STJ — 2108018

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2026-06-30Data da publicação: 2026-07-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 82e39452966aefe320f198d51fa52ec1c52539fe367976d2d7c6e4e996d4fe38

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1452052
Número de registro na fonte
202303862650
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.108.018 do STJ, Quarta Turma

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.108.018 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de junho de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de responsabilidade não exclusiva da patrocinadora e divergência não demonstrada. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.108.018 do STJ, Quarta Turma · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: superior.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b03638886c982efd888ba4e5ee7947099b15bd84e6f2053166428bbf9a5b84ae
  • Registro documental: 82e39452966aefe320f198d51fa52ec1c52539fe367976d2d7c6e4e996d4fe38
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. INCLUSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS NA SUPLEMENTAÇÃO. RECOMPOSIÇÃO PRÉVIA E INTEGRAL DAS RESERVAS MATEMÁTICAS (TEMA 955/STJ E TEMA 1021/STJ). RESPONSABILIDADE NÃO EXCLUSIVA DA PATROCINADORA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 389, 395 E 404 DO CÓDIGO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A revisão de benefício de previdência complementar com inclusão de verbas reconhecidas na Justiça do Trabalho condiciona-se à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas, com apuração em liquidação por estudo técnico-atuarial Temas 955 e 1021/STJ.
  2. Não procede a tese de responsabilidade exclusiva da patrocinadora pela recomposição da reserva matemática, impondo-se a participação do próprio beneficiário no custeio, conforme orientação firmada nos Temas 955 e 1021 do STJ.
  3. A alegada violação dos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil não pode ser conhecida por ausência de prequestionamento, a despeito da oposição de embargos de declaração, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ.
  4. A revisão da distribuição da sucumbência, sob o argumento de ocorrência de sucumbência mínima, demanda reexame do conteúdo decisório e da extensão da derrota, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ).
  5. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática entre os julgados confrontados, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
  6. Recurso parcialmente conhecido e não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. INCLUSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS NA SUPLEMENTAÇÃO. RECOMPOSIÇÃO PRÉVIA E INTEGRAL DAS RESERVAS MATEMÁTICAS (TEMA 955/STJ E TEMA 1021/STJ). RESPONSABILIDADE NÃO EXCLUSIVA DA PATROCINADORA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 389, 395 E 404 DO CÓDIGO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A revisão de benefício de previdência complementar com inclusão de verbas reconhecidas na Justiça do Trabalho condiciona-se à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas, com apuração em liquidação por estudo técnico-atuarial Temas 955 e 1021/STJ. 2. Não procede a tese de responsabilidade exclusiva da patrocinadora pela recomposição da reserva matemática, impondo-se a participação do próprio beneficiário no custeio, conforme orientação firmada nos Temas 955 e 1021 do STJ. 3. A alegada violação dos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil não pode ser conhecida por ausência de prequestionamento, a despeito da oposição de embargos de declaração, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ. 4. A revisão da distribuição da sucumbência, sob o argumento de ocorrência de sucumbência mínima, demanda reexame do conteúdo decisório e da extensão da derrota, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática entre os julgados confrontados, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 6. Recurso parcialmente conhecido e não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO) STJ - <<REsp 1312736>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 955), <<REsp 1778938>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1021) (LEGITIMIDADE DO PATROCINADOR - PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - REFLEXO DE VERBA RECONHECIDA NA JUSTIÇA DO TRABALHO) STJ - <<AgInt no REsp 2029981>>-DF, <<AgInt no AREsp 1523758>>-RS (CONTRIBUIÇÕES PARA A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - REFLEXOS DAS VERBAS TRABALHISTAS - RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA DO TRABALHO) STJ - <<EREsp 1557698>>-RS, <<EAREsp 1975132>>-DF

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.