Recurso Especial 2.108.018, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.108.018 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de junho de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de responsabilidade não exclusiva da patrocinadora e divergência não demonstrada. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.108.018 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.108.018, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A revisão de benefício de previdência complementar com inclusão de verbas reconhecidas na Justiça do Trabalho condiciona-se à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas, com apuração em liquidação por estudo técnico-atuarial Temas 955 e 1021/STJ. 2. Não procede a tese de responsabilidade exclusiva da patrocinadora pela recomposição da reserva matemática, impondo-se a participação do próprio beneficiário no custeio, conforme orientação firmada nos Temas 955 e 1021 do STJ. 3. A alegada violação dos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil não pode ser conhecida por ausência de prequestionamento, a despeito da oposição de embargos de declaração, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ. 4. A revisão da distribuição da sucumbência, sob o argumento de ocorrência de sucumbência mínima, demanda reexame do conteúdo decisório e da extensão da derrota, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática entre os julgados confrontados, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 6. Recurso parcialmente conhecido e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1452052, publicado pelo tribunal em 3 de julho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.108.018, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.108.018 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.108.018 se apoia

A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 389 do Código Civil de 2002, art. 395 do Código Civil de 2002, art. 404 do Código Civil de 2002 e art. 1.029, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 389 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 114 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.029, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.499 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.108.018 reúne

O REsp 2.108.018 se apoia em 6 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são complementação de aposentadoria, recurso repetitivo e legitimidade do patrocinador. Precedente citado mede o lastro que Maria Isabel Gallotti reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.108.018 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em 10 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 389 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 3 de julho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.108.018 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1452052 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 30 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre responsabilidade não exclusiva da patrocinadora, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.108.018?

O art. 389 do Código Civil de 2002, presente em 114 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1452052, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.108.018 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1452052 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de responsabilidade não exclusiva da patrocinadora em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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