STJ — 2742630

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-06-30Data Publicacao: 2026-07-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 01a8c071ba90e86d85e2f2be8e8f4f9e59057fe3c996a43d3d9a5b39c58b2862

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC), da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ sobre a tese da supressio e da aplicação da Súmula n. 83 do STJ quanto ao interesse de agir.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ na análise do interesse de agir e da necessidade de controvérsia concreta; (ii) saber se houve omissão sobre a impossibilidade de incidir as Súmulas n. 5 e 7 do STJ na tese da supressio, distinguindo direito de resgate e direito de exigir contas; e (iii) saber se há contradição ao afastar a revaloração jurídica e reconhecer a suficiência da fundamentação quanto ao art. 1.022 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexistente omissão na análise do interesse de agir, pois o acórdão enfrentou a matéria com base na documentação e na divergência entre as partes, aplicando, de forma motivada, as Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 5. Não há omissão sobre a supressio, porque se reconheceu a necessidade de interpretação contratual e reexame de provas para alterar o entendimento, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. Ausente contradição, uma vez que a decisão é coerente ao afastar negativa de prestação jurisdicional e vedar o rejulgamento por meio dos embargos, dada a natureza fático-probatória das teses.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta devidamente o interesse de agir e aplica, de forma motivada, as Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ. 2. Não cabem embargos de declaração quando a decisão embargada afasta a supressio por demandar interpretação contratual e reexame de provas, incidindo as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ. 3. Inexiste contradição quando a decisão analisa adequadamente a negativa de prestação jurisdicional e repele a revaloração jurídica em sede de embargos." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.382.756/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC), da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ sobre a tese da supressio e da aplicação da Súmula n. 83 do STJ quanto ao interesse de agir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ na análise do interesse de agir e da necessidade de controvérsia concreta; (ii) saber se houve omissão sobre a impossibilidade de incidir as Súmulas n. 5 e 7 do STJ na tese da supressio, distinguindo direito de resgate e direito de exigir contas; e (iii) saber se há contradição ao afastar a revaloração jurídica e reconhecer a suficiência da fundamentação quanto ao art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexistente omissão na análise do interesse de agir, pois o acórdão enfrentou a matéria com base na documentação e na divergência entre as partes, aplicando, de forma motivada, as Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 5. Não há omissão sobre a supressio, porque se reconheceu a necessidade de interpretação contratual e reexame de provas para alterar o entendimento, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. Ausente contradição, uma vez que a decisão é coerente ao afastar negativa de prestação jurisdicional e vedar o rejulgamento por meio dos embargos, dada a natureza fático-probatória das teses. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta devidamente o interesse de agir e aplica, de forma motivada, as Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ. 2. Não cabem embargos de declaração quando a decisão embargada afasta a supressio por demandar interpretação contratual e reexame de provas, incidindo as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ. 3. Inexiste contradição quando a decisão analisa adequadamente a negativa de prestação jurisdicional e repele a revaloração jurídica em sede de embargos." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.382.756/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.