STJ — 2224114

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2026-06-30Data Publicacao: 2026-07-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c1e4d520299e382fc22c36fea04d96f05a489e212c2cb691bc736aa4722c6819

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1452069
Número de registro na fonte
202502629836
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.244.772 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de preclusão consumativa e indenização por danos morais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.244.772 e mede, em

Trecho de REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: consumativa, preclusao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 40b360894bfa8486915bb3932c5b22de41e579d6f8b5689ee08e3ba08b0d5309
  • Registro documental: c1e4d520299e382fc22c36fea04d96f05a489e212c2cb691bc736aa4722c6819
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. VERIFICAÇÃO DE FATOS E DOCUMENTOS NOVOS. PREEXISTÊNCIA DE CONDIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. OFERECIMENTO DO IMÓVEL EM GARANTIA. BOA-FÉ OBJETIVA. RENÚNCIA À IMPENHORABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional.
  2. Matéria de ordem pública, como a impenhorabilidade de pequena propriedade rural, sujeita-se à preclusão consumativa quando previamente decidida e não impugnada oportunamente. Precedentes.
  3. A verificação de supostos fatos e documentos novos, bem como da preexistência da condição de impenhorabilidade à penhora, demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
  4. O oferecimento voluntário do imóvel em acordo judicial homologado caracteriza comportamento não compatível com a posterior alegação de impenhorabilidade, em observância à boa-fé objetiva. Precedentes.
  5. A incidência dos óbices, notadamente da Súmula 7/STJ, prejudica a análise da divergência jurisprudencial.
  6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. VERIFICAÇÃO DE FATOS E DOCUMENTOS NOVOS. PREEXISTÊNCIA DE CONDIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. OFERECIMENTO DO IMÓVEL EM GARANTIA. BOA-FÉ OBJETIVA. RENÚNCIA À IMPENHORABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional. 2. Matéria de ordem pública, como a impenhorabilidade de pequena propriedade rural, sujeita-se à preclusão consumativa quando previamente decidida e não impugnada oportunamente. Precedentes. 3. A verificação de supostos fatos e documentos novos, bem como da preexistência da condição de impenhorabilidade à penhora, demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. O oferecimento voluntário do imóvel em acordo judicial homologado caracteriza comportamento não compatível com a posterior alegação de impenhorabilidade, em observância à boa-fé objetiva. Precedentes. 5. A incidência dos óbices, notadamente da Súmula 7/STJ, prejudica a análise da divergência jurisprudencial. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REBATE DE TODOS OS ARGUMENTOS DA PARTE) STJ - <<AgRg no AREsp 2322113>>-MG, <<AgInt no AREsp 1728763>>-RS, <<AgInt no AREsp 2129548>>-GO (MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA - PRECLUSÃO CONSUMATIVA) STJ - <<AgInt no AREsp 988230>>-SP, <<REsp 2182556>>-MG, <<AgInt no AgInt no AREsp 2541147>>-PR (OFERECIMENTO DO IMÓVEL EM GARANTIA - RENÚNCIA À IMPENHORABILIDADE) STJ - <<REsp 1782227>>-PR, <<REsp 1365418>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.