Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REDUTORA APLICADA NA
FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/6. TRANSPORTE DE DROGAS. MULA. QUANTIDADE DE
DROGAS. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros
abstratamente cominados pela lei, sendo permitido ao julgador,
entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal
aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos
do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses
de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às
Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da
pena.
- A jurisprudência desta Corte, acompanhando o atual posicionamento
do STF, entende que a simples atuação do agente como "mula", por si
só, não induz que integre organização criminosa, sendo
imprescindível, para tanto, prova inequívoca do seu envolvimento,
estável e permanente, com o grupo criminoso, a autorizar a redução
da pena em sua totalidade.
- Embora o desempenho dessa função não seja suficiente para denotar
que o agente faça parte de organização criminosa, tal fato
constitui circunstância concreta para ser valorada na definição do
índice de redução pelo tráfico privilegiado, uma vez que se reveste
de maior gravidade.
- No caso, não se observa a apontada ofensa ao art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006, porquanto a Corte Regional decidiu a
controvérsia de acordo com o entendimento deste Superior Tribunal de
Justiça, aplicando o referido redutor em 1/6, tendo destacado as
circunstâncias do caso concreto, notadamente a elevada quantidade de
entorpecente (9 kg e 212 gramas de cocaína) e o modus operandi
empregado, indicativos de que a ré tinha conhecimento de estar a
serviço de organização criminosa voltada ao tráfico de
entorpecentes.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REDUTORA APLICADA NA
FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/6. TRANSPORTE DE DROGAS. MULA. QUANTIDADE DE
DROGAS. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros
abstratamente cominados pela lei, sendo permitido ao julgador,
entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal
aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos
do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses
de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às
Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da
pena.
2. A jurisprudência desta Corte, acompanhando o atual posicionamento
do STF, entende que a simples atuação do agente como "mula", por si
só, não induz que integre organização criminosa, sendo
imprescindível, para tanto, prova inequívoca do seu envolvimento,
estável e permanente, com o grupo criminoso, a autorizar a redução
da pena em sua totalidade.
3. Embora o desempenho dessa função não seja suficiente para denotar
que o agente faça parte de organização criminosa, tal fato
constitui circunstância concreta para ser valorada na definição do
índice de redução pelo tráfico privilegiado, uma vez que se reveste
de maior gravidade.
4. No caso, não se observa a apontada ofensa ao art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006, porquanto a Corte Regional decidiu a
controvérsia de acordo com o entendimento deste Superior Tribunal de
Justiça, aplicando o referido redutor em 1/6, tendo destacado as
circunstâncias do caso concreto, notadamente a elevada quantidade de
entorpecente (9 kg e 212 gramas de cocaína) e o modus operandi
empregado, indicativos de que a ré tinha conhecimento de estar a
serviço de organização criminosa voltada ao tráfico de
entorpecentes.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha,
Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - FRAÇÃO DE INCIDÊNCIA - ATUAÇÃO
COMO MULA)
STJ - <<AgRg no AREsp 1834998>>-MS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2093067 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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