STJ — 2720760

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-06-30Data Publicacao: 2026-07-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2eaba785cb56e8f6d0882bc0dc9664ef9f0242b36742e39261d8244a960e8563

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ e do prejuízo ao exame da divergência jurisprudencial, com fundamentos na fraude à execução, no cancelamento da averbação da alienação fiduciária, na ausência de condição de credor fiduciário, na preclusão da nulidade arguida e na ciência inequívoca dos atos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve erro de premissa na aplicação da Súmula n. 7 do STJ por tratar questão jurídica como fática; (ii) saber se há omissão quanto à necessidade de intimação do credor fiduciário de atos que implicaram a alienação do bem; e (iii) saber se há obscuridade na qualificação das teses como dependentes de reexame de fatos e provas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há contradição, pois o acórdão aplicou a Súmula n. 7 do STJ ao exigir reexame de fatos e provas sobre cancelamento registral, fraude à execução, preclusão e ciência inequívoca dos atos. 5. Inexiste omissão quanto à intimação do credor fiduciário, porque o acórdão afastou a própria condição de credor fiduciário e reconheceu ciência inequívoca, rejeitando nulidade por falta de intimação. 6. Não se verifica obscuridade, já que os fundamentos são claros ao indicar que as teses dependem de reexame do conjunto fático-probatório, o que obsta o conhecimento pela via especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de contradição e aplica a Súmula n. 7 do STJ diante da necessidade de reexame de fatos e provas. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou a questão referente à intimação do credor fiduciário ao afastar tal condição e reconhecer ciência inequívoca. 3. Não há obscuridade quando o julgado explicita de modo claro os fundamentos que conduzem ao óbice da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85 § 11, 272, §§ 2º, 5º, 8º e 9º, 278, 281, 283, 799 I, 889, V; CF, art. 105, III, a, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ e do prejuízo ao exame da divergência jurisprudencial, com fundamentos na fraude à execução, no cancelamento da averbação da alienação fiduciária, na ausência de condição de credor fiduciário, na preclusão da nulidade arguida e na ciência inequívoca dos atos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve erro de premissa na aplicação da Súmula n. 7 do STJ por tratar questão jurídica como fática; (ii) saber se há omissão quanto à necessidade de intimação do credor fiduciário de atos que implicaram a alienação do bem; e (iii) saber se há obscuridade na qualificação das teses como dependentes de reexame de fatos e provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há contradição, pois o acórdão aplicou a Súmula n. 7 do STJ ao exigir reexame de fatos e provas sobre cancelamento registral, fraude à execução, preclusão e ciência inequívoca dos atos. 5. Inexiste omissão quanto à intimação do credor fiduciário, porque o acórdão afastou a própria condição de credor fiduciário e reconheceu ciência inequívoca, rejeitando nulidade por falta de intimação. 6. Não se verifica obscuridade, já que os fundamentos são claros ao indicar que as teses dependem de reexame do conjunto fático-probatório, o que obsta o conhecimento pela via especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de contradição e aplica a Súmula n. 7 do STJ diante da necessidade de reexame de fatos e provas. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou a questão referente à intimação do credor fiduciário ao afastar tal condição e reconhecer ciência inequívoca. 3. Não há obscuridade quando o julgado explicita de modo claro os fundamentos que conduzem ao óbice da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85 § 11, 272, §§ 2º, 5º, 8º e 9º, 278, 281, 283, 799 I, 889, V; CF, art. 105, III, a, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.