Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
FECHADA. INCLUSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS NA SUPLEMENTAÇÃO.
RECOMPOSIÇÃO PRÉVIA E INTEGRAL DAS RESERVAS MATEMÁTICAS (TEMA
955/STJ E TEMA 1021/STJ). RESPONSABILIDADE NÃO EXCLUSIVA DA
PATROCINADORA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 389, 395 E 404 DO CÓDIGO CIVIL.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. SUCUMBÊNCIA.
DISTRIBUIÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO
PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A revisão de benefício de previdência complementar com inclusão
de verbas reconhecidas na Justiça do Trabalho condiciona-se à
recomposição prévia e integral das reservas matemáticas, com
apuração em liquidação por estudo técnico-atuarial Temas 955 e
1021/STJ.
- Não procede a tese de responsabilidade exclusiva da patrocinadora
pela recomposição da reserva matemática, impondo-se a participação
do próprio beneficiário no custeio, conforme orientação firmada nos
Temas 955 e 1021 do STJ.
- A alegada violação dos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil não
pode ser conhecida por ausência de prequestionamento, a despeito da
oposição de embargos de declaração, o que atrai a incidência da
Súmula 211/STJ.
- A revisão da distribuição da sucumbência, sob o argumento de
ocorrência de sucumbência mínima, demanda reexame do conteúdo
decisório e da extensão da derrota, providência vedada em recurso
especial (Súmula 7/STJ).
- O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de
cotejo analítico e de similitude fática entre os julgados
confrontados, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo
Civil e do art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça.
- Recurso parcialmente conhecido e não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
FECHADA. INCLUSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS NA SUPLEMENTAÇÃO.
RECOMPOSIÇÃO PRÉVIA E INTEGRAL DAS RESERVAS MATEMÁTICAS (TEMA
955/STJ E TEMA 1021/STJ). RESPONSABILIDADE NÃO EXCLUSIVA DA
PATROCINADORA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 389, 395 E 404 DO CÓDIGO CIVIL.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. SUCUMBÊNCIA.
DISTRIBUIÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO
PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A revisão de benefício de previdência complementar com inclusão
de verbas reconhecidas na Justiça do Trabalho condiciona-se à
recomposição prévia e integral das reservas matemáticas, com
apuração em liquidação por estudo técnico-atuarial Temas 955 e
1021/STJ.
2. Não procede a tese de responsabilidade exclusiva da patrocinadora
pela recomposição da reserva matemática, impondo-se a participação
do próprio beneficiário no custeio, conforme orientação firmada nos
Temas 955 e 1021 do STJ.
3. A alegada violação dos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil não
pode ser conhecida por ausência de prequestionamento, a despeito da
oposição de embargos de declaração, o que atrai a incidência da
Súmula 211/STJ.
4. A revisão da distribuição da sucumbência, sob o argumento de
ocorrência de sucumbência mínima, demanda reexame do conteúdo
decisório e da extensão da derrota, providência vedada em recurso
especial (Súmula 7/STJ).
5. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de
cotejo analítico e de similitude fática entre os julgados
confrontados, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo
Civil e do art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça.
6. Recurso parcialmente conhecido e não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel
Gallotti.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO)
STJ - <<REsp 1312736>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 955),
<<REsp 1778938>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1021)
(LEGITIMIDADE DO PATROCINADOR - PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - REFLEXO DE VERBA RECONHECIDA NA JUSTIÇA DO TRABALHO)
STJ - <<AgInt no REsp 2029981>>-DF,
<<AgInt no AREsp 1523758>>-RS
(CONTRIBUIÇÕES PARA A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - REFLEXOS DAS VERBAS TRABALHISTAS - RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA DO TRABALHO)
STJ - <<EREsp 1557698>>-RS, <<EAREsp 1975132>>-DF
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.