Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-06-30Data Publicacao: 2026-07-06
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2cbeaab53d3f4085bc6ef5b92f2a47acd02e045744be55b756d166865d5af994
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu ambos
os recursos especiais, em razão da incidência das Súmulas n. 5, 7 e
83 do STJ e 283 do STF, da ausência de cotejo analítico e da
necessidade de interpretação contratual e revolvimento de provas,
com majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se há obscuridade e erro
material no dispositivo que majorou os honorários "em desfavor das
partes ora recorrentes", por suposta criação de nova condenação
contra a embargante; (ii) saber se há contradição quanto ao alcance
da majoração do art. 85, § 11, do CPC, que deve recair apenas sobre
as embargadas; e (iii) saber se deve ser determinada a intimação das
embargadas para manifestação, nos termos do art. 1.023, § 2º, do
CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há obscuridade ou erro material, pois a majoração foi
expressamente limitada "sobre o valor já arbitrado nas instâncias de
origem", observados os limites do art. 85, § 2º, do CPC, sem
criação autônoma de nova condenação.
5. Inexiste contradição, porque a fórmula adotada vincula a
majoração ao que já fora arbitrado na origem, coerente com os
honorários fixados em desfavor das rés.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente a tese de obscuridade e erro
material na majoração recursal de honorários. 2. Inexiste
contradição quando o acórdão embargado analisou devidamente a
questão referente ao alcance da majoração, restrita ao que já
arbitrado nas instâncias de origem".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 1.022,
1.023, § 2º, e 1.026, § 2º.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu ambos
os recursos especiais, em razão da incidência das Súmulas n. 5, 7 e
83 do STJ e 283 do STF, da ausência de cotejo analítico e da
necessidade de interpretação contratual e revolvimento de provas,
com majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se há obscuridade e erro
material no dispositivo que majorou os honorários "em desfavor das
partes ora recorrentes", por suposta criação de nova condenação
contra a embargante; (ii) saber se há contradição quanto ao alcance
da majoração do art. 85, § 11, do CPC, que deve recair apenas sobre
as embargadas; e (iii) saber se deve ser determinada a intimação das
embargadas para manifestação, nos termos do art. 1.023, § 2º, do
CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há obscuridade ou erro material, pois a majoração foi
expressamente limitada "sobre o valor já arbitrado nas instâncias de
origem", observados os limites do art. 85, § 2º, do CPC, sem
criação autônoma de nova condenação.
5. Inexiste contradição, porque a fórmula adotada vincula a
majoração ao que já fora arbitrado na origem, coerente com os
honorários fixados em desfavor das rés.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente a tese de obscuridade e erro
material na majoração recursal de honorários. 2. Inexiste
contradição quando o acórdão embargado analisou devidamente a
questão referente ao alcance da majoração, restrita ao que já
arbitrado nas instâncias de origem".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 1.022,
1.023, § 2º, e 1.026, § 2º.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.