STJ — 756962

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2022-09-27Data da publicação: 2022-10-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: faa3ee35ad9b80dc813af7c41236b6ea3d3d69f9ab726c74f1d9c9110e90d75d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000826591
Número de registro na fonte
202202209709
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 756962 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: faa3ee35ad9b80dc813af7c41236b6ea3d3d69f9ab726c74f1d9c9110e90d75d. SHA-256 do comentário: d93070f1e633ffbcff73609836a5188f806fcc2bc37e2375bd5345e0c9c5e905.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PENA-BASE. QUANTIDADE, DIVERSIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO (MODUS OPERANDI). FUNDAMENTOS IDÔNEOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena.
  2. Como cediço, "não existe critério matemático obrigatório para a fixação da pena-base. Pode o magistrado, consoante a sua discricionariedade motivada, aplicar a sanção básica necessária e suficiente à repressão e prevenção do delito, pois as infinitas variações do comportamento humano não se submetem, invariavelmente, a uma fração exata na primeira fase da dosimetria" (AgRg no HC 563.715/RO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 21/9/2020).
  3. Na hipótese, as instâncias antecedentes consideraram a quantidade, natureza e diversidade dos entorpecentes apreendidos na empreitada criminosa (283,7g de crack, 735,7g de cocaína e 863,69g de maconha) e as circunstâncias do delito (modus operandi) para elevar a pena-base do delito de tráfico de drogas em 2 anos e 1 mês de reclusão e a do crime de associação para esse fim em 1 ano e 3 meses de reclusão acima do mínimo legal.
  4. Especificamente quanto às circunstâncias dos delitos, observa-se terem sido apresentados fundamentos concretos que demonstram maior gravidade na conduta dos acusados, tendo em vista o modus operandi empregado pelo grupo criminoso, no qual se estabeleceu um verdadeiro ponto de venda drogas por ele dominado dentro do Condomínio Parque da Lagoa, em que os agente realizavam o tráfico mediante "rodízio", guardando e buscando os entorpecentes em apartamentos, de modo a não portarem grandes quantidades de drogas e dificultar a apreensão das substâncias.
  5. Portanto, apresentado elementos idôneos para a majoração das reprimendas básicas, elencados inclusive como circunstâncias preponderantes, e levando-se em conta as penas mínima e máxima abstratamente cominadas aos referidos delitos (5 a 15 anos e 3 a 10 anos de reclusão), não se mostra desarrazoado o aumento operado pela instância ordinária, a autorizar a intervenção excepcional desta Corte.
  6. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PENA-BASE. QUANTIDADE, DIVERSIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO (MODUS OPERANDI). FUNDAMENTOS IDÔNEOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena. 2. Como cediço, "não existe critério matemático obrigatório para a fixação da pena-base. Pode o magistrado, consoante a sua discricionariedade motivada, aplicar a sanção básica necessária e suficiente à repressão e prevenção do delito, pois as infinitas variações do comportamento humano não se submetem, invariavelmente, a uma fração exata na primeira fase da dosimetria" (AgRg no HC 563.715/RO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 21/9/2020). 3. Na hipótese, as instâncias antecedentes consideraram a quantidade, natureza e diversidade dos entorpecentes apreendidos na empreitada criminosa (283,7g de crack, 735,7g de cocaína e 863,69g de maconha) e as circunstâncias do delito (modus operandi) para elevar a pena-base do delito de tráfico de drogas em 2 anos e 1 mês de reclusão e a do crime de associação para esse fim em 1 ano e 3 meses de reclusão acima do mínimo legal. 4. Especificamente quanto às circunstâncias dos delitos, observa-se terem sido apresentados fundamentos concretos que demonstram maior gravidade na conduta dos acusados, tendo em vista o modus operandi empregado pelo grupo criminoso, no qual se estabeleceu um verdadeiro ponto de venda drogas por ele dominado dentro do Condomínio Parque da Lagoa, em que os agente realizavam o tráfico mediante "rodízio", guardando e buscando os entorpecentes em apartamentos, de modo a não portarem grandes quantidades de drogas e dificultar a apreensão das substâncias. 5. Portanto, apresentado elementos idôneos para a majoração das reprimendas básicas, elencados inclusive como circunstâncias preponderantes, e levando-se em conta as penas mínima e máxima abstratamente cominadas aos referidos delitos (5 a 15 anos e 3 a 10 anos de reclusão), não se mostra desarrazoado o aumento operado pela instância ordinária, a autorizar a intervenção excepcional desta Corte. 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DOSIMETRIA - PENA-BASE - FIXAÇÃO - CRITÉRIO MATEMÁTICO - AUSÊNCIA) STJ - <<AgRg no HC 563715>>-RO (TRÁFICO - PENA-BASE - MAJORAÇÃO - ENTORPECENTE APRENDIDO) STJ - <<AgRg no HC 677083>>-SP, <<AgRg no HC 532653>>-MS, <<AgRg no HC 574964>>-AM

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.