STJ — 2226536
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2de2648574befc5903be356d643d9f54cb793c256ac7b43c7518c8a14086aa9c
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO SOBRE TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA 735/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 300 DO CPC. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO PELO ÓBITO DA PARTE. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não cabe recurso especial contra acórdão que apenas aprecia a concessão ou a revogaç ão de tutela de urgência, em razão do caráter precário da decisão (Súmula 735/STF).
- A falta de indicação de violação ao art. 300 do Código de Processo Civil impede a mitigação do óbice da Súmula 735/STF.
- O óbito da parte autora acarreta perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer relacionada à cobertura de tratamento médico, que é direito personalíssimo e intransmissível. Precedente.
- Recurso especial prejudicado por perda superveniente do objeto.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO SOBRE TUTELA DE
URGÊNCIA. SÚMULA 735/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART.
300 DO CPC. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO PELO ÓBITO DA PARTE.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.
1. Não cabe recurso especial contra acórdão que apenas aprecia a
concessão ou a revogaç ão de tutela de urgência, em razão do caráter
precário da decisão (Súmula 735/STF).
2. A falta de indicação de violação ao art. 300 do Código de
Processo Civil impede a mitigação do óbice da Súmula 735/STF.
3. O óbito da parte autora acarreta perda superveniente do objeto
quanto à obrigação de fazer relacionada à cobertura de tratamento
médico, que é direito personalíssimo e intransmissível. Precedente.
4. Recurso especial prejudicado por perda superveniente do objeto.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO - ÓBITO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO)
STJ - <<EAREsp 1595021>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
- STF:735
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000735
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.