STJ — 2192217

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-06-30Data Publicacao: 2026-07-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2cbeaab53d3f4085bc6ef5b92f2a47acd02e045744be55b756d166865d5af994

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Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu ambos os recursos especiais, em razão da incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ e 283 do STF, da ausência de cotejo analítico e da necessidade de interpretação contratual e revolvimento de provas, com majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se há obscuridade e erro material no dispositivo que majorou os honorários "em desfavor das partes ora recorrentes", por suposta criação de nova condenação contra a embargante; (ii) saber se há contradição quanto ao alcance da majoração do art. 85, § 11, do CPC, que deve recair apenas sobre as embargadas; e (iii) saber se deve ser determinada a intimação das embargadas para manifestação, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há obscuridade ou erro material, pois a majoração foi expressamente limitada "sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem", observados os limites do art. 85, § 2º, do CPC, sem criação autônoma de nova condenação. 5. Inexiste contradição, porque a fórmula adotada vincula a majoração ao que já fora arbitrado na origem, coerente com os honorários fixados em desfavor das rés.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de obscuridade e erro material na majoração recursal de honorários. 2. Inexiste contradição quando o acórdão embargado analisou devidamente a questão referente ao alcance da majoração, restrita ao que já arbitrado nas instâncias de origem". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 1.022, 1.023, § 2º, e 1.026, § 2º.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu ambos os recursos especiais, em razão da incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ e 283 do STF, da ausência de cotejo analítico e da necessidade de interpretação contratual e revolvimento de provas, com majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há obscuridade e erro material no dispositivo que majorou os honorários "em desfavor das partes ora recorrentes", por suposta criação de nova condenação contra a embargante; (ii) saber se há contradição quanto ao alcance da majoração do art. 85, § 11, do CPC, que deve recair apenas sobre as embargadas; e (iii) saber se deve ser determinada a intimação das embargadas para manifestação, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há obscuridade ou erro material, pois a majoração foi expressamente limitada "sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem", observados os limites do art. 85, § 2º, do CPC, sem criação autônoma de nova condenação. 5. Inexiste contradição, porque a fórmula adotada vincula a majoração ao que já fora arbitrado na origem, coerente com os honorários fixados em desfavor das rés. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de obscuridade e erro material na majoração recursal de honorários. 2. Inexiste contradição quando o acórdão embargado analisou devidamente a questão referente ao alcance da majoração, restrita ao que já arbitrado nas instâncias de origem". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 1.022, 1.023, § 2º, e 1.026, § 2º.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.