Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO.
TRANCAMENTO DO PROCESSO-CRIME. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
MULTIRREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA DO RÉU. ATIPICIDADE MATERIAL DA
CONDUTA NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida
excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca
comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de
extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de
prova sobre a materialidade do delito, o que não se infere não
hipótese dos autos.
- A jurisprudência desta Quinta Turma reconhece que o princípio da
insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração
da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando as
instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável
diante das circunstâncias concretas.
- In casu, verifica-se contumácia delitiva do réu, em especial
crimes patrimoniais, pois ostenta oito condenações transitadas em
julgado, o que demonstra desprezo sistemático pelo cumprimento do
ordenamento jurídico. Nesse passo, de rigor a inviabilidade do
reconhecimento da atipicidade material, por não restarem
demonstradas as exigidas mínima ofensividade da conduta e
ausência de periculosidade social da ação.
- Agravo desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO.
TRANCAMENTO DO PROCESSO-CRIME. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
MULTIRREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA DO RÉU. ATIPICIDADE MATERIAL DA
CONDUTA NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida
excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca
comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de
extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de
prova sobre a materialidade do delito, o que não se infere não
hipótese dos autos.
2. A jurisprudência desta Quinta Turma reconhece que o princípio da
insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração
da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando as
instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável
diante das circunstâncias concretas.
3. In casu, verifica-se contumácia delitiva do réu, em especial
crimes patrimoniais, pois ostenta oito condenações transitadas em
julgado, o que demonstra desprezo sistemático pelo cumprimento do
ordenamento jurídico. Nesse passo, de rigor a inviabilidade do
reconhecimento da atipicidade material, por não restarem
demonstradas as exigidas mínima ofensividade da conduta e
ausência de periculosidade social da ação.
4. Agravo desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha,
Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REQUISITOS)
STJ - {{HC 844120}}-SP,
<<HC 544468>>-SP,
<<HC 123108>>-MG,
{{HC 123734}}-MG,
{{AgRg no Habeas Corpus 495964}}-SP,
{{EREsp 221999}}-RS
STF - [[HC 844120]]-SP
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - MULTIRREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA DO RÉU
-ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA NÃO CARACTERIZADA)
STJ - <<AgRg no HC 746479>>-SP,
<<AgRg no HC 751861>>-SC
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.