STJ — 3184180

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMAData Publicacao: 2026-07-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3dd926dea491aacb3f34366642e11f675cdc66cec3994ebbb6011f8aa9df3e44

Registro público original completo (JSON)

Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão do afastamento de violação do art. 489 do CPC, da não demonstração de vulneração dos dispositivos legais indicados e da incidência da Súmula n. 7 do STJ, além do julgamento prejudicado do pedido de efeito suspensivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à inexistência de manifestação válida de vontade e à aplicação do art. 104 do CC; (ii) saber se há contradição interna no reconhecimento simultâneo da ausência de assinatura e da regularidade da contratação; (iii) saber se ocorreu erro de premissa na aplicação da Súmula n. 7 do STJ por se tratar de matéria exclusivamente de direito; e (iv) saber se houve omissão na análise dos dispositivos do CDC e da distinção entre movimentação financeira e contratação válida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão: o acórdão embargado enfrentou a tese de ausência de assinatura e de manifestação de vontade, concluindo, com base no conjunto probatório, pela regularidade das operações e pela inviabilidade de reexame de provas. 5. Inexiste contradição: a fundamentação e a conclusão são harmônicas ao reconhecer a suficiência do conjunto probatório para atestar a contratação, ainda que sem assinatura formal. 6. Não procede a alegação de omissão quanto ao CDC e à distinção entre "troco" e contratação, pois o acórdão examinou a dinâmica dos refinanciamentos, o dever de informação e a regularidade contratual, afastando os pedidos respectivos por demandarem revolvimento probatório. 7. Não há erro de premissa na aplicação da Súmula n. 7 do STJ, pois a controvérsia é fático-probatória, relativa à existência de contratação e à natureza dos lançamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de inexistência de assinatura e de manifestação válida de vontade, concluindo com base no conjunto probatório pela regularidade contratual. 2. Inexiste contradição quando a decisão reconhece a suficiência das provas para atestar a contratação, harmonizando premissas e conclusão. 3. Não há omissão quanto aos dispositivos do CDC e à distinção entre movimentação financeira e contratação, quando o acórdão enfrenta a questão e afasta os pedidos por exigirem reexame de provas. 4. Não se configura omissão, obscuridade ou contradição quanto à aplicação da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º, 1.026 § 2º; CC, art. 104; CDC, arts. 6º, 39, 46, 51, 14, 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.298.991/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023; STJ, Súmula n. 7.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.