anos e 3 meses), a natureza (cocaína) e a expressiva quantidade de drogas (208g) constitui fundamento idôneo e suficiente para o recrudescimento do regime prisional, a teor do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal c/c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - DECISÃO MONOCRÁTICA - JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA - CIÊNCIA POSTERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO) STJ - <<AgRg no HC 513993>>-RJ, <<AgRg no HC 475293>>-RS, <<AgRg no HC 499838>>-SP, <<AgRg no HC 426703>>-SP, <<AgRg no HC 268099>>-SP, <<AgRg no HC 514048>>-RS, <<AgRg no RHC 37622>>-RN, <<EDcl no AgRg no HC 324401>>-SP (SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - <<AgRg no HC 521849>>-SC, <<AgRg no HC 537128>>-PR, <<AgRg na PET no RHC 123093>>-PE, <<HC 465240>>-PR (REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO - NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA) STJ - <<AgRg no HC 658930>>-SP, <<AgRg no HC 687719>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.