STJ — 2226536

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2026-06-30Data Publicacao: 2026-07-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2de2648574befc5903be356d643d9f54cb793c256ac7b43c7518c8a14086aa9c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO SOBRE TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA 735/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 300 DO CPC. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO PELO ÓBITO DA PARTE. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não cabe recurso especial contra acórdão que apenas aprecia a concessão ou a revogaç ão de tutela de urgência, em razão do caráter precário da decisão (Súmula 735/STF).
  2. A falta de indicação de violação ao art. 300 do Código de Processo Civil impede a mitigação do óbice da Súmula 735/STF.
  3. O óbito da parte autora acarreta perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer relacionada à cobertura de tratamento médico, que é direito personalíssimo e intransmissível. Precedente.
  4. Recurso especial prejudicado por perda superveniente do objeto.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO SOBRE TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA 735/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 300 DO CPC. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO PELO ÓBITO DA PARTE. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. Não cabe recurso especial contra acórdão que apenas aprecia a concessão ou a revogaç ão de tutela de urgência, em razão do caráter precário da decisão (Súmula 735/STF). 2. A falta de indicação de violação ao art. 300 do Código de Processo Civil impede a mitigação do óbice da Súmula 735/STF. 3. O óbito da parte autora acarreta perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer relacionada à cobertura de tratamento médico, que é direito personalíssimo e intransmissível. Precedente. 4. Recurso especial prejudicado por perda superveniente do objeto.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO - ÓBITO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO) STJ - <<EAREsp 1595021>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.