Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E
VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL. LEI N. 13.786/2018. INADIMPLEMENTO DO
COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DE 80% DOS VALORES PAGOS. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO.
I. Razões de decidir
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto
controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.
- "Para efeitos do art. 543-C do CPC: em contratos submetidos ao
Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que
determina a restituição dos valores devidos somente ao término da
obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de
promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer
contratantes. Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição
das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em
caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou
parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao
desfazimento" (REsp n. 1.300.418/SC, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Segunda Seção, julgado em 13/11/2013, DJe de 10/12/2013.)
- O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo
constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo
analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a
se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os
casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do
CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.
II. Dispositivo
- Recurso especial não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E
VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL. LEI N. 13.786/2018. INADIMPLEMENTO DO
COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DE 80% DOS VALORES PAGOS. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO.
I. Razões de decidir
1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto
controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.
2. "Para efeitos do art. 543-C do CPC: em contratos submetidos ao
Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que
determina a restituição dos valores devidos somente ao término da
obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de
promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer
contratantes. Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição
das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em
caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou
parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao
desfazimento" (REsp n. 1.300.418/SC, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Segunda Seção, julgado em 13/11/2013, DJe de 10/12/2013.)
3. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo
constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo
analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a
se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os
casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do
CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.
II. Dispositivo
4. Recurso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESOLUÇÃO - CULPA DE QUAISQUER CONTRATANTES - RESTITUIÇÃO - SÚMULA 83/STJ)
STJ - <<REsp 1300418>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 577)
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000283
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00478
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2200898 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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