STJ — 2202711

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2026-06-30Data Publicacao: 2026-07-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bf64a2309dbe6fb33ac28cf63a066d6dde89ef7ef9c2e10d7e625521fbe04eef

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. COLIDÊNCIA DE MARCAS. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. AFINIDADE MERCADOLÓGICA INEXISTENTE. RISCO DE CONFUSÃO NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 7/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA INDENIZAÇÃO. PREJUDICADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O âmbito de proteção da marca é delimitado pelo princípio da especialidade, admitindo-se a convivência de sinais semelhantes quando ausente afinidade mercadológica e risco de confusão ou associação indevida, como no presente caso.
  2. Rever as conclusões do acórdão recorrido acerca da distinção entre produtos, mercados e público consumidor demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).
  3. Afastada a nulidade da marca, fica prejudicada a discussão sobre a competência da Justiça Federal para o pedido de indenização cumulada.
  4. Recurso especial a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. COLIDÊNCIA DE MARCAS. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. AFINIDADE MERCADOLÓGICA INEXISTENTE. RISCO DE CONFUSÃO NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 7/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA INDENIZAÇÃO. PREJUDICADA. 1. O âmbito de proteção da marca é delimitado pelo princípio da especialidade, admitindo-se a convivência de sinais semelhantes quando ausente afinidade mercadológica e risco de confusão ou associação indevida, como no presente caso. 2. Rever as conclusões do acórdão recorrido acerca da distinção entre produtos, mercados e público consumidor demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Afastada a nulidade da marca, fica prejudicada a discussão sobre a competência da Justiça Federal para o pedido de indenização cumulada. 4. Recurso especial a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PROPRIEDADE INDUSTRIAL - PROTEÇÃO DA MARCA - CONVIVÊNCIA DE SINAIS SEMELHANTES) STJ - <<REsp 2100222>>-MG, <<REsp 2031960>>-SP, <<REsp 2025187>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.