STJ — 2742630
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 01a8c071ba90e86d85e2f2be8e8f4f9e59057fe3c996a43d3d9a5b39c58b2862
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte do
recurso especial e negou-lhe provimento, em razão da inexistência
de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC), da
incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ sobre a tese da supressio e
da aplicação da Súmula n. 83 do STJ quanto ao interesse de agir.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
à aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ na análise do interesse de
agir e da necessidade de controvérsia concreta; (ii) saber se houve
omissão sobre a impossibilidade de incidir as Súmulas n. 5 e 7 do
STJ na tese da supressio, distinguindo direito de resgate e direito
de exigir contas; e (iii) saber se há contradição ao afastar a
revaloração jurídica e reconhecer a suficiência da fundamentação
quanto ao art. 1.022 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexistente omissão na análise do interesse de agir, pois o
acórdão enfrentou a matéria com base na documentação e na
divergência entre as partes, aplicando, de forma motivada, as
Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
5. Não há omissão sobre a supressio, porque se reconheceu a
necessidade de interpretação contratual e reexame de provas para
alterar o entendimento, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
6. Ausente contradição, uma vez que a decisão é coerente ao afastar
negativa de prestação jurisdicional e vedar o rejulgamento por meio
dos embargos, dada a natureza fático-probatória das teses.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta
devidamente o interesse de agir e aplica, de forma motivada, as
Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ. 2. Não cabem embargos de declaração
quando a decisão embargada afasta a supressio por demandar
interpretação contratual e reexame de provas, incidindo as Súmulas
n. 5 e n. 7 do STJ. 3. Inexiste contradição quando a decisão analisa
adequadamente a negativa de prestação jurisdicional e repele a
revaloração jurídica em sede de embargos."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no
AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n.
2.382.756/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 9/10/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte do
recurso especial e negou-lhe provimento, em razão da inexistência
de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC), da
incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ sobre a tese da supressio e
da aplicação da Súmula n. 83 do STJ quanto ao interesse de agir.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
à aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ na análise do interesse de
agir e da necessidade de controvérsia concreta; (ii) saber se houve
omissão sobre a impossibilidade de incidir as Súmulas n. 5 e 7 do
STJ na tese da supressio, distinguindo direito de resgate e direito
de exigir contas; e (iii) saber se há contradição ao afastar a
revaloração jurídica e reconhecer a suficiência da fundamentação
quanto ao art. 1.022 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexistente omissão na análise do interesse de agir, pois o
acórdão enfrentou a matéria com base na documentação e na
divergência entre as partes, aplicando, de forma motivada, as
Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
5. Não há omissão sobre a supressio, porque se reconheceu a
necessidade de interpretação contratual e reexame de provas para
alterar o entendimento, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
6. Ausente contradição, uma vez que a decisão é coerente ao afastar
negativa de prestação jurisdicional e vedar o rejulgamento por meio
dos embargos, dada a natureza fático-probatória das teses.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta
devidamente o interesse de agir e aplica, de forma motivada, as
Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ. 2. Não cabem embargos de declaração
quando a decisão embargada afasta a supressio por demandar
interpretação contratual e reexame de provas, incidindo as Súmulas
n. 5 e n. 7 do STJ. 3. Inexiste contradição quando a decisão analisa
adequadamente a negativa de prestação jurisdicional e repele a
revaloração jurídica em sede de embargos."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no
AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n.
2.382.756/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 9/10/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.